A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 46, § 6°, inciso IV, alínea “b” do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa n° 1.125/12-GSF, de 9 de novembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° O valor do crédito de ICMS correspondente à aquisição de combustível deve ser obtido por meio da multiplicação da quantidade de combustível adquirido pelo respectivo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – pela carga tributária interna aplicável às operações com o combustível, vigentes para as operações neste Estado na data da aquisição do produto.
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Art. 4° Fica instituído o coeficiente de consumo médio de combustível, de acordo com a capacidade de carga ou de passageiros dos veículos utilizados na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, para fins de apuração do valor máximo do crédito de ICMS correspondente à aquisição de combustível utilizado na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal iniciado no território goiano, conforme as seguintes tabelas, de acordo com o tipo de prestação de serviço de transporte:
I – prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal rodoviário de carga:
Capacidade de Carga (toneladas) |
Coeficiente de Consumo Médio (km/l) |
até 2 |
6,5 |
acima de 2 até 4 |
5,5 |
acima de 4 até 6 |
4,0 |
acima de 6 até 12 |
3,6 |
acima de 12 até 25 |
2,4 |
acima de 25 |
1,9 |
II – prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros:
Capacidade de Passageiros |
Coeficiente de Consumo Médio (km/l) |
até 30 |
6,0 |
acima de 30 |
4,0 |
Art. 5° …………………………………………………………………………………………………
I – a quantidade de combustível efetivamente consumido nas referidas prestações, por meio da divisão da distância percorrida pelos coeficientes previstos nos incisos I ou II do art. 4°, de acordo com o tipo de prestação de serviço de transporte:
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§ 3° No caso de prestação de serviço de transporte relativo à carga submetida a processo de refrigeração por meio de equipamento que utilize o mesmo tipo de combustível do veículo transportador, a este acoplado, a quantidade de combustível de que trata o inciso I do caput deste artigo pode ser acrescida de 15% (quinze por cento).
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Art. 5°-A. O aproveitamento do crédito correspondente ao serviço de transporte interestadual e intermunicipal de carga fica condicionado, ainda, à emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e – modelo 58, no qual conste, além das informações previstas na legislação tributária, no campo ‘chCTe’, a chave do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57.
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Art. 6°-A Os demais prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, não especificados nesta instrução, devem demonstrar o efetivo consumo de combustível na prestação iniciada no território goiano, por meio de relatório que deve ser arquivado e mantido à disposição do fisco.
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Art. 2° Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 21 dias do mês de março de 2019.
CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT
Secretária de Estado da Economia