DOE de 11/01/2017
Institui o Projeto de Restauração Florestal através de Sistemas Agroflorestais – PROSAF de competência do Ideflor-bio, para implantação em pequenas propriedades rurais ou posses rurais familiares, para fins de produção e regularização ambiental e aprova os requisitos e procedimentos para adesão de interessados ao projeto.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL E DA BIODIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso III do art. 3° da Lei Estadual n° 6.963/2007 com redação dada pela Lei Estadual n° 8.096/2015 e Decreto Estadual s/n° de 18 de abril de 2016, publicado no Diário Oficial do Estado n° 33.111, de 19 de abril de 2016,
CONSIDERANDO o Novo Código Florestal (Lei Federal n° 12.651/2012) que permite o uso de sistemas agroflorestais na recomposição da Reserva Legal a partir do plantio intercalado de espécies nativas de ocorrência regional com exóticas, incluindo frutíferas, de modo que a área ocupada com espécies exóticas não poderá exceder a 50% da área a ser recomposta (art. 66, § 3°, inciso II, c/c art. 54 caput e paragrafo único).
CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 7.830 de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR; o Cadastro Ambiental Rural; estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental de que trata a Lei Federal n° 12.65/2012, e estabelece ainda a necessidade de viabilizar o desenvolvimento local em bases sustentáveis, bem como, disciplinar a regularização ambiental dos imóveis rurais que possuem passivos constituídos em área de preservação permanente (APP) e reserva legal (RL) no âmbito do Cadastro Ambiental Rural – CAR;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 1379 de 03 de setembro de 2015, que cria o Programa de Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais do Estado do Pará – PRA/PA, cujo art. 34 assegura que a recomposição da reserva legal poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal. Neste caso, a área recomposta com espécies exóticas deverá ser combinada com espécies nativas de ocorrência regional e não poderá exceder 50%(cinquenta por cento) da área total a ser recuperada;
CONSIDERANDO o no art.2°, inciso XV, da Lei Estadual n° 6.963/2007 com alterações da Lei Estadual n° 8.096/2015, que atribui ao IDEFLOR-BIO a competência de propor programas e projetos de apoio, de incentivo e de fomento ao florestamento e reflorestamento de áreas alteradas, com finalidades múltiplas de recuperação de sistemas de proteção ambiental e de atendimento à demanda de matéria-prima de base florestal, especialmente energética, industrial madeireira, celulose, frutíferas industriais e alimentares, e outras, em conformidade com a Lei n° 6.462, de 04 de julho de 2002 e demais regulamentos estaduais.
RESOLVE:
Art. 1° Instituir o PROSAF, nos termos do Anexo único desta Instrução Normativa, cujo objetivo é o estabelecimento de um conjunto de ações atuantes sobre a recuperação de áreas antropicamente alteradas na pequena propriedade familiar rural, através da implantação de Sistemas Agroflorestais – SAFs Comerciais, convergindo para a geração de conhecimentos que subsidie o desenvolvimento sócio-econômico de comunidades rurais com diferentes níveis de necessidade de recuperação ambiental, bem como, visa a contribuir na geração de conhecimento sobre espécies nativas apropriadas, de arranjos agrossilviculturais de importância econômica local e social.
Art. 2° Aprovar os requisitos e procedimentos para adesão de interessados ao projeto PROSAF, nos termos do Anexo único desta Instrução Normativa.
Art.3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Pará.
THIAGO VALENTE NOVAES
Presidente do IDEFLOR-BIO