(DODF de 07/02/2013)
Estabelece procedimentos relativos à extinção do crédito tributário referente a mercadorias declaradas abandonadas após a edição da Lei 4.567/2011 e antes da vigência do Decreto n° 33.269/2011.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 216, inciso IX, do Regimento Geral da Secretaria de Fazenda, aprovado pela Portaria n° 648, de 21 de dezembro de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011;
CONSIDERANDO que a Lei 4.567/2011, publicada em 11/05/2011 e que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal, instituiu novas regras em relação às mercadorias e bens apreendidos e abandonados, especialmente quanto à extinção do crédito tributário;
CONSIDERANDO que a legislação anterior (Lei Complementar n° 04/1994) previa a extinção integral do crédito tributário com o abandono da mercadoria e a Lei 4.567/2011 previu a extinção do crédito tributário proporcional à avaliação dos bens;
CONSIDERANDO que o artigo 34 da Lei 4.567/2011 remeteu a Ato do Executivo a definição dos critérios e a forma de avaliação dos bens e das mercadorias objeto de apreensão;
CONSIDERANDO que a Lei 4.567/2011 só foi regulamentada com a edição do Decreto n° 33.269/2011, publicado em 19/10/11;
CONSIDERANDO a existência de processos administrativo-fiscais cujas mercadorias apreendidas foram declaradas abandonadas após a edição da Lei 4.567/2011 (11/05/2011) e antes da publicação do Decreto n° 33.269/2011 (19/10/2011);
RESOLVE:
Art. 1° O crédito tributário referente às mercadorias declaradas abandonadas após a edição da Lei 4.567/2011 e antes da publicação do Decreto n° 33.269/2011 será extinto proporcionalmente ao valor de avaliação dos bens ou das mercadorias incorporados ou doados.
§ 1° Será considerado como o valor de avaliação previsto no caput o valor das mercadorias constantes do Auto de Infração lavrado e do Ato Declaratório de Declaração de Abandono das Mercadorias.
§ 2° No caso de extinção parcial do crédito tributário será providenciada a inscrição em dívida ativa do valor remanescente.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
ESPEDITO HENRIQUE DE SOUZA JÚNIOR