O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA – IDARON, nomeado através do Decreto não numerado Diário Oficial do Estado de Rondônia – Edição 002 – 4 de janeiro de 2019 – e no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Complementar n° 215, de 19 de julho de 1999, e o Decreto n° 8866, de 27 de setembro de 1999, em seu artigo 15, inciso XIII, e
CONSIDERANDO o que estabelece o Decreto n° 13.563 de 14/04/2008, que regulamenta a Lei Estadual n° 1841 de 28/12/2007, em especial da emissão de autorização de aquisição e fiscalização de entrada, Art. 17, § 1°, inciso III, § 2°; Da apresentação do receituário agronômico, assinatura do profissional e do produtor, Art. 21, §1°, inciso XXI, § 3°, inciso V; Da prestação de informações e entrega de documentos, Art. 31, parágrafo único; De especificações complementares e fiscalização, Art. 33; Das infrações, Art. 43, inciso XI e Art. 48, § 3°, incisos IV e V; De normas regulamentadoras complementares Art. 58;
CONSIDERANDO que a autorização para aquisição de produtos agrotóxicos e afins, em outras Unidades da Federação, diretamente pelo produtor rural, é fornecida pela Agência IDARON mediante apresentação da Receita Agronômica e da respectiva Nota Fiscal de compra com garantia das informações da origem, do local de uso, do produto apto à comercialização no território rondoniense, do trânsito e do destino adequado para as embalagens vazias;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do controle da comercialização e do uso de agrotóxico e afins em razão do que foi estabelecido na Lei n° 13.726 de 10/10/2018;
CONSIDERANDO ainda, o que está estabelecido na Portaria 71/2015, que estabelece as regras para o Cadastro Agropecuário;
RESOLVE:
Art. 1° Compete à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON autorizar a aquisição de agrotóxicos em outras unidades da federação com base na análise da Receita Agronômica assinada pelo produtor e por responsável técnico, e em Nota Fiscal, tal como pela conferência das informações equivalentes entre estas, respectivamente.
§ 1° A Nota fiscal original, confere à autorização de aquisição, dados do local de origem, do estabelecimento fornecedor, quantidade e volume do produto;
§ 2° A Receita Agronômica original, assinada pelo produtor e pelo responsável técnico, confere à autorização de aquisição informações do endereço da propriedade, produtor, responsável técnico, diagnóstico, indicação do produto e uso e demais itens estabelecidos pela IDARON, resguardando a segurança de autenticidade necessária para garantir as responsabilidades na recomendação técnica, aquisição, transporte e uso dos produtos agrotóxicos;
Art. 2° O produtor interessado em adquirir agrotóxicos e afins em outras unidades da federação, deve providenciar o seu cadastro junto à IDARON, bem como o de sua propriedade ou que detenha a posse e do Responsável Técnico responsável pela emissão da Receita Agronômica.
§ 1° Os cadastros devem ser realizados na Unidade Local da IDARON, do distrito onde se localiza a Propriedade Rural destino dos agrotóxicos;
§ 2° O cadastramento será realizado diretamente pelo interessado ou por intermédio de procurador, presencialmente na unidade, apresentando cópias da documentação e originais ou eletronicamente por e-mail, anexando imagens dos documentos originais em formato PDF ou JPG, como segue:
I – Para o cadastro do Produtor:
a. Ficha cadastral devidamente preenchida e assinada, conforme anexo II;
b. Se pessoa física: RG, CPF, Comprovante de Residência;
c. Se pessoa Jurídica: CNPJ, Contrato social, Carteira Nacional de Habilitação ou Cédula de Identidade Civil do responsável legal pela empresa e comprovante de endereço da sede da pessoa jurídica;
II – Para o cadastro da Propriedade:
a. Certidão de Assentado expedida pelo INCRA; Inteiro Teor; Contrato de Concessão; Contrato de Concessão de Uso; Escritura Pública; Instrumento Particular de Compra e Venda; Título de Domínio ou Título Definitivo;
b. Quando o proprietário, pessoa natural, não possuir qualquer dos documentos referidos neste artigo, empregar-se-á a declaração de posse do imóvel de forma supletiva, conforme modelo previsto no Anexo II deste regulamento;
III – Para o cadastro do Responsável Técnico emitente da Receita Agronômica;
a. Ficha cadastral devidamente preenchida e assinada, conforme anexo III;
b. RG, CPF e Comprovante de Residência;
c. Carteira Profissional do CREA;
d. Visto do CREA-RO;
§ 3° O cadastramento de produtor e propriedade rural somente será efetivado após efetivação no sistema SISIDARON.
