(DOM de 24/02/2012)
Disciplina as regras aplicáveis ao setor de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, a fim de facilitar a apuração, constituição e declaração do crédito tributário devido ao Município de Fortaleza e possibilitar o cumprimento dos demais requisitos necessários para adesão ao PROREFOR.
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 281 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
CONSIDERANDO que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais se encontram no campo de incidência do ISSQN, conforme disposto na Lei Complementar Nacional nº 116/2003 e na Lei Complementar Municipal nº 14/2003.
CONSIDERANDO os questionamentos judiciais outrora levantados acerca da constitucionalidade da cobrança de ISSQN sobre tais serviços e da correta apuração de sua base de cálculo, que, embora já pacificados pelo STF e STJ em favor dos fiscos municipais, contribuíram para que boa parte desse segmento, em um primeiro momento, quedasse em situação de inadimplência junto ao Município de Fortaleza.
CONSIDERANDO a necessidade e a oportunidade de facilitar o ingresso desse setor no Projeto Fortaleza Online, com possibilidade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e e declaração pelo Sistema de Escrituração Fiscal Eletrônica, nos termos do Decreto nº 12.704, de 05 de outubro de 2010.
CONSIDERANDO, ainda, o benefício fiscal trazido pela Lei nº 9.859/2011, que instituiu o Programa de Refinanciamento de Fortaleza e de incentivo à adimplência de sujeitos passivos no Município (PROREFOR).
RESOLVE:
Art. 1º Os prestadores dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, contemplados pelo item 21 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e ao Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto nº 11.591/2004, devem recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, com aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento), conforme art. 146-A, inciso V da Lei nº 4.144/72, alterada pela Lei Complementar nº 14/2003.
Art. 2º O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física, titular da serventia, equiparada a pessoa jurídica para efeitos tributários.
Art. 3º A base de cálculo considerada para apuração do imposto devido, de acordo com o art. 42 do Regulamento do ISSQN, será a Receita Bruta mensal, resultante da soma dos emolumentos e demais receitas relacionadas aos serviços de registros e de atos notariais, inclusive cópias, plastificações, encadernações, entre outros.
§ 1º Não se integram à base de cálculo os valores recebidos por conta de terceiros, que sejam a estes integralmente repassados, como os destinados à Associação Cearense da Magistratura e ao Estado do Ceará – FERC e FERMOJU.
§ 2º A Receita Bruta mensal dos respectivos cartórios, para fins de mensuração da base de cálculo do ISSQN devido ao Município de Fortaleza, será aferida a partir das informações contidas no Livro Caixa, devidamente comparadas com aquelas prestadas à Receita Federal do Brasil, para apuração do Imposto de Renda, e ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para o controle dos selos de autenticidade, nos termos do Provimento nº 15/2008, publicado no Diário de Justiça On Line, de 25 de novembro de 2008, sem prejuízo de análise de outros documentos exigidos por legislação específica.
Art. 4º Para os sujeitos passivos que ainda não estão emitindo nota fiscal por ocasião dos serviços prestados e/ou não estão em dia com sua escrituração fiscal, fica definido que:
I – Para os fatos geradores ocorridos até 30/06/2011, os contribuintes devem preencher e entregar ao Fisco Municipal a Declaração Digital de Serviços – DDS, informando a receita bruta auferida pelo cartório em cada competência, para fins de viabilizar a apuração e constituição do crédito tributário devido, sempre usando como parâmetro os documentos indicados no § 2º do art. 3º da presente Instrução Normativa;
II – A partir de 01/07/2011, os contribuintes devem informar a Receita Bruta auferida por meio do sistema escrituração fiscal eletrônica, nos moldes do que dispõe o art. 70 do Regulamento do ISSQN, com as alterações trazidas pelo Decreto nº 12.704/2010.
Art. 5º Os contribuintes de que trata esta Instrução Normativa que desejem usufruir dos benefícios trazidos pelo Programa de Refinanciamento de Fortaleza (PROREFOR), instituído pela Lei nº 9.859/2011, devem primeiramente regularizar sua situação fiscal a partir de 01/01/2011, nos moldes do inciso II do art. 5º supra, para, só depois, renegociar as dívidas anteriores a esta data, com as vantagens e descontos oferecidos pela mencionada legislação.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza-Ce, 17 de fevereiro de 2012.
Alexandre Sobreira Cialdini
Secretário Municipal de Finanças