DOE de 22/11/2018
Altera a Instrução Normativa n° 953/09-GSF, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na operacionalização do arrolamento administrativo de bens e direitos, no âmbito da Administração Fazendária do Estado de Goiás.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei n° 15.950, de 29 de dezembro de 2006 e no Decreto n° 6.623, de 7 de maio de 2007, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 953/09-GSF, de 24 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5°-A …………………………………………………………………………..
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§ 3° No interesse da Administração Tributária, mediante Ordem de Serviço específica, o auditor fiscal, no curso de procedimento de fiscalização, observando que estão presentes os requisitos do art. 4°, deverá efetivar os procedimentos de arrolamento, independente das listas semestrais elaboradas nos termos do caput deste artigo, desde que não haja procedimento previamente instaurado para o mesmo contribuinte pelos Núcleos Jurídicos Regionais.
§ 4° No caso do § 3°, o Auditor-Fiscal deverá seguir todas as etapas do procedimento de arrolamento previstos nesta Instrução, até a formalização do arrolamento e providências indicadas no art.10, quando, então, os autos deverão ser encaminhados aos Núcleos Jurídicos Regionais para acompanhamento.
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Art. 7° ……………………………………………………………………………….
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§ 3° O disposto neste artigo será atribuição do Auditor-Fiscal na situação específica do § 3° do art.5°-A.”
Art. 2° Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 21 dias do mês de novembro de 2018.
MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda