DOM de 25/05/2015
O Subsecretário de Receita, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do artigo 10 da Lei n° 7.888, de 23 de março de 2010, e com base nos artigos 42 e 130 do Código Tributário Nacional, e artigo 17 da Lei n° 3.571, de 24 de janeiro de 1989, e alterações posteriores,
RESOLVE:
1. A Declaração de Transmissão de Bens Imóveis deverá ser protocolada pelo adquirente do imóvel ou seu representante legal, no setor de atendimento ao contribuinte da Coordenação de Tributos Imobiliários, acompanhada de cópia autenticada do correspondente instrumento de aquisição (Escritura Pública, Contrato de Compra e Venda ou equivalente), da qual deverá constar o reconhecimento em cartório de autenticidade das assinaturas do transmitente e do adquirente, sendo admitida tal autenticação pelo setor de tributos imobiliários, mediante a apresentação da mencionada cópia acompanhada de seu original e documentos pessoais das partes interessadas.
2. A Declaração de Transmissão de Bens Imóveis, quando chancelada por tabelião de notas ou de registro, supre as assinaturas do transmitente e do adquirente, desde que acompanhada de cópia idônea da competente procuração.
3. Concluído o procedimento mencionado no item 1, a pessoa do adquirente será, de imediato, inserida no Cadastro Imobiliária do Município na qualidade de responsável fiscal do imóvel objeto da aquisição, fazendo-se constar a seu respeito, as seguintes informações:
a) número de inscrição no Cadastro da Pessoa Física – CPF;
b) número do Documento de Identidade – RG;
c) endereço completo para correspondência, bem como o local onde possa ser encontrado;
d) telefones de contato e e-mail;
e) outras informações úteis à localização do
4. As informações mencionadas no item 3 deverão ser exigidas pelo servidor que efetivar o protocolo da Declaração de transmissão do Bem Imóvel e confirmadas através de cópias de documentos que comprovem a veracidade das mesmas, as quais serão juntadas ao referido expediente.
5. Expirado o prazo para o pagamento ou a impugnação do crédito tributário relativo ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI sem a sua efetivação, o crédito deverá ser constituído, sendo notificado o devedor para pagamento. Caso seja inadimplido, será inscrito na Dívida Ativa do Município para subseqüente cobrança judicial em face do adquirente do imóvel, sem prejuízo da regular cobrança de outros créditos, tributários ou não, que tenham recaído ou que venham a recair sobre o imóvel adquirido.
6. O disposto no item 5 aplica-se igualmente aos casos de impugnação do crédito tributário relativo ao ITBI, quando o adquirente do imóvel não efetuar, no prazo legal, o pagamento do imposto.
7. No caso de transmissão de bem imóvel em que o adquirente postule a não incidência do ITBI nos termos da Lei n° 7.888, de 2010, a pessoa do postulante será inserida, de imediato, no Cadastro Imobiliário do Município, na qualidade de seu responsável fiscal, desde que apresente a documentação suficiente para tanto.
8. Extinto pelo pagamento o crédito tributário relativo ao ITBI ou reconhecida a sua não incidência, a transferência de titularidade do imóvel para a pessoa do adquirente será procedida no Cadastro Imobiliário do Município, exigindo-se, todavia, para a efetivação da mencionada alteração cadastral, nos casos de reconhecimento de não incidência do imposto, a protocolização da Declaração de Transmissão de Bem Imóvel referida no item 1.
9. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 21 de maio de 2015.
Henrique Valentim Martins da Silva
Subsecretário de Receita