DOE 10/06/94
Fixa períodos de apuração, prazos e locais para pagamento do ICMS, altera a Portaria GSF n° 1746/90 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 83, 85 a 87, 544 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O ICMS devido pelo contribuinte autorizado a manter escrituração fiscal deve ser apurado mensalmente.
§ 1° O imposto apurado nos termos deste artigo vence no 1° (primeiro) dia seguinte ao do encerramento do respectivo período de apuração (art. 71, I, do RCTE).
§ 2° Em relação ao contribuinte que preste serviço de telecomunicação na modalidade de telefonia ou que opere com distribuição e fornecimento de energia elétrica, considerar-se-á como período de apuração do imposto o mês de vencimento da conta ou fatura individual por ele emitida.
§ 3° O período de apuração mensal não se aplica aos contribuintes da indústria de laticínio e de frigorífico, em relação à substituição tributária pelas operações anteriores com leite cru ou creme de leite, e gado para abate, respectivamente, que adotarão o período de apuração decendial, observado o disposto no art. 6° desta instrução.
§ 4° Revogado
§ 5° Revogado
Art. 2° O pagamento do imposto far-se-á por intermédio dos órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais (SARE), podendo ser efetuado nos prazos máximos a seguir indicados, contados do 1° (primeiro) dia subseqüente ao do encerramento do respectivo período de apuração, ressalvadas as situações previstas nos arts. 3° e 4° desta instrução:
I – 10° (décimo) dia, para o:
a) comerciante;
b) prestador de serviço com fornecimento de mercadoria;
c) prestador de serviço de transporte e de comunicação, observada a alínea “a” do inciso II deste artigo;
d) industrial;
e) substituto tributário estabelecido neste ou em outro Estado, ressalvados os prazos estabelecidos em convênio ou protocolo do qual o Estado de Goiás seja signatário e o previsto no item 2 da alínea “b” do inciso III deste artigo;
II – 9° (nono) dia, para o:
a) prestador de serviço de telecomunicação;
b) gerador, distribuidor ou fornecedor de energia elétrica;
c) substituto tributário pelas operações posteriores com:
1. pneumáticos, protetores e câmaras-de-ar de borracha novos (Convênios ICMS 85/93 e 121/93);
2. produtos farmacêuticos e assemelhados (Convênio ICMS 76/94);
cigarros e outros produtos derivados do fumo (Convênio ICMS 37/94);
tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS 74/94, Cláusula quinta);
5. veículos automotores novos de quatro ou duas rodas (Convênios ICMS 132/92; 52/93; 88/94);
bebida constante do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE (Protocolos ICMS 11/91 e 19/97);
III – 10° (décimo) dia para o:
a) produtor ou o extrator autorizado a adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, nos termos de ato próprio; Alterado pela IN n° 674 de 02.07.2004. Redação Anterior
b) substituto tributário pelas operações posteriores com:
combustíveis e lubrificantes (Convênio ICMS 3/99);
2. Revogado
c) contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte;
IV – 15° (décimo quinto) dia, para o substituto tributário estabelecido em outro Estado, pelas operações posteriores com telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto e fibrocimento (Protocolos ICMS 32/92, 44/92 e 39/93);
V – revogado;
§ 1° O cumprimento da obrigação tributária efetuado no prazo estabelecido neste artigo, entende-se como pagamento sem imposição de penalidades, inclusive de caráter moratório.
§ 2°A falta de pagamento no prazo fixado acarreta a aplicação de penalidades e a exigência de juros de mora, atualização monetária e acréscimos legais, todos desde a data fixada no § 1° do art. 1° desta instrução (art. 75, § 2° do RCTE).
§ 3° Revogado.
§ 4° O pagamento do ICMS devido pelas empresas TELEBRASÍLIA e CTBC poderá ser efetuado por intermédio das agências do Banco do Estado de Goiás S.A. (BEG), existentes nas cidades de Brasília, no Distrito Federal, e de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais, respectivamente, observados os períodos e prazos fixados nesta instrução.
§ 5° O pagamento do imposto retido pelo substituto tributário estabelecido em outro Estado far-se-á, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), em agência do Banco do Estado de Goiás S.A. (BEG) ou, na sua falta, em qualquer agência de banco signatário do Convênio patrocinado pela Associação de Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE), localizada na praça do estabelecimento do substituto tributário, em conta especial, a crédito do Estado de Goiás (Convênio ICMS 81/93).
§ 6° Na hipótese do parágrafo anterior, o banco recebedor deverá repassar os recursos ao Tesouro do Estado de Goiás até o 3° (terceiro) dia útil após o recebimento do imposto (Convênio ICMS 81/93).
