DOE de 06/01/2017
(Dispõe sobre os procedimentos administrativos no encerramento dos trabalhos de fiscalização de estabelecimentos efetuados pelos Fiscais de Tributos Estaduais, lotados na Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita/SEFAZ/RR).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Governamental n° 1.200-P, de 08 de novembro de 2016, e
CONSIDERANDO que o saneamento do processo de fiscalização é o ato pelo qual se regularizam ou se expurgam os defeitos, os vícios, as irregularidades pendentes em processos;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização na juntada de documentos fiscais, anexos ao(s) Auto(s) de Infração, lavrado(s) nas ações de fiscais, no âmbito da Divisão de Fiscalização e Controle;
CONSIDERANDO ainda, o disposto no art. 850 do Regulamento do ICMS de Roraima, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E/2001, que trata sobre o encerramento dos trabalhos de ação fiscal;
RESOLVE:
Art. 1° Termo de Início deverá ser lavrado em até 7 (sete) dias após o recebimento da Ordem de Serviço, para cientificação pelo contribuinte ou devolver para cancelamento.
Art. 2° O Fiscal autuante, ao encerrar os trabalhos de ação fiscal determinada em ordem de serviço específica, emitida pela Chefia da Divisão de Fiscalização – DIFIS, deverá apresentar a documentação fiscal na seguinte seqüência e ordem:
I – Auto(s) de Infração;
II – Demonstrativos de Valores a Recolher;
III – Ato Designatório – Ordem de Serviço;
IV – Termo de Início de Fiscalização Eletrônica (se for o caso);
V – Termo de Arrecadação de Documentos Fiscais;
VI – Termo de Prorrogação de Ação Fiscal (se necessário);
VII – Intimações, notificações, demais documentos que servirem de subsídios para a lavratura de auto(s) de infração;
VIII – Planilhas, relatórios eletrônicos, outros documentos demonstrativos com informações de valores de ICMS apurados, facultada a entrega em arquivos de mídia;
IX – Termo de Encerramento Eletrônico (SIATE) informando os Auto (s) de Infração lavrado(s);
X – Termo de Conclusão de Fiscalização com resumo da Ação Fiscal, cientificado de acordo com artigo 850, inciso V, do RICMS/RR (se for o caso);
XI – Termo de Devolução de Documentos Fiscais (conforme o caso);
XII – Aviso de Recebimento por “AR” ou do Edital, quando for o caso de não cientificação pessoal.
Art. 3° As Ordens de serviços concluídas deverão ser devolvidas à chefia de Fiscalização até o dia 10 de cada mês para computação no conta corrente no mês anterior. Caso o FTE perda o prazo concedido, a GEP só será computado no mês subseqüente.
Art. 4° O FTE deverá entregar à chefia da DIFIS até 10 (dez) dias após a data da conclusão da Ação Fiscal, a contar da data do Termo de Conclusão, Relatório de Ação Fiscal ou Termo de Ocorrência, sob a condição recebimento dos pontos da GEP, somente no mês subseqüente.
Art. 5° O procedimento de envio de autos de infração por “AR” ou por Edital, deve ser efetuado por servidores da SEFAZ/RR, a fim de resguardar os interesses do Fisco, nos casos de eventual extravio de documentos fiscais.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo seus efeitos, a partir das Ordens de Serviço emitidas no exercício financeiro de 2017.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Boa Vista-RR, 05 de janeiro de 2017.
RONALDO MARCILIO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda