DODF de 13/07/2018
Dispõe sobre a intimação das decisões dos processos administrativos fiscais de 2ª instância, por meio do domicílio fiscal eletrônico, nos termos da Lei n° 5.910, de 13 de julho de 2017, em cumprimento à decisão judicial 2017.00.2.01108-3 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais previstas no inciso XXVI, do art. 10, do Decreto n° 33.268, de 18 de outubro de 2011,
CONSIDERANDO a Lei n° 5.910, de 13 de julho de 2017, a Portaria n° 60, de 06 de março de 2018, e, em cumprimento à decisão judicial nos autos do Processo n° 2017.00.2.01108-3 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT,
RESOLVE:
Art. 1° No momento da protocolização do recurso administrativo fiscal de 2ª instância dirigido ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF, a ser realizada em uma das Unidades de protocolização da Secretaria de Estado de Fazenda, o interessado e o advogado deverão cadastrar endereço de e-mail, o qual será registrado como domicílio fiscal eletrônico, para fins de recebimento de intimações.
Parágrafo único. O endereço eletrônico do interessado e do respectivo advogado deverá ser informado no corpo do Recurso a ser protocolizado, e, nos “sistemas institucionais de processos administrativos da Secretaria de Estado de Fazenda”, quando disponíveis.
Art. 2° A intimação das decisões emitidas pelo TARF será feita por meio eletrônico, mediante encaminhamento de cópia da ementa do ACÓRDÃO ao domicílio fiscal eletrônico do interessado e do advogado cadastrado na forma do artigo anterior, e será considerada realizada (§§ 1°, 2°, 3° e 4°, art. 4° da Lei n° 5.910, de 13 de julho de 2017; e § 2° do art. 1° da Portaria n° 60, de 06 de março de 2018):
I – No dia em que o interessado ou o advogado, o que acontecer primeiro, efetive a consulta eletrônica ao teor da comunicação;
II – Na hipótese do inciso I, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação é considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte;
III – a consulta referida nos incisos I e II deve ser feita em até 15 dias contados da data do envio da comunicação, sendo considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5° Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação
Art. 6° Publique-se.
JOSÉ HABLE