O DIRETOR ADMINISTRATIVO DE FINANCEIRO DA URBS – Urbanização de Curitiba S.A., no uso das atribuições estatutárias e,
CONSIDERANDO a previsão da Lei Municipal n° 13.957/12 e do Decreto Municipal 1.959/12 que remetem à URBS a competência para administrar o Serviço de Transporte de Passageiros – Táxi no Município de Curitiba;
CONSIDERANDO o ATO URBS 014/2022, que padroniza os veículos do Serviço de Táxi no Município de Curitiba;
RESOLVE:
Art. 1° O teto solar, teto panorâmico ou outro envidraçado que venha a ser possível aos automóveis que circulam em território nacional, especificamente dos veículos cadastrados no Serviço de Transporte Individual de Passageiros – Táxi do Município de Curitiba, independente da categoria na qual estejam prestando seus atendimentos vinculados (CONVENCIONAL, EXECUTIVO e DEMAIS), podem ser mantidos sem a aplicação de qualquer tipo de pintura ou película que impeça sua transparência, podendo, desse modo, permanecerem os acessórios translúcidos tanto na oportunidade da inspeção quanto em seu cadastro junto à URBS – Urbanização de Curitiba S.A., estando, portanto, esses veículos autorizados a prestar seus serviços com tal configuração visual.
Art. 2° Fica autorizada, em qualquer tempo, a retirada do adesivo com a imagem/representação de QRCode atualmente aplicado no capô frontal e na parte traseira de alguns veículos que operam o serviço de táxi do Município de Curitiba, tendo em vista que o novo padrão de comunicação visual elencado no Ato URBS 014/2022 não mais exige a aplicação dos mesmos.
Art. 3° Quando da apresentação dos veículos ora em pauta à inspeção veicular periódica e obrigatória realizada pelo corpo técnico da URBS, estes devem atender, entre outras, às devidas condições estéticas, o que abrange a lataria, a pintura e a limpeza do veículo, que não pode estar avariado, encardido e/ou desbotado.
Art. 4° Na oportunidade da baixa dos veículos do Serviço de Transporte de Passageiros – Táxi do Município de Curitiba, a descaracterização deve contemplar a remoção integral dos dísticos que compõem a comunicação visual destes, sendo obrigatória sua retirada de forma que efetivamente promova a despersonalização do carro, no que se refere às inscrições e símbolos peculiares dos táxis cadastrados na URBS – Urbanização de Curitiba S.A., sem que sejam deixados resíduos ou marcas que ainda os evidenciem como táxis de Curitiba.
Art. 5° Ficam revogadas as disposições em contrário.
URBS – Urbanização de Curitiba S.A., 8 de junho de 2022.
PEDRO HENRIQUE SCHERNER ROMANEL
Diretor Administrativo Financeiro