DOE de 13/07/2018
Altera os prazos previstos na Instrução Normativa n° 155/94-GSF para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte Petróleo Brasileiro S.A.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e520 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -,
RESOLVE baixar a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa n° 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação aos períodos de apuração dos meses de julho, agosto e setembro de 2018 para os estabelecimentos da empresa Petróleo Brasileiro S/A localizados em outras unidades da Federação, inscritos no CCE/GO sob os seguintes números: 10.411.398-7, 10.411.396-0, 10.411.406-1, 10.411.394-4, 10.411.402-9, 10.307.895-9, 10.346.710-6, 10.319.947-0, 10.283.758-9, 10.406.523-0, 10.430.900-8, 10.446.630-8, 10.667.484-6, 10.667.485-4, 10.667.590-7, 10.670.673-0, 10.671.244-6,10.672.024-4, 10.672.026-0 e 10.672.888-1.
Art. 2° O ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes deve ser pago em 2 (duas) parcelas, sendo:
I – a 1ª parcela, correspondente aos percentuais abaixo especificados, do ICMS devido por substituição tributária no mês anterior ao período de apuração, conforme tabela abaixo:
PERÍODO DE APURAÇÃO | 1ª PARCELA | DATA DE PAGAMENTO |
JULHO | 45% | 27/07/2018 |
AGOSTO | 35% | 29/08/2018 |
SETEMBRO | 25% | 26/09/2018 |
II – a 2ª parcela, no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da apuração, com base, respectivamente, nas operações ocorridas nos períodos de apuração correspondentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2018.
Art. 3° O valor da segunda parcela deve ser apurado com base em todo o período de apuração, levando-se em conta os valores pagos na primeira parcela, bem como, ressarcimentos e outros valores correspondentes ao período de apuração.
Art. 4° Se o ICMS devido por substituição tributária no período de apuração for insuficiente para comportar a dedução da primeira parcela, pode a dedução correspondente à diferença ser efetuada por outro estabelecimento elencado no art. 1° desta Instrução.
Art. 5° Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira parcela devem ser efetuados até a data de pagamento da segunda parcela.
Art. 6° O recolhimento da primeira parcela prevista no inciso I do artigo 2° desta instrução pode, opcionalmente, ser efetuado em DARE único em nome do estabelecimento da empresa localizado em Senador Canedo-GO, inscrito no CCE sob o número 10.234.723-9.
Art. 7° Ficam convalidados os recolhimentos efetuados na forma prevista no artigo 6°.
Art. 8° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2018.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 dias do mês de julho de 2018.
MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda