A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso I do art. 904 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, e
CONSIDERANDO a necessidade de se alterar a Instrução Normativa n° 29, de 17 de junho de 2013, que disciplina as obrigações relativas à emissão de documentos fiscais nas operações internas de vendas fora do estabelecimento, por meio de veículo,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 1° da Instrução Normativa n° 29, de 17 de junho de 2013, passa a vigorar com renumeração do parágrafo único para § 1° e acréscimo do § 2°, nos seguintes termos:
“Art. 1° (…)
- 1° A emissão da NF-e será obrigatória nas operações de venda fora do estabelecimento para órgão da Administração Pública.
- 2° A utilização da NFC-e na forma do caput deste artigo somente será permitida aos contribuintes enquadrados em uma das seguintes subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):
I – 1121-6/00 (Fabricação de águas envasadas);
II – 4635-4/01 (Comércio atacadista de água mineral);
III – 4635-4/03 (Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada);
IV – 4723-7/00 (Comércio varejista de bebidas);
V – 4784-9/00 (Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo – GLP).” (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de janeiro de 2020.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda