DOE de 21/09/2018
Altera a Instrução Normativa n° 966/09-GSF, de 03 de novembro de 2009, que estabelece procedimentos relativos à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Fazenda, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e entidades a elas equiparadas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 461 a 461-E e 520 do Decreto n.° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE- e no art. 6° da Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001,
RESOLVE baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 966/09-GSF, de 03 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° A Secretaria da Fazenda, por intermédio da autoridade fiscal, somente poderá requisitar informações relativas ao sujeito passivo da obrigação tributária, bem como de seus sócios, administradores e de terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando existir processo administrativo tributário devidamente instaurado ou procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
Art. 3°
VII – obtenção ou concessão de empréstimos de pessoas jurídicas não financeiras ou de pessoas físicas, quando o sujeito passivo deixar de comprovar a ocorrência da operação financeira;
X – indício de omissão de receita, rendimento ou recebimento de valores;
XI – fundada suspeita de inadimplência fraudulenta, relativa a tributos estaduais, em razão de indícios da existência de recursos não regularmente contabilizados ou de transferência de recursos para empresas coligadas, controladas ou sócios;
XII – sujeito passivo enquadrado como devedor contumaz, nos termos do art. 463-A do RCTE;
XIII – sujeição a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação do imposto, nos termos do art. 463 do RCTE.
Art. 6°
I – devem ser apresentadas, no prazo estabelecido na RFMF, à autoridade que a expediu ou ao agente do fisco responsável pela execução do procedimento fiscal correspondente, observado o disposto no art. 8°;
Art. 8°
§ 4° Cancelado o crédito tributário ou liquidado pelo sujeito passivo antes de sua inscrição em dívida ativa, os documentos e arquivos físicos com as informações prestadas serão destruídos ou inutilizados pela Superintendência de Recuperação de Créditos, mediante preenchimento do formulário Termo de Eliminação de Documentos Sigilosos -TEDS-, conforme modelo constante do Anexo III desta instrução.
§ 5° Os documentos e arquivos físicos cujas informações não forem utilizadas no processo administrativo devem ser entregues ao sujeito passivo ou ao seu preposto, mediante termo próprio.
§ 6° Na impossibilidade do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, deve-se proceder à destruição ou inutilização dos documentos, mediante preenchimento do formulário TEDS e prévia intimação do sujeito passivo ou seu preposto para acompanhar o procedimento.
§ 7° O processo administrativo autônomo de que trata o caput deste artigo deve tramitar no Sistema Eletrônico de Informação -SEI- classificado, quanto ao nível de acesso, como sigiloso.
§ 8° Os documentos recebidos pelas unidades com indicação de informação sigilosa devem ser encaminhados sem violação do respectivo grau de sigilo diretamente à unidade competente, que procederá com a sua digitalização e inclusão para o SEI.
……………………………………………………………………………………………”
Art. 2° Os Anexos I e II da Instrução Normativa n° 966/09-GSF, de 3 de novembro de 2009, passam a vigorar com a redação dada pelos Anexos I e II desta Instrução, respectivamente.
Art. 2° Fica acrescido o Anexo III à Instrução Normativa n° 966/09-GSF, de 3 de novembro de 2009, com a redação dada pelo Anexo III desta Instrução.
Art. 3° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos dias do mês de de 2018.
MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA – PRIMF
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL SOB PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO |
