(DOU de 06/09/2013)
Estabelece normas e procedimentos para a gestão do Vale-Cultura, criado pelo Programa de Cultura do Trabalhador.
A Ministra de Estado da Cultura, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e com base nas disposições da Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, e do Decreto nº 8.084, de 26 de agosto de 2013,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para o cadastramento, a habilitação, a inscrição, o gerenciamento e o monitoramento das empresas beneficiárias, operadoras e recebedoras e dos usuários do Vale-Cultura no Programa de Cultura do Trabalhador.
Parágrafo único. Para os fins do Programa de Cultura do Trabalhador, poderão ser adquiridos com o Vale-Cultura somente os itens constantes da Lista de Produtos e Serviços do Vale-Cultura (Anexo I).
Art. 2º Compete à Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura (SEFIC) do Ministério da Cultura a gestão do Programa de Cultura do Trabalhador.
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR
Seção I
Das Empresas Operadoras
Art. 3º Para participarem do Programa de Cultura do Trabalhador, as empresas operadoras deverão requerer seu cadastramento, mediante requerimento, junto à SEFIC, prestando as informações constantes do Anexo II, para obtenção do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador (Anexo III), e encaminhar os documentos abaixo especificados, com certificação de autenticidade da cópia ou reprodução:
I – inscrição regular no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – contrato social, estatuto ou regulamento institucional, registrado no cartório competente e suas alterações;
III – procuração designando seu representante legal junto ao Ministério da Cultura para tratar de todos os assuntos relacionados com a sua participação no Programa de Cultura do Trabalhador;
IV – regularidade quanto a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União, conforme dados da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pelos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, em atendimento ao disposto no art. 27, inciso IV, art. 29 e art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo válida no prazo e condições da respectiva certidão;
V – regularidade quanto a Contribuições Previdenciárias, conforme dados da Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pelo sistema da Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativamente às contribuições previdenciárias e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, incluindo as inscrições em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em atendimento ao disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal, sendo válida no prazo e condições da respectiva certidão;
VI – regularidade perante o Poder Público Federal, conforme consulta ao Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, sendo sua comprovação verificada por meio da informação do cadastro mantido no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil – SISBACEN, do Banco Central do Brasil (BACEN), e de acordo com os procedimentos da referida Lei;
VII – regularidade quanto a Contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme dados do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CRF/FGTS, fornecido pelo Sistema de Controle da Caixa Econômica Federal (CAIXA), cuja comprovação de regularidade, quanto ao depósito das parcelas devidas ao Fundo, atende ao disposto no inciso IV do art. 29, e ao art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo válida no prazo e condições do respectivo certificado; e
VIII – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, conforme Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011.
Art. 4º Para se cadastrarem no Programa de Cultura do Trabalhador, as empresas operadoras deverão declarar terem qualificação técnica, nos termos do inciso II do art. 5º do Decreto nº 8.084, de 2013, assim como capacidade operacional que assegure a contratação por empresas beneficiárias e a habilitação de empresas recebedoras em todo o território nacional do Vale-Cultura, inclusive em operações de comércio eletrônico realizadas via internet.
Parágrafo único. As empresas operadoras não poderão praticar taxas de administração inferiores a zero nem superiores a seis por cento para serem contratadas pelas empresas beneficiárias ou para cadastrar as empresas recebedoras.
Art. 5º Para se desligarem do Programa de Cultura do Trabalhador por sua própria iniciativa, as empresas operadoras deverão solicitar o seu descadastramento mediante requerimento à SEFIC, com antecedência mínima de noventa dias, bem como garantir o cumprimento de todas as suas obrigações contratuais junto às empresas beneficiárias e recebedoras, especialmente quanto à liquidação dos saldos remanescentes nos cartões emitidos.
Seção II
Das Empresas Beneficiárias
Art. 6º Para participarem do Programa de Cultura do Trabalhador, as empresas beneficiárias deverão requerer sua inscrição junto à SEFIC, a partir do dia 07.10.2013, por meio do portal virtual www.cultura.gov.br, pelo qual informarão os dados solicitados no Formulário de Credenciamento da Empresa Beneficiária (Anexo IV) para obtenção do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador (Anexo V).