§ 4° A unidade local onde serão realizados os cadastros, arquivará os documentos digitais e/ou físicos relativos aos cadastros na própria unidade e postará as cópias dos arquivos digitais dos documentos na “NUVEM”, em local a ser determinado pela GIDSV, para consulta pelo Fiscal Estadual emitente, pelos fiscais de outra unidade, bem como pelos Postos Fiscais de Transito das Autorizações de Aquisição, sempre que necessário;
§ 5° Os Cadastros estabelecidos no presente artigo deverão ser realizados uma única vez e atualizados sempre que houver mudança de propriedade ou posse da propriedade destino, do Responsável Técnico e do procurador OUTORGADO;
§ 6° No caso de perda de banco de dados, por danos físicos ou ataques cibernéticos aos servidores de dados, os cadastros estabelecidos no presente artigo deverão ser renovados.
Parágrafo único. No caso da efetivação dos cadastros de produtor e propriedade por procurador, deverá ser apresentada procuração pública com poderes específicos.
Art. 3° A autorização de aquisição deve ser solicitada presencialmente ou através de e-mail, previamente informada no cadastro agropecuário, na unidade mais próxima da propriedade destino, que possua Fiscal Estadual Agropecuário;
§ 1° Na solicitação por e-mail, o interessado deverá enviar a imagem do documento original da RECEITA AGRONÔMICA, devidamente assinada pelo Responsável Técnico, pelo produtor usuário final ou seu representante legal, em formato PDF ou JPG;
§ 2° Na solicitação presencial na unidade local, o interessado ou seu representante, deverá apresentar a receita agronômica original devidamente assinada acompanhada de cópia para a conferência das assinaturas com os cadastros determinados pelo Art. 2°;
§ 3° Antes da emissão da Autorização de Aquisição de Agrotóxicos, o servidor responsável deverá realizar a comparação das assinaturas constantes na Receita Agronômica que deverão ser idênticas às assinaturas constantes nas fichas cadastrais e cópias dos Registros Gerais arquivados no Cadastro Agropecuário;
§ 4° A Autorização de Aquisição será emitida em formato eletrônico no SISTEMA DE DEFESA VEGETAL oficial da Agência IDARON;
§ 5° A Autorização de Aquisição será assinada eletronicamente pelo Servidor Responsável no SISTEMA DE DEFESA VEGETAL oficial da Agência IDARON;
§ 6° Quando a autorização for emitida por servidor responsável de unidade da IDARON distinta do local de endereço da propriedade, este deverá consultar, sempre que necessário, as informações eletrônicas e digitais constante dos arquivos dos cadastros estabelecidos no Art. 2°;
§ 7° Após sua emissão, a autorização será disponibilizada eletronicamente para o interessado em formato eletrônico (via e-mail) e terá prazo de validade de até 30 dias, podendo ser revalidada por período de 10 (dez) dias, se solicitado até seu vencimento.
§ 8° No caso de Solicitação de Autorização para aquisição de Agrotóxicos de produtos à base do Princípio Ativo PARAQUAT, juntamente com a Receita Agronômica, o Responsável Técnico deverá enviar o Termo de Responsabilidade para o Uso de Produtos à base de PARAQUAT, anexo IV dessa IN.