|
CNPJ/CPF: |
IE: |
Nome empresarial/Nome: |
|
Endereço: |
|
Município/UF: |
|
Procedimento de Fiscalização/Ordem de Serviço n° Expedida em: __/__/__ |
ENQUADRAMENTO (art. 461-A do Decreto n° 4.852, de 29/12/1997) |
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ENTIDADES A ELAS EQUIPARADAS DESTINATÁRIAS DA RFMF |
INFORMAÇÕES REQUISITADAS | PERÍODO DE REFERÊNCIA | FORMA DE APRESENTAÇÃO | PRAZO (DIA) | |
MEIO MAGNETICO | PAPEL | |||
RAZÕES DO PEDIDO DE RFMF |
__________________, __ de ____________ de _____.
AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL |
||
Nome |
Matrícula |
Assinatura |
CHEFIA IMEDIATA |
ANEXO II
REQUISIÇÃO FISCAL DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA – RFMF N° N°___________________
DESTINATÁRIO |
||||
Processo Administrativo n°: __________________________ |
ENCAMINHAMENTO A Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, por intermédio do titular da ______________________________________________________________________, que esta Subscreve, vem requisitar, nos termos dos art. 461, 461-A, 461-B e 461-C do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE – e das disposições prescritas na Instrução Normativa n° 966/09-GSF, em consonância com o disposto na Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001, as informações especificadas nesta Requisição Fiscal de Informações sobre Movimentação Financeira – RFMF , que deverão ser apresentadas aos Auditores-Fiscais da Receita Estadual abaixo identificados, ou encaminhados a esta _________________________________________________, no prazo e forma especificados. Esta RFMF é indispensável ao andamento do procedimento de fiscalização em curso, nos termos do art. 461-A, § 2° do Decreto 4.852, de 29/12/1997. ____________,____ de ______________ de ______. _________________________________ Nota: |
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL SOB PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO |
|
CNPJ/CPF: |
IE: |
Nome empresarial/Nome: |
|
Endereço: |
|
Município/UF: |
|
Procedimento de Fiscalização/Ordem de Serviço n° Expedida em: __/__/__ |
INFORMAÇÕES REQUISITADAS |
PERÍODO DE REFERÊNCIA |
FORMA DE APRESENTAÇÃO |
PRAZO (DIA) |
|
MEIO MAGNETICO |
PAPEL |
|||
AUDITOR-FISCAL DA RECEITA ESTADUAL |
||
Nome |
Matrícula |
Assinatura |
ENDEREÇO FUNCIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL PARA ONDE AS INFORMAÇÕES DEVERÃO SER ENCAMINHADAS |
CIÊNCIA DO REQUISITADO Declaro-me ciente desta Requisição, da qual recebi cópia, e das sanções em caso de omissão, ou falsidade de informações solicitadas, ou retardo injustificado na sua apresentação, previstas no art. 10 da Lei Complementar nº 105, de 2001. Nome/Preposto:______________________________________ CPF:_______________________ |
ANEXO III
TERMO DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS SIGILOSOS – TEDS
Aos ________ dias do mês de ___________________ de _________, procedeu-se a destruição dos documentos e/ou dos arquivos sigilosos abaixo descritos, obtidos através da transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal, conforme Processo Administrativo n° ______________________, em conformidade com os artigos 461 a 461-E do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE – e das disposições prescritas na Instrução Normativa n° 966/09-GSF, em consonância com o disposto na Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001.
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE |
|
CNPJ/CPF: |
IE: |
Nome empresarial/Nome: |
|
Endereço: |
|
Município/UF: |
FATO MOTIVADOR DA DESTRUIÇÃO ( ) Art. 8º, § 4º da IN 966/09-GSF – Cancelado o crédito tributário ou liquidado pelo sujeito passivo antes de sua inscrição em dívida ativa. ( ) Art. 8º, § 6º da IN 966/09-GSF – Impossibilidade da restituição ao sujeito passivo ou ao seu preposto. ( ) Outro (especificar): |
NÚMERO DA NOTIFICAÇÃO FISCAL ENVIADA AO CONTRIBUINTE PARA ACOMPANHAR A DESTRUIÇÃO DOS DOCUMENTOS E/OU ARQUIVOS, SE FOR O CASO. |
DOCUMENTOS DESTRUÍDOS |
AUDITOR-FISCAL DA RECEITA ESTADUAL RESPONSÁVEL PELA DESTRUIÇÃO: |
|
Nome: |
Matrícula Base: |
Assinatura: |
|
Testemunhas |
|
1) Nome: |
CPF: |
Assinatura: |
|
2) Nome: |
CPF: |
Assinatura: |