Art. 7º As empresas beneficiárias, ao se inscreverem, deverão indicar, dentre as empresas operadoras já cadastradas pelo Ministério da Cultura, aquela a ser contratada para emitir e gerir os cartões do Vale-Cultura de seus empregados.
Art. 8º Para se desligarem do Programa de Cultura do Trabalhador por sua própria iniciativa, as empresas beneficiárias deverão solicitar o seu descredenciamento ao Ministério da Cultura por meio do portal virtual www.cultura.gov.br.
Seção III
Das Empresas Recebedoras
Art. 9º Para participar do Programa de Cultura do Trabalhador, as empresas recebedoras deverão estar devidamente habilitadas junto às empresas operadoras.
Art. 10. As empresas recebedoras somente serão habilitadas pelas empresas operadoras se exercerem atividade econômica prevista nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) constantes do anexo VI.
Art. 11. Para se desligarem do Programa de Cultura do Trabalhador por sua própria iniciativa, as empresas recebedoras deverão solicitar o seu cancelamento junto às respectivas empresas operadoras.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR
Seção I
Da Emissão e da Utilização dos Cartões
Art. 12. As empresas beneficiárias deverão informar às empresas operadoras os dados dos usuários a serem beneficiados pelo Programa de Cultura do Trabalhador, categorizados pelas faixas de desconto de sua remuneração, de acordo com os arts. 15 e 16 do Decreto nº 8.084, de 2013.
Art. 13. Os cartões do Vale-Cultura serão produzidos pelas empresas operadoras com observância dos requisitos operacionais e de segurança que permitam a sua utilização, em caráter pessoal e intransferível, em todo o território nacional.
Art. 14. Os cartões e os materiais de divulgação do Vale-Cultura deverão conter as especificações e características constantes do Manual de Identidade Visual do Ministério da Cultura.
Art. 15. Os benefícios creditados no cartão do Vale-Cultura poderão ser acumulados, sendo facultada ao usuário a utilização dos valores recebidos juntamente com dinheiro ou outra forma de pagamento para a aquisição de produtos ou serviços culturais.
Seção II
Da Gestão dos Cadastros e dos Consumos
Art. 16. As empresas operadoras deverão enviar ao Ministério da Cultura, até o décimo dia útil de cada mês, informações sobre a emissão dos cartões solicitados pelas empresas beneficiárias para seus usuários, organizadas por CPF dos usuários e por CNPJ das empresas beneficiárias, referentes ao mês anterior, facultado ao Ministério de Cultura a solicitação de outras informações que venham a ser identificadas como necessárias para aprimorar o monitoramento do processo.
Art. 17. As empresas operadoras deverão enviar ao Ministério da Cultura, até o décimo dia útil de cada mês, as informações sobre a utilização dos cartões pelos usuários nas empresas recebedoras, organizadas por CPF dos usuários e por CNPJ das empresas recebedoras, referentes ao mês anterior, de acordo com o Relatório de Gestão das Empresas Recebedoras (Anexo VII), facultado ao Ministério da Cultura a solicitação de outras informações que venham a ser identificadas como necessárias para aprimorar o monitoramento do processo.
Art. 18. As informações fornecidas mensalmente pelas empresas operadoras sobre a emissão e a utilização dos cartões por CPF dos usuários, agrupados por CNPJ das empresas beneficiárias e recebedoras respectivamente, deverão ser armazenadas e atualizadas nos bancos de dados do Ministério da Cultura, respeitadas as regras de sigilo de dados sobre pessoas físicas e jurídicas.
Art. 19. O formato de arquivo e demais especificações técnicas sobre a forma de fornecimento das informações de que tratam os arts. 17 e 18 desta Instrução Normativa serão objeto de regulamentação específica a ser publicada pelo Ministério da Cultura.
Art. 20. As empresas operadoras deverão encaminhar ao Ministério da Cultura, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, extrato anual dos valores totais recebidos das empresas beneficiárias para repasse aos seus usuários, independente de outras informações a serem solicitadas pela Receita Federal do Brasil.