Parágrafo único. Nos casos em que a assinatura eletrônica a que se refere o § 5° estiver indisponível, o Fiscal ou Assistente Fiscal emitente poderá assinar a Autorização de Agrotóxicos manualmente de próprio punho;
Art. 4° A Guia que autoriza a aquisição de produtos agrotóxicos importados deve ser impressa conforme modelo Anexo I, e discriminar:
I – Numeração da referida Guia;
II – Local de emissão;
II – Dados do local de origem e do estabelecimento fornecedor;
III – Dados da Nota fiscal de compra;
IV – Local de devolução das embalagens vazias;
V – Dados do responsável técnico pelo diagnóstico e da respectiva receita agronômica;
VI – Dados do produtor usuário e da propriedade de destino final do uso
VII – Marca comercial do produto a ser importado;
VIII – Fabricante;
IX – Número do registro do produto no MAPA;
X – Número de cadastro do produto junto a IDARON;
XI – Data da emissão;
XII – Prazo de validade;
XIII – Assinatura do servidor da IDARON que emitiu;
IVX – Assinatura do plantonista do posto quando da entrada do Estado, e
XV – outras que a fiscalização julgar pertinentes.
Art. 5° A Unidade Local da IDARON deverá ser comunicada quando da necessidade do desdobramento de receita agronômica, para emissão de novas guias de autorização.
§ 1° Para emissão de novas guias deverão ser apresentadas receitas agronômicas respectivas, cabendo à Unidade Local acompanhar e controlar o desdobramento correspondente;
§ 2° A fiscalização deverá comunicar ao Fisco Estadual indício de crime contra a ordem tributária.
Art. 6° No ingresso em Rondônia, junto ao Posto de fiscalização de entrada no Estado, deverão ser apresentadas cópias legíveis e sem rasuras da Receita Agronômica, da Guia de Autorização e respectiva Nota fiscal por carga transportada.
§ 1° A fiscalização de entrada deverá conferir e registrar a Guia junto ao SISVEGETAL, complementando com informações do veículo transportador e seu condutor.
§ 2° A quantidade expressa na Autorização de Aquisição não poderá ser maior do que foi apresentado na receita agronômica que a embasou;
§ 3° A quantidade de produtos e o local de aquisição expressa na nota fiscal tem que estar de acordo com a Autorização de aquisição;
§ 4° Havendo dúvidas quanto a autenticidade dos documentos apresentados na entrada do Estado, o Servidor do Posto Fiscal poderá consultar as informações dos documentos no SISTEMA DE DEFESA VEGETAL e demais arquivos cadastrais;
§ 5° Após registro, a fiscalização deverá notificar à Unidade da IDARON de destino dos produtos, quando da entrada e em relatório mensal, para fiscalização devida sobre o uso e devolução adequada das embalagens vazias.
Art. 7° No caso de interceptação de carga, adentrando o Estado desacompanhada ou apresentando Guia de Autorização para Aquisição de produtos agrotóxicos e afins em outras UFs vencida, a liberação dos produtos ficará condicionada à apresentação de Guia válida que ateste a carga.
§ 1° A guia poderá ser revalidada, por solicitação do interessado junto ao escritório local da IDARON que emitiu ou por servidor da IDARON do Posto de Fiscalização, caso ainda não tenha sido revalidada, e que esteja em conformidade com documentação e identificação da carga.
Art. 8° Para as situações não previstas nesta IN, aplica-se tudo o mais que estiver estabelecido para o transito de Agrotóxicos no Decreto n° 13.563 de 14/04/2008, que regulamenta a Lei Estadual n° 1841 de 28/12/2007
Porto Velho, 22 de março de 2019.
