INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001, DE 05 DE JANEIRO DE 2017
DOE de 06/01/2017
(Altera dispositivos da Instrução Normativa n.° 0005, de 5 de março de 2012, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Avulsa – NFA, por contribuinte Microempreendedor Individual – MEI, e dá outras providências).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e tendo em vista o disposto no inciso VI do caput e inciso I do parágrafo único do art. 346 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1° Os dispositivos, abaixo relacionados, da Instrução Normativa n° 0005, de 5 de março de 2012, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Avulsa – NFA, por contribuinte Microempreendedor Individual – MEI, e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – inciso III do art. 4°:
“III – quando a somatória dos documentos emitidos pelo contribuinte, no mesmo exercício, exceder o limite de receita bruta anual em mais de 20% (vinte por cento);”;
II – o caput do art. 5°:
“Art. 5° A NFA emitida pelo Portal de Serviços da SEFA poderá ser cancelada, em até três dias úteis, a contar da data da emissão do documento, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria e mediante solicitação formal na unidade de circunscrição do interessado.”.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA Secretário de Estado da Fazenda