Seção III
Da Fiscalização e das Sanções
Art. 21. A concessão e a utilização do Vale-Cultura por parte dos usuários e das empresas participantes do Programa de Cultura do Trabalhador, de que trata esta Instrução Normativa, terá a sua execução acompanhada pelo Ministério da Cultura, de forma a assegurar a consecução dos seus objetivos.
Parágrafo único. O acompanhamento previsto no caput poderá ser realizado por qualquer meio, inclusive monitoramento à distância, mediante o registro anual de relatórios contendo a consolidação das informações relativas à operacionalização do Vale-Cultura.
Art. 22. A execução inadequada do Programa de Cultura do Trabalhador ou a ação que acarrete o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades resultarão na aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 12.761, de 2012.
Art. 23. As sanções previstas nos incisos I, III, IV ou V do art. 12 da Lei 12.761, de 2012, serão aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator.
Parágrafo único. A sanção prevista no inciso III do art. 12 da Lei 12.761, de 2012, somente será aplicada se for possível aferir a vantagem econômica pelo infrator.
Art. 24. O processo administrativo de apuração de execução inadequada ou de ação que acarrete o desvio de finalidade do Programa de Cultura do Trabalhador será iniciado pela SEFIC, por meio de fiscalização ou denúncia.
§ 1º O Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura expedirá notificação para a empresa, a fim de que apresente defesa, no prazo de trinta dias, contados a partir do recebimento da notificação, via Aviso de Recebimento (AR).
§ 2º Com ou sem a apresentação de defesa, o processo será decidido pelo Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura.
§ 3º Em caso de aplicação de sanção, caberá recurso ao Ministro de Estado da Cultura, no prazo de trinta dias, contados da intimação da decisão, via Aviso de Recebimento (AR).
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. O Programa de Cultura do Trabalhador será permanentemente avaliado quanto ao cumprimento dos seus objetivos e resultados para a economia da cultura do país, por meio de análises periódicas das informações sobre a concessão e a utilização do Vale-Cultura, a serem realizadas pelo Ministério da Cultura, por cooperação técnica com outros órgãos do governo ou pela contratação de estudos específicos.
Art. 26. Somente será admitido o fornecimento do Vale-Cultura impresso quando comprovadamente inviável a adoção do meio magnético e desde que previamente autorizado pelo Ministério da Cultura.
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA SUPLICY
ANEXO I
LISTA DE PRODUTOS E SERVIÇOS DO VALE-CULTURA
Produto/Serviço
Tipo de Aquisição
Artesanato
Peça
Cinema
Ingresso
Curso de Artes
Mensalidade
Curso de Audiovisual
Mensalidade
Curso de Circo
Mensalidade
Curso de Dança
Mensalidade
Curso de Fotografia
Mensalidade
Curso de Música
Mensalidade
Curso de Teatro
Mensalidade
Curso de Literatura
Mensalidade
Disco-Áudio ou Música
Unidade
DVD-Documentários/Filmes/Musicais
Unidade
Escultura
Peça
Espetáculo de Circo
Ingresso
Espetáculo de Dança
Ingresso
Espetáculo de Teatro
Ingresso
Espetáculo Musical
Ingresso
Equipamentos de Artes Visuais
Unidade
Equipamentos e Instrumentos Musicais
Unidade
Exposições de Arte
Ingresso
Festas Populares
Ingresso
Fotografia/Quadros/Gravuras
Unidade
Jornais
Unidade
Livros
Unidade
Partituras
Unidade
Revistas
Unidade
ANEXO II
INFORMAÇÕES PARA CREDENCIAMENTO DE EMPRESA OPERADORA
.CNPJ
.NOME EMPRESARIAL (RAZÃO SOCIAL)
.NOME FANTASIA
.ENDEREÇO
.BAIRRO
.CEP
.PAÍS
.ESTADO
.MUNICÍPIO
