RESOLVE:
CONSIDERANDO a Instrução Normativa SDA/MAPA n° 23 de 29 de abril de 2020 que proíbe o ingresso e a incorporação de animais vacinados contra a febre aftosa no Estado do Rio Grande do Sul – RS e nos estados e regiões que compõem o Bloco I do Plano Estratégico 2017 – 2026 do PNEFA;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa MAPA n° 36 de 29 de abril de 2020 que proíbe a manutenção, a comercialização e o uso da vacina contra febre aftosa no Estado do Rio Grande do Sul – RS e nos estados e regiões que compõem o bloco I do Plano Estratégico 2017 – 2026 do PNEFA.
Proibir a manutenção, a comercialização e o uso de vacinas contra a febre aftosa no Estado do Acre a partir de 1° de maio de 2020. A vacina contra febre aftosa poderá ser utilizada como medida sanitária, mediante prévia autorização do Departamento de Saúde Animal, vinculado à Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
A manutenção da proibição constante no caput desse artigo está vinculada a realização das ações estaduais previstas no PE PNEFA.
Estabelecimentos comerciais que, no dia 1° de maio, ainda detiverem estoque de vacina contra febre aftosa, devem comunicar o Serviço Veterinário Oficial para que seja feita a contabilização do número de doses, as quais ficarão em embalagens lacradas sob a guarda dos próprios estabelecimentos até que sejam tomadas uma das providências abaixo:
Envio do produto para outras unidades federativas onde é permitida a vacinação;
Inutilização da vacina, mediante autorização da Unidade Veterinária Local e acompanhamento oficial.
Fica proibido o ingresso de bovinos e bubalinos vacinados contra febre aftosa no território do Estado do Acre.
Os animais vacinados que ingressarem no Estado do Acre serão apreendidos pelo SVO e encaminhados a estabelecimentos de abate, com inspeção oficial. Os proprietários destes animais não terão direito a indenização e estarão sujeitos às demais sanções previstas na legislação vigente. Os produtos originados do abate desses animais poderão custear as despesas de transporte e de abate ou poderão ser doadas a instituições beneficentes.
O trânsito de animais vacinados, destinados a outras unidades da Federação com acesso pelo Estado do Acre deverá ocorrer por rotas previamente estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial – SVO.
I – O trânsito de passagem de animais vacinados contra febre aftosa pelo Estado do Acre de bovinos e bubalinos deverá obrigatoriamente ingressar e egressar por um Posto de Fiscalização do IDAF;
II – Os Postos de Fiscalização de Trânsito são:
Posto de Fiscalização de Trânsito da Tucandeira e Posto de Fiscalização de Trânsito do Pica Pau.
Excetuam-se da proibição, bovinos e bubalinos vacinados, oriundos de zonas livres de febre aftosa com vacinação, ingressados por local autorizado pelo SVO do Estado do Acre, nas seguintes situações:
Destinados diretamente ao abate, quando:
Transportados em veículos lacrados pelo SVO ou por médico veterinário habilitado pelo SVO para a emissão de GTA; e
Encaminhados diretamente a estabelecimento de abate com inspeção oficial.
Destinados à exportação, conforme legislação vigente, quando:
Encaminhados diretamente para Estabelecimento de Pré-Embarque (EPE) autorizado pelo SVO e, deste, para o local de egresso do País;
Animais não exportados, por não atendimento aos requisitos do país importador ou qualquer outro motivo, deverão seguir diretamente para abate em estabelecimento autorizado e supervisionado pelo SVO.
Permitir o ingresso de animais não vacinados contra a febre aftosa, através dos PFD definidos em norma específica, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação sanitária.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco – AC, 30 de abril de 2020.
JOSÉ FRANCISCO THUM
Presidente – IDAF