DOE 06/08/2014
Estabelece normas complementares necessárias para o credenciamento no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Arranjo Produtivo Local de Confecções de Mato Grosso – PRODEIC – APL CONFECÇÕES/MT – e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, MINAS E ENERGIA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto nos § 2° do art. 1°, § 6° do art. 2° e § 2° do art. 3° da Resolução 007/2014 de 28/07/2014 do CONDEPRODEMAT, que autoriza a Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia a baixar normas complementares necessárias ao credenciamento no PRODEIC – APL DE CONFECÇÕES/MT, inclusive eleger outros requisitos que auxiliem no enquadramento e na concessão dos incentivos fiscais previstos nesta Instrução Normativa;
RESOLVE:
Art. 1° O credenciamento das empresas no PRODEIC – APL DE CONFEÇÕES/MT para a utilização dos benefícios previstos na Resolução 007/2014 de 28/07/2014 do CONDEPRODEMAT está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I – Requerimento do contribuinte para credenciamento, conforme modelo do ANEXO I, solicitando o credenciamento;
II – Carta Consulta, conforme modelo a ser disponibilizada pelo setor de APLs da SICME, juntamente com o contrato social; CNPJ; IE; cópia do RG e do CPF dos representantes legais autenticados; declaração da SEFAZ do valor do recolhimento do ICMS efetivo do ano e do faturamento (anterior e são credenciamento – para cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à arrecadação do ICMS mínimo);
III – A empresa deverá apresentar a Declaração de participação em APLs de Confecções, emitido pelo Gestor do APL ou Coordenador da Governança do mesmo;
IV – A empresa deverá apresentar a Declaração de validação do APL de Confecções junto ao Núcleo Estadual de Trabalho dos APLs do Estado de Mato Grosso – NETMT, emitido pelo seu Coordenador;
V – Certidão Negativa de Débitos CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, ambas obtidas por meio eletrônico, na modalidade para fins gerais;
VI – Compromisso de formalização e, bem como elevação do nível de emprego existente no ato da opção pelo benefício;
VII – Regularidade da operação e cumprimento das demais obrigações acessórias decorrentes da legislação tributária.
Art. 2° O enquadramento das empresas será submetido à aprovação do CEDEM.
Art. 3° O Credenciamento, após o enquadramento no CEDEM, será feito mediante Resolução a ser elaborada e publicada por meio da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME;
§ 1° A Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ o comunicado dos contribuintes enquadrados e credenciados para fins de inserção nos sistemas fazendários, após assinatura do Termo de Acordo entre a empresa e o Governo, através da SICME.
§ 2° A Secretaria de Estado de Fazenda informará à SICME a condição de irregularidade fiscal, em relação aos beneficiários, objetivando o cancelamento do respectivo credenciamento.
§ 3° Não se aplicam as disposições previstas neste artigo e no anterior nas operações irregulares ou inidôneas promovidas pelos contribuintes enquadrados na sistemática de tributação diferenciada.
Art. 4° As empresas credenciadas no programa deverão encaminhar anualmente, até o dia 30 de março de cada ano, as Certidões Negativas, Licenças ou equivalentes, devidamente atualizadas. E, ainda, o “Demonstrativo do ICMS Normal e Incentivado – DII”, até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração.
Parágrafo Único As hipóteses de caso fortuito ou força maior deverão ser justificadas expressamente e analisadas pela SICME sendo submetidas à aprovação da Câmara Setorial de Indústria e Comércio – CSIC.
Art. 5° O descredenciamento das indústrias ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I. Por solicitação espontânea por escrito da empresa à SICME;
II. Por descumprimento ou irregularidades no cumprimento das regras e obrigações do Programa,tais como:
a) Pela falta de envio dos relatórios mensais denominados de “Demonstrativo do ICMS Normal e Incentivado – DII”, até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração;
b) Pela falta de recolhimento ao FUNDEIC e FUNDED e envio dos comprovantes respectivos;
c) Em caso de encaminhamento do “Demonstrativo do ICMS Normal e Incentivado – DII,” sem movimento por mais de dois meses consecutivos, sem justificativa expressa, a ser analisado pela SICME e submetido à CSIC para aprovação;
d) Por descumprimento do Art.4°, desta Instrução Normativa;
Parágrafo Único Será concedido, às empresas que receberem notificação da SICME, relativa a qualquer irregularidade, descumprimento ou infração, para apresentarem expressamente sua defesa e/ou justificativa, o prazo de 10 (dez) dias cabendo a CSIC decidir.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
ALAN FÁBIO PRADO ZANATTA
Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia
ANEXO I
REQUERIMENTO
Ao Senhor,
Nome do Secretário Secretário de Indústria, Comércio, Minas e Energia do Estado de Mato Grosso ASSUNTO: Credenciamento no PRODEIC – APL DE CONFECÇÕES/MT junto à SICME _________________________________________, empresa de direito privado, com sede na Av/Rua ___________________, n°______, bairro __________, no município de __________, Estado de Mato Grosso, CEP ____________, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n°_______________________________, inscrição estadual sob n°_______________________, vem através de seu representante legal requerer o seu credenciamento nessa Secretária, para fins de fruição dos benefícios de que trata a Resolução do CONDEPRODEMAT n° 007/ 2014, de 28 de julho de 2014. Nestes Termos, Pede Deferimento Cuiabá/MT,____ de ____________ de 20___. ________________________________________ |