DOE de 28/12/2016
(Dispõe s/Credenciamento de empresas, na fabricação de selos fiscais a serem fixados em vasilhames)
Dispõe sobre o Credenciamento de empresa interessada na fabricação de selos fiscais a serem afixados em vasilhames que contenham água mineral, conforme o disposto no capítulo XXXIX do Anexo XII do RCTE.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nas disposições contidas no capítulo XXXIX do Anexo XII, do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, resolve baixar a seguinte,
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O credenciamento de empresa interessada na fabricação do Selo Fiscal de Controle, disposto no capítulo XXXIX do Anexo XII do RCTE, deverá ser feito nos termos desta Instrução, mediante requerimento da interessada, instruído com os seguintes documentos:
I – cópia autenticada do:
a) contrato social ou ata de constituição, com as respectivas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ -;
c) comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do município.
II – certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, da localidade onde possui estabelecimento;
III – certidão negativa de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
IV – atestado fornecido por entidade pública ou privada comprovando a capacidade técnica em prestação de serviços de tecnologias gráficas de segurança e em desenvolvimento e implantação de sistema de gerenciamento e controle de selos com as características do produto especificado na legislação tributária do Estado de Goiás;
V – comprovação de aptidão para o desempenho de atividades pertinentes e compatíveis com as características definidas no capítulo XXXIX do Anexo XII, do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, referente a operação com água mineral, mediante apresentação de atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado;
VI – certificação na Norma Brasileira NBR 15540/2013 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
VII – comprovação de que está certificada em conformidade com a Norma NBR 15.368/2006 da Associação Brasileira de Normas Técnicas com modelo do selo fiscal;
VIII – comprovação que está certificada em conformidade com a Norma Internacional para Segurança da Informação ISO/IEC 27001/2013;
IX – certificação no Sistema de Gestão de Qualidade da Norma ISO 9001;
X – memorial descritivo com as Normas e Procedimentos de Segurança da Informação, com informações contendo os critérios rigorosos dos padrões de segurança da informação utilizados pela empresa;
XI – laudo técnico pericial, emitido por um perito com reconhecida competência técnica, juntamente com 6 (seis) bobinas de amostra sem valor, 3 (três) para o selo MINERAL e 3 (três) para o selo ARTIFICIAL, descriminando os itens exigidos no Regulamento do ICMS, para atestar que as amostras estão em plena conformidade, e a quantidade mínima para cada bobina deverá ser de 5.000 (cinco mil) selos fiscais.
Parágrafo único. A empresa fabricante de Selo Fiscal de Controle deverá ainda disponibilizar, via Internet, para a Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado da Saúde e para as empresas envasadoras de água mineral, sistema informatizado de gerenciamento e controle do Selo Fiscal de Controle, integrado ao Sistema da SEFAZ, que atenda as exigências do Capítulo XXXIX do Anexo XII do RCTE e demais normas constantes da legislação tributária estadual sobre a matéria;
Art. 2° O credenciamento de empresa interessada na fabricação de Selo Fiscal de Controle é feito pela Gerência de Informações Econômico-Fiscais – GIEF -, da Superintendência da Receita, com base nas informações, documentos e amostras apresentados pelo interessado e verificação pertinente no banco de dados da SEFAZ.
Parágrafo único. O gerente da GIEF poderá solicitar diligência fiscal aos demais setores da SEFAZ, inclusive para constatar “in loco” as condições de segurança indicadas no pedido.
Art. 3° Terá seu credenciamento suspenso, por até 12 (doze) meses, a empresa fabricante de Selo Fiscal de Controle que:
I – deixar de adotar as medidas de segurança quanto ao pessoal, produto, processo industrial e patrimônio;
II – reincidir no extravio de selos fiscais;
III – tiver débito constituído pela Fazenda Estadual de que não caiba recurso, ainda que não inscrito em dívida ativa.
§ 1° A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, a empresa fabricante de selo fiscal poderá ter o seu credenciamento suspenso, na hipótese de promover alteração cadastral, sem prévia comunicação à SEFAZ.
§ 2° O ato de suspensão será emitido pelo gerente da GIEF.
Art. 4° Será descredenciada a empresa fabricante de selo fiscal que:
I – confeccionar Selos Fiscais de Controle fora das especificações técnicas;
II – descumprir as exigências contidas na legislação tributária estadual que dispõe sobre o sistema informatizado de gerenciamento e controle do Selo Fiscal de Controle;
III – tenha sofrido 2 (duas) suspensões;
IV – adulterar selos fiscais;
V – agir em conluio ou promover fraude com a intenção de iludir o Fisco.
§ 1° O ato de descredenciamento será emitido pelo gerente da GIEF.
§ 2° Nas hipóteses contempladas nos incisos IV e V deste artigo, é vedado o recredenciamento da empresa fabricante de selo fiscal.
Art. 5° A empresa fabricante de selo fiscal deverá comunicar imediatamente à SEFAZ quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do selo fiscal.
Art. 6° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 22 dias do mês de dezembro de 2016.
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda