CONSIDERANDO a necessidade de interpretação da norma constante do art. 17, inciso VII, da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, que prevê hipótese de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para os imóveis utilizados como templo religioso, com vistas à implantação do referido benefício pela administração tributária municipal
RESOLVE:
Art. 1° Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento administrativo para a implantação da isenção prevista no art. 17, inciso VII, da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, em consonância com a regra constante do seu § 3°-A, introduzido pela Lei n° 18.456, de 27 de dezembro de 2017.
Art. 2° Reconhecida a isenção prevista no art. 17, inciso VII, da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, os seus efeitos perdurarão pelo prazo da locação, cessão, comodato ou equivalente, previsto nos respectivos contratos.
§ 1° No momento do requerimento da isenção, exigir-se-á a comprovação dos requisitos previstos nas alíneas a, b e c, do inciso VII, do art. 17 da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, sem prejuízo da aferição, a qualquer tempo, pela administração tributária, do cumprimento de tais requisitos.
§ 2° Nos casos de contratos com vigência superior a 4 (quatro) anos, ou por prazo indeterminado, o contribuinte deverá formalizar requerimento para a renovação do benefício, apresentando a documentação exigida pela Portaria SEFIN n° 053, de 24 de julho de 2008.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de dezembro de 2017.
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
Secretário de Finanças