JULIO CESAR ROCHA PERES
Presidente da IDARON
Matrícula Funcional 300044798
ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/IDARON/GAB
ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/IDARON/GAB7
FICHA DE CADASTRO E REGISTRO DE ASSINATURA E PARA FINS DE DECLARAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL JUNTO À AGÊNCIA IDARON
QUALIFICAÇÃO DO DECLARANTE Nome: _________________________________________________________________ Representante Pessoa Jurídica: _________________________________________________ Endereço: _________________________________________________________________ CPF/CNPJ: __________________________ RG: _________________________________ Estado Civil: ( ) Casado ( ) Convivente ( ) Viúvo ( ) Separado ( ) Divorciado ( ) Solteiro IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL Nome: _________________________________________________________________ Endereço (Logradouro, Km, Lt, Gb): ____________________________________________ ____________________________________________________________________________ Área total (ha): ___________________ Área destinada para atividade agropecuária (ha): ___________________ IDENTIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS – CONFRONTANTES Frente: _______________________________________________________________ Fundo: _______________________________________________________________ Esquerda: _______________________________________________________________ Direita: _______________________________________________________________ O declarante acima qualificado, nos termos da Lei Federal n° 7.115/83, e sob as sanções legais previstas para o caso de declaração não verdadeira, declara ser possuidor do imóvel acima qualificado, no qual exerce atividade rural desde ______/_________/________. ________________________, _____de _______________ de 20____. Campos de assinatura e rubrica:
___________________________________________ |
ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/IDARON/GAB
FICHA DE CADASTRO E REGISTRO DE ASSINATURA DE RESPONSÁVEIS TÉCNICOS PARA FINS DE EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE AGROTÓXICOS DE OUTROS ESTADOS
QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO Nome: _________________________________________________________________ Endereço: _________________________________________________________________ CPF ______________________ RG: __________________ CREA_______________ VISTO CREA RONDÔNIA: ____________________________ Estado Civil: ( ) Casado ( ) Convivente ( ) Viúvo ( ) Separado ( ) Divorciado ( ) Solteiro ________________________, _____de _______________ de 20____. Campos de assinatura e rubrica:
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ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/IDARON/PR-GAB
TERMO DE CONHECIMENTO DE RISCO E DE RESPONSABILIDADE PARA USUÁRIOS DE PRODUTOS À BASE DO INGREDIENTE ATIVO PARAQUATE
(A ser anexado à respectiva Receita Agronômica)
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UM PEQUENO GOLE DE PARAQUATE PODE MATAR.
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O PARAQUATE PODE SER ABSORVIDO PELA PELE.
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O PARAQUATE PODE CAUSAR DOENÇA DE PARKINSON.
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O PARAQUATE PODE CAUSAR MUTAÇÕES GENÉTICAS.
VOCÊ SABIA?
Devido aos riscos à saúde causados pelo PARAQUATE, seu uso será proibido no país a partir de 22 de setembro de 2020, conforme estabelecido na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 177, de 21 de setembro de 2017.
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EVITE AO MÁXIMO O CONTATO COM O PRODUTO.
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UTILIZE TODOS OS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) RECOMENDADOS PARA O MANUSEIO E APLICAÇÃO DO PRODUTO.
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UTILIZE O PRODUTO APENAS NAS CULTURAS E FORMAS DE APLICAÇÃO AUTORIZADAS.
POR ISSO, SIGA AS SEGUINTES RECOMENDAÇÕES:
SAIBA QUE:
I. É DEVER DO PROFISSIONAL que lhe receitou PARAQUATE informar as medidas de segurança que podem diminuir os riscos à saúde causados pelo uso e manuseio deste produto.
II. É SEU DEVER informar os demais usuários deste produto sobre as recomendações deste termo.
III. É SEU DIREITO e dos DEMAIS USUÁRIOS recusar o uso do PARAQUATE.
Declaração do usuário:
____________________________________, Endereço _________________________________, Identidade número: _________________Órgão emissor: _________, DECLARO TER ENTENDIDO AS ORIENTAÇÕES PRESTADAS E ESTAR CIENTE DOS RISCOS À SAÚDE CAUSADOS PELO USO E MANUSEIO DO PARAQUATE E DAS RECOMENDAÇÕES QUE DEVO SEGUIR DURANTE SUA UTILIZAÇÃO.
Local: , Data: ,
Assinatura: ___________________________________________
Dados do profissional responsável pela emissão da Receita Agronômica:
Nome: ___________________________________, N° inscrição CREA: ________
Local _________________________, Data ,
Assinatura: _______________________________________
(2 vias) 1ª usuário/ 2ª estabelecimento comercial