INSTRUÇÃO NORMATIVA GSF N° 1.326, DE 28 DE MARÇO DE 2017
DOE de 31/03/2017
Altera a Instrução Normativa n° 610/03-GSF, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – que depende de reconhecimento prévio da administração tributária e estabelece outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei 13.800, de 18 de janeiro de 2001, nos arts. 401, 430 e 520 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 610/2003-GSF, de 10 de junho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° Para o reconhecimento da isenção do IPVA de que trata o art. 1° desta instrução, o interessado deve protocolizar requerimento na Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do seu domicílio tributário, instruído com:
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Art. 3° O reconhecimento da isenção do IPVA é feito por meio de Ato Declaratório do titular da Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do domicílio tributário do requerente, tornando-se sem efeito na hipótese de ser constatado, posteriormente, que o requerente não preenche os requisitos exigidos na legislação tributária, especialmente se deu ao veículo destinação diversa da declarada.
Parágrafo único. O reconhecimento da isenção do IPVA é, também, de competência do Superintendente da Receita.”
Art. 2° Delegar, aos titulares das Delegacias Regionais de Fiscalização, poderes para reconhecer ou conceder, mediante despacho ou autorização, as situações previstas:
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1.326/17-GSF
I – no § 2° do art. 402 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado do Goiás – RCTE.
II – no Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado do Goiás – RCTE:
a) nos incisos CXXXI ou CXXXIX, todos do art. 6°;
b) no inciso XIV do art. 7°;
c) no inciso LVIII do art. 8°.
Art. 3° Nos casos de inutilização, perecimento ou subtração injusta de veículo, conforme estabelecido nos §§ 1° e 3° do art. 408 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado do Goiás – RCTE, o órgão competente da Secretaria de Estado da Fazenda para o requerimento do interessado é a Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do seu domicílio tributário.
Parágrafo único. O reconhecimento da desoneração do IPVA nos casos de inutilização, perecimento ou subtração injusta de veículo cabe, mediante ato declaratório, ao titular da Delegacia Regional de Fiscalização.
Art. 4° O reconhecimento ou a concessão, mediante despacho ou autorização ou ato declaratório, das situações previstas nos arts. 2° e 3° desta instrução é, também, de competência do Superintendente da Receita.
Art. 5° Ficam convalidados, até a data de publicação desta instrução, os atos de reconhecimento ou concessão dos benefícios fiscais de ICMS estabelecidos no Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado do Goiás – RCTE, realizados pelo Superintendente da Receita, nas situações previstas:
I – nos incisos CXXXI ou CXXXIX, todos do art. 6°;
II – no inciso LVIII do art. 8°.
Art. 6° Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 dias do mês de março de 2017.
JOSÉ FERNANDO NAVARRETE PENA Secretário de Estado da Fazenda