§ 7° Revogado.R
Art. 3° Nas situações especiais, adiante arroladas, o pagamento do ICMS devido será efetuado nos seguintes locais e momentos:
I – pelo produtor, extrator ou prestador autônomo de serviço de transporte e de comunicação, em qualquer AGENFA competente:
a) antes de iniciada a saída da mercadoria, ainda que destinada a outro estabelecimento do próprio remetente;
b) antes de iniciada a prestação do serviço;
c) no momento da transmissão da propriedade das mercadorias, quando esta for equiparada à saída;
d) no dia seguinte ao do encerramento do prazo previsto, quando se tratar de mercadorias depositadas em armazéns de terceiros;
e) no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que ocorrer o reajuste do valor da operação ou da prestação, quando este se verificar após a ocorrência do fato gerador;
II – pelo importador, relativamente à mercadoria ou bem importado, e pelo usuário, relativamente à utilização de serviço prestado no exterior:
a) na AGENFA da circunscrição a que pertencer, no dia seguinte ao da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento de contribuinte regularmente cadastrado e que possua regime especial para esse fim;
b) no dia seguinte ao da utilização do serviço, nas mesmas condições da alínea anterior;
c) no local do desembaraço aduaneiro, antecipadamente, nos demais casos;
III – por antecipação, quando a mercadoria adentrar em território goiano, no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual ou, na falta deste, na AGENFA do município onde se situar esta divisa, ou ainda, caso o ingresso se faça por meio de transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário, na AGENFA em cuja circunscrição ocorrer o desembarque da mercadoria:
a) pela pessoa, inscrita ou não como contribuinte do imposto, que conduzir mercadoria procedente de outro Estado, destinada a comercialização ou industrialização, sem destinatário certo neste Estado, ou destinada a contribuinte não inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular;
b) pelo contribuinte não autorizado a manter escrituração fiscal, relativamente à diferença de alíquota, na aquisição de mercadoria para uso, consumo final, ou integração ao ativo fixo do estabelecimento, ou pela utilização de serviço de transporte ou de comunicação, em operação ou prestação interestadual não vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
IV – pela CONAB/PGPM, em qualquer agência bancária integrante do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais (SARE) localizada em Goiânia-GO, observado o disposto no § 1° deste artigo, até o 20° (vigésimo) dia subseqüente (Convênio ICMS 49/95, Cláusula décima primeira):
a) ao do encerramento do respectivo período de apuração;
b) à data da ocorrência da saída, assim considerada o estoque existente no último dia de cada mês (Convênio ICMS 49/95, Cláusula décima, § 2°);
V – pelo adquirente de mercadoria ou de bem importado do exterior, apreendido e arrematado em licitação promovida pelo poder público, na AGENFA da circunscrição a que pertencer, antes de entrar na sua posse;
VI – pelo remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviço, quando a emissão de documento fiscal for realizada por intermédio da AGENFA, no momento da emissão do documento;
VII – pelo estabelecimento que encerrar sua atividade, na AGENFA da circunscrição a que pertencer, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do encerramento;
VIII – pelo detentor da mercadoria ou prestador de serviço, na unidade de fiscalização, no momento da verificação da existência de mercadoria remetida a destinatário incerto ou a contribuinte em situação cadastral irregular;
IX – por aquele que exerce a atividade de captura de peixe, crustáceo e molusco, na AGENFA do município do local do desembarcadouro, no momento do desembarque;
X – pelo contribuinte eventual, na AGENFA da localidade onde ocorreu o fato gerador antes de iniciada a saída da mercadoria.
XI – revogado;
XII – pelo Banco do Brasil S. A., em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) distinto, quanto ao ICMS devido pelas vendas efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, com intermediação desse Banco (Convênios ICMS 46/94 e 132/95):
a) até o 5° (quinto) dia de cada mês, relativamente às notas fiscais emitidas entre o dia 21 e o último dia do mês anterior;
b) até o 15° (décimo quinto) dia de cada mês, relativamente às notas fiscais emitidas entre os dias 1° e 10 do mesmo mês;
c) até o 25° (vigésimo quinto) dia de cada mês, relativamente às notas fiscais emitidas entre os dias 11 e 20 do mesmo mês.
§ 1° Aplica-se o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 2° à situação prevista no inciso IV do caput deste artigo.
§ 2° Em substituição ao DARE de que trata o inciso XII, fica facultada ao Banco a utilização do Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), devendo ser o pagamento efetuado em agente financeiro credenciado. Acrescentado pela IN n° 255 de 22.02.1996
Art. 4° O estabelecimento industrial enquadrado no Programa FOMENTAR, de acordo com a previsão do artigo 37 e seu § 1° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 3.822, de 10 de julho de 1992, pagará o ICMS, apurado de conformidade com as normas impostas pela legislação tributária, da seguinte forma:
I – 30% (trinta por cento) do imposto devido, até o 12° (décimo segundo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração;
II – 70% (setenta por cento), relativo ao incentivo do FOMENTAR (art. 4° do Regulamento aprovado pelo Decreto N° 3.822, de 10 de julho de 1992), com a especificação da receita: “ICMS INDÚSTRIA/FOMENTAR – PARTE INCENTIVADA – BD/GOIÁS”, via financiamento contratado, de acordo com as normas expedidas pelo CD/FOMENTAR.
III – O pagamento do ICMS devido a título da média de que trata o inciso III do art. 5° do Regulamento do FOMENTAR, nos projetos de expansão e de redução de ociosidade, deverá ser efetuado, em documento de arrecadação distinto, no prazo previsto nesta instrução para o industrial não estimado.
Parágrafo único. Aplica-se ao pagamento de que trata o inciso I deste artigo o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 2° desta instrução.Alterado pela IN n° 413 de 06.01.2000 Redação Anterior
Art. 5° Na hipótese de vencimento do prazo para pagamento do imposto ocorrer em dia que não houver expediente normal no Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais (SARE), este será prorrogado para o 1° (primeiro) dia útil subseqüente ao do vencimento.
Art. 6° Não se aplica o disposto nesta instrução, inclusive quanto à atualização monetária do imposto pago no prazo definido, ao contribuinte e ao substituto tributário pelas operações internas anteriores, ambos estabelecidos neste Estado, signatários de termo de acordo de regime especial (TARE), que disponha sobre períodos de apuração e prazos especiais para pagamento do imposto.
Art. 7°………………………………………………..
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Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa n° 118/93-GSF, de 30 de dezembro de 1993.
Art. 9° Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 09 dias do mês de junho de 1994.
Econ. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA
Secretário da Fazenda