INSTRUÇÃO NORMATIVA GSF N° 1.344, DE 29 DE JULHO DE 2017
DOE de 30/06/2017
Dispõe sobre o parcelamento de crédito tributário vencido, na situação que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fulcro nos arts. 385-A, 407, 13 a 18 do Anexo IX, todos do Decreto 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, resolve baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O contribuinte que esteja inadimplente quanto ao pagamento de uma ou mais parcelas a que se referem as Instruções Normativas n°s 1.208/15-GSF, 1.209/15-GSF, 1.213/15-GSF, 1.219/15-GSF, 1.220/15-GSF, 1.265/16-GSF, 1.266/16-GSF, 1.267/16-GSF, 1.268/16 e 1.269/16-GSF pode, antes do início de ação fiscal, efetuar o correspondente pagamento à vista ou em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, nos termos da Instrução Normativa n° 1.118/12-GSF, de 4 de outubro de 2012.
Parágrafo único. A escrituração e o aproveitamento dos créditos correspondentes aos pagamentos das parcelas referidas no caput, bem como as demais informações a serem prestadas na Escrituração Fiscal Digital – EFD – devem ocorrer a partir do período de apuração correspondente ao término do parcelamento, nos termos das Instruções Normativas n os 1.330/17-GSF, 1.331/17-GSF, 1.332/17-GSF, 1.333/17-GSF e 1.334/17-GSF.
Art. 2° Ficam convalidados os atos praticados nos termos desta instrução.
Art. 3° Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 29 dias do mês de junho de 2017.
JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO Secretário de Estado da Fazenda