DOE de 19/02/2018
Dispõe sobre a interpretação e aplicação do disposto no artigo 4°, do Decreto n° 19.741, de 12 de maio de 2017, que altera o decreto n° 18.623, de 24 de abril de 2014.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a alteração do Decreto n° 18.8623/14 pelo Decreto n° 19.741/17, que incluiu a análise do EVU, nos termos do seu Art. 4°, durante a etapa de aprovação do projeto arquitetônico, tanto para Projetos Especiais de Impacto Urbano de 1° Grau de Edificações, como para intervenções junto a imóveis Inventariados, Tombados e Inseridos em Área Especial de Interesse Cultural, quanto para aplicação do solo criado de grande adensamento, todos do PDDUA;
CONSIDERANDO haver análise, com emissão de parecer técnico ou não, através de consulta interna, seja pela CEVEA, seja pela EPAHC, nos termos dos incisos I e II, do artigo 4°, do citado decreto, além da análise do projeto em pauta por solicitação do requerente ou por obrigatoriedade legal, conforme segue:
I. Quando houver a necessidade de aprovação de EVU de Projetos Especiais de Impacto Urbano de 1° Grau a consulta interna resultará em emissão de parecer da Comissão de Viabilidade de Edificações e Atividades (CEVEA), observando o Decreto n° 18.609, de 4 de abril de 2014 e legislação posterior;
II. Quando houver a necessidade de aprovação de EVU de proposta de intervenções físicas em imóveis Inventariados, Tombados ou Inseridos em Área Especial de Interesse Cultural sem regime urbanístico definido no PDDUA, a consulta será efetuada em conjunto com a Equipe de Patrimônio Histórico e Cultural (EPAHC), da Secretaria Municipal de Cultura (SMC);
CONSIDERANDO que a análise do EVU, dos incisos III e IV, do artigo 4°, do citado decreto, é feita com a verificação do atendimento da legislação, seja do regime urbanístico previsto, ou ainda da existência de índices no quarteirão, conforme segue:
III. Quando houver a necessidade de aprovação de EVU de proposta de intervenções físicas em Área Especial de Interesse Cultural e observado o regime urbanístico definido no PDDUA e atividade não listada no Anexo 11 do PDDUA, a análise será feita com verificação do regime e demais dispositivos, sem necessidade de consulta à EPAHC da SMC;
IV. Quando houver a necessidade de aprovação de EVU para aplicação do solo criado de grande adensamento, a consulta será encaminhada diretamente à Unidade de Desapropriação e Reserva de Índice (UDRI), exceto quando se tratar de empreendimento ou atividade enquadrada no Anexo 11.1 do PPDUA, nos quais a consulta se dará em conjunto com a análise do inc. I do caput deste artigo ou na etapa de EVU de Projetos Especiais de 2° grau, o qual será durante a etapa da análise do EVU, enquadrados no Anexo 11.2 do PDDUA.
RESOLVE:
Para fins de recolhimento das taxas, conforme §2°, do artigo 4°, do decreto 19.741/17, que alterou o decreto 18.623/14, deverá ser conforme segue:
1. Para os casos de EVU citados nos incisos I e II, do citado artigo, a taxa poderá ser recolhida em conformidade com a etapa:
a) O recolhimento da taxa referente à análise do EVU será quando da protocolização do requerimento;
b) O recolhimento da taxa referente à análise do projeto será após a conclusão da etapa de análise do EVU, devendo ser recolhida obrigatoriamente antes da disponibilização dos documentos pela PMPA, sendo objeto de solicitação juntamente com o resultado da 1° análise do projeto.
2. Para os casos de EVU mencionados nos incisos III e IV, do citado artigo, tratam-se de uma análise ÚNICA, qual seja, a verificação do atendimento do regime urbanístico já estabelecido no Anexo 3, do PDDUA, ou ainda, da disponibilidade de aquisição do solo criado previsto no Anexo 6, do PDDUA, em quantidades pré-estabelecidas em decretos regulamentadores próprios. Desta forma, fica isento, nestes casos, o pagamento de taxa de EVU.
Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2018.
LEANDRO ANTÔNIO DE LEMOS,
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.