(DOE de 17/03/2011)
Define os procedimentos a serem adotados no ressarcimento do ICMS pago nas operações sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo Decreto Governamental n° 072-P, de 28 de janeiro de 2011, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 918, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº. 4.335-E, de 3 agosto de 2001;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para o aproveitamento do crédito de ressarcimento do ICMS nas operações com mercadorias sujeitas a substituição tributária cujo fato gerador presumido não tenha ocorrido em virtude do vencimento do prazo de validade;
CONSIDERANDO ainda, o disposto no art. 835 do RICMS, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº. 6.652-E, de 27 de setembro de 2005, nº. 9.553-E, de 25 de novembro 2008, e 12.365-E, de 17 de fevereiro de 2011, que trata da perda de mercadorias em razão do vencimento do prazo de validade,
RESOLVE:
Art. 1° Para fins de ressarcimento de ICMS decorrente de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária na forma disposta da Seção XV do Capitulo II, Título III do Livro II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335/01, o contribuinte ou responsável deverá proceder da seguinte forma:
I – apresentar ao órgão competente de seu domicílio fiscal expediente requerendo a presença de um Fiscal de Tributos Estaduais – FTE, para conferir as mercadorias constantes do Demonstrativo de Apuração de Crédito do ICMS, conforme modelo definido na PORTARIA/SEFAZ N° 819/2008, alterado pela PORTARIA Nº 798/2010, antes do encaminhamento destas para incineração;
II – fazer constar, também, no Demonstrativo de Apuração de Crédito do ICMS, de que trata o inciso anterior, o número do respectivo lote daquelas mercadorias que serão inutilizadas em virtude do vencimento do prazo de validade ou por estarem impróprias para o consumo humano;
III – emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1A, ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, conforme o caso, pelo valor a ser ressarcido, na forma prevista nos §§ 1º e 4º, do art. 835 do RICMS, tendo como destinatário o próprio emitente que promoveu a retenção do ICMS da mesma mercadoria em favor deste Estado, na hipótese de deferimento do pedido.
Art. 2º O processo de ressarcimento de ICMS de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, será analisado pelos órgãos abaixo indicados, os quais se manifestarão sobre a legitimidade do pedido e o valor do crédito tributário a ser ressarcido:
I – Divisão de Fiscalização de Estabelecimentos – DIFIS, a qual deverá juntar ao processo o Demonstrativo de Situação de Obrigações Tributárias do requerente e emitir informações fiscais a respeito da visita realizada no estabelecimento, confirmando ou não a veracidade de suas declarações;
II – Divisão de Tributação – DITRI, que emitirá parecer homologatório reconhecendo a legitimidade do crédito tributário e o Certificado de Crédito para ressarcimento do valor do ICMS, nos termos dispostos na legislação tributária.
§ 1º Para fins de confirmação da veracidade das declarações de que trata o inciso I deste artigo, o FTE deverá comparecer ao estabelecimento requerente e conferir as mercadorias enumeradas no Demonstrativo de Apuração do Crédito do ICMS, lavrando termo circunstanciado e conclusivo sobre os fatos apurados, deferindo ou não o pedido.
§ 2º No trabalho de conferência o FTE deverá verificar se as mercadorias constantes do demonstrativo estão com o prazo de validade vencido, e, ainda, se os preços fixados neste estão de acordo com o disposto nos §§ 1º e 4º, do art. 835 do RICMS, prestando as informações necessárias a fim de subsidiar a manifestação da Divisão de Tributação acerca da concessão do crédito pretendido.
§ 3º O Fiscal de Tributos Estaduais que proceder a análise da documentação deverá exigir que o Demonstrativo de Apuração do Crédito do ICMS tenha suas folhas numeradas em ordem cronológica e, em todas as vias, fazer constar o número do laudo expedido pela autoridade sanitária competente.
Art. 3° Na hipótese do Demonstrativo de Apuração de que trata o parágrafo anterior atender as determinações previstas em Regulamento e as disposições desta Instrução Normativa, o requerente deverá emitir nota fiscal de saída das mercadorias, no mesmo mês de lavratura do laudo da autoridade sanitária, nos termos dispostos no inciso III do art. 1º, sem destaque do imposto, fazendo constar no campo “Natureza da Operação” o termo: “Incineração”.
§ 1º A 1ª. Via da nota fiscal de que trata o caput deverá ser visada, com a identificação do FTE que proceder a análise do requerimento do contribuinte, se o emitente for domiciliado na capital, ou pelo respectivo Chefe da Agência de Rendas, nos demais municípios, devendo ser retida a via destinada ao Fisco e remetida à Divisão de Fiscalização para controle e demais providências cabíveis.
§ 2º Na hipótese de o laudo de inutilização lavrado pela autoridade sanitária não especificar as mercadorias a serem incineradas e apenas mencionar “lista em anexo”, o FTE deverá fazer constar no corpo do referido laudo o(s) número(s) da(s) nota(s) fiscal(is) emitida(s), na forma do caput deste artigo, e sobrepor seu carimbo de identificação e respectiva assinatura.
Art. 4º O crédito tributário de que trata o inciso II do art. 2º, depois de homologado pela DITRI, será compensado com débitos do ICMS apurado pelo estabelecimento, observando-se, em cada caso, o prazo legal de prescrição do direito da Fazenda.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver débito do imposto apurado no mês da homologação do pedido, o crédito tributário concedido será transferido para os meses subseqüentes em que existam débitos, até o seu aproveitamento total.
Art. 5º Não será homologado o pedido de ressarcimento do ICMS de mercadorias inutilizadas em desacordo com os procedimentos dispostos nesta Instrução Normativa ou no caso em que o requerente esteja inadimplente junto ao Fisco Estadual em relação as suas obrigações tributárias principal e acessórias.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Departamento da Receita e pela Divisão de Tributação – DITRI.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo seus efeitos a partir de 15 de abril de 2011, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa n° 01/2010.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário da Fazenda, Boa Vista/RR, 23 de fevereiro de 2011.
LUIZ RENATO MACIEL DE MELO
Secretário de Estado da Fazenda