.NOME DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA JUNTO AO MINC
.CPF DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA JUNTO AO MINC
.CARGO DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA JUNTO AO MINC
.EMAIL DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA JUNTO AO MINC
.FONE/FAX DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA JUNTO AO MINC
ANEXO III
MINISTÉRIO DA CULTURA
SECRETARIA DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA – SEFIC
CERTIFICADO DE INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR
EMPRESA OPERADORA
Número do Certificado Data: ___/___/____
CNPJ
Razão Social
Nome Fantasia
País
Estado
Município
Endereço
Bairro
CEP
Nome do Responsável pela Empresa junto ao Ministério da Cultura
CPF do Responsável pela Empresa junto ao Ministério da Cultura
Cargo do Responsável pela Empresa junto ao Ministério da Cultura
ANEXO IV
FORMULÁRIO DE CREDENCIAMENTO DE EMPRESA BENEFICIÁRIA
INFORMAÇÕES SOLICITADAS
.CNPJ REGULAR
.NOME EMPRESARIAL (RAZÃO SOCIAL)
.NOME FANTASIA
.ENDEREÇO
.BAIRRO
.CEP
.PAÍS
.ESTADO
.MUNICÍPIO
.NOME DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA JUNTO AO MINC
.CPF DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA JUNTO AO MINC
.CARGO DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA JUNTO AO MINC
.EMAIL DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA JUNTO AO MINC
.FONE/FAX DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA JUNTO AO MINC
.CÓDIGO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL (CNAE)
.CÓDIGOS DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS (CNAE)
.CÓDIGO DA NATUREZA JURÍDICA
.REGIME DE TRIBUTAÇÃO
.NÚMERO DE EMPREGADOS POR CATEGORIA DE DESCONTO
ANEXO V
MINISTÉRIO DA CULTURA
SECRETARIA DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA – SEFIC
CERTIFICADO DE INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE CULTURA DO TRABALHADOR
EMPRESA BENEFICIÁRIA
CNPJ
Razão Social
Nome Fantasia
Número do Certificado Data: ___/___/____
Endereço
Bairro
CEP
País
Estado
Município
Nome do Responsável pela Empresa junto ao Ministério da Cultura
CPF do Responsável pela Empresa junto ao Ministério da Cultura
Cargo do Responsável pela Empresa junto ao Ministério da Cultura
Código da Atividade Econômica Principal (CNAE)
Código das Atividades Econômicas Secundárias (CNAE)
Código da Natureza Jurídica
ANEXO VI
LISTA DE ATIVIDADES ECONÔMICAS ADMITIDAS PARA HABILITAÇÃO DAS EMPRESAS RECEBEDORAS
Classes de Atividades Econômicas Culturais para o Vale Cultura
Código CNAE
Descrição CNAE 2.0
4761-0
COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E PAPELARIA
4762-8
COMÉRCIO VAREJISTA DE DISCOS, CDS, DVDS E FITAS
4756-3
COMÉRCIO VAREJISTA DE INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACESSÓRIOS
5914
ATIVIDADES DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA
7722
ALUGUEL DE FITAS DE VÍDEO, DVDS E SIMILARES
9001
ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E ATIVIDADES COMPLEMENTARES
9002
CRIAÇÃO ARTÍSTICA
9003
GESTÃO DE ESPAÇOS PARA ARTES CÊNICAS, ESPETÁCULOS E OUTRAS ATIVIDADES ARTÍSTICAS
9101
ATIVIDADES DE BIBLIOTECAS E ARQUIVOS
9493
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS LIGADAS À CULTURA E À ARTE
8592
ENSINO DE ARTE E CULTURA
9102
MUSEUS, RESTAURAÇÕES, PRÉDIOS HISTÓRICOS
ANEXO VII
RELATÓRIO DE GESTÃO DAS EMPRESAS RECEBEDORAS DO VALE-CULTURA
INFORMAÇÕES A SEREM FORNECIDAS
.Nome da Empresa Recebedora
.Endereço da Empresa Recebedora
.CNPJ da Empresa Recebedora
.Código da Atividade Econômica da Empresa Recebedora
.CPF do Usuário
.Valor
.Data (D/M/A)/Horário
.Local da Operação