DOE de 26/02/2014
Divulga os valores dos produtos que indica, para efeito de cobrança do ICMS por Substituição Tributária.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no art. 36 da Lei N° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e o disposto na na Seção V, do Capítulo II, do Livro III, do Decreto N° 24.569, de 31 de julho de 1997 – RICMS;
Considerando o resultado da consulta aos preços médios dos produtos cervejas, refrigerantes, energéticos, isotônicos, águas minerais, águas adicionadas de sais e gelo indicados no Catálogo Eletrônico de Valores de Referência – CEVR da Secretaria da Fazenda do Ceará, que toma por base os valores médios dos extraídos das Notas Fiscais Eletrônicas, previsto no art. 36-A da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996 da Lei 12.670/97, alterado pela Lei 15.383, de 25 de julho de 2013;
Considerando o disposto nos Protocolos ICMS n° 11/ 91, de 21 de maio de 1991, n° 10/92, de 03 de abril de 1992, n° 28/2003, de 12 de dezembro de 2003, e 05/2004, de 29 de janeiro de 2004;
Considerando o lançamento de novos produtos no mercado por parte das empresas fabricantes dos produtos indicados.
RESOLVE:
Art. 1° Divulgar os valores dos produtos indicados no Anexo Único desta Instrução Normativa, para efeito de exigência do ICMS por substituição tributária, nas operações destinadas a contribuintes deste Estado.
Art. 2° Conforme disposto no § 1° do art. 475, do Decreto 24.569, de 31 de julho de 1997, na operação de entrada interestadual, quando o preço praticado for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor indicado no Anexo Único desta Instrução Normativa, o preço a consumidor final, a ser utilizado para efeito de substituição tributária será o preço praticado pelo contribuinte substituto, adicionado do frete, carreto, IPI e das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, e sobre este montante, da aplicação do percentual de agregação de 30% (trinta por cento).
Art. 3° Conforme disposto no § 2° do art. 475, do Decreto 24.569, de 31 de julho de 1997, na operação de importação e na arrematação em leilão, quando o preço praticado for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor indicado no Anexo Único desta Instrução Normativa, o preço a consumidor final, a ser utilizado para efeito de substituição tributária será o preço praticado pelo importador ou arrematante, adicionado do frete, carreto, Imposto de Importação, IPI e das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, e sobre este montante, da aplicação do percentual de agregação de 30% (trinta por cento).
Art. 4° Na operação com cerveja, refrigerante, água mineral, água adicionada de sais, gelo, energéticos e isotônicos não relacionadas nesta Instrução Normativa, o preço a consumidor final para efeito da cobrança da substituição tributária, será aquele estabelecido para seus similares ou na falta destes, o preço praticado no mercado varejista.
Art. 5° Ocorrendo operações com produtos aqui não especificados, em razão do tamanho ou embalagem, poderá ser adotada a proporcionalidade desses produtos com aqueles elencados no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 6° Conforme disposto no art. 476, do Decreto 24.569, de 31 de julho de 1997, quando ocorrer alteração do preço, a nível de estabelecimento industrial, o contribuinte substituto promoverá, independentemente da edição de qualquer ato da autoridade estadual, a atualização da base de cálculo da substituição tributária, nos mesmos percentuais da alteração ocorrida.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de março de 2014.
Art. 8° Ficam revogados os valores de preço ao consumidor final dos produtos discriminados nas Instruções Normativas n° 26/2013, de 29 de maio 2013, 36/2013, de 07 de agosto de 2013 e 43/2013, de 25 de outubro de 2013.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de fevereiro de 2014.
João Marcos Maia
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 02/2014
ITEM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
FABRICANTE |
TIPO DE PRODUTO |
EMBALAGEM |
CÓDIGO DE BARRAS |
UNID. |
PREÇO A CONSUMIDOR FINAL (R$) |
1 |
ÁGUA ADICIONADA DE SAIS (DEMAIS MARCAS) COPO 200ML |
SUBSTITUTOS |
ÁGUA ADIC. DE SAIS |
COPO |
|
UN |
0.39 |
2 |
ÁGUA ADICIONADA DE SAIS (DEMAIS MARCAS) COPO 300ML |
SUBSTITUTOS |
ÁGUA ADIC. DE SAIS |
COPO |
|
UN |
0.43 |
3 |
ÁGUA ADICIONADA DE SAIS (DEMAIS MARCAS) GARRAFÃO 10L |
SUBSTITUTOS |
ÁGUA ADIC. DE SAIS |
GARRAFÃO |
|
UN |
9,27 |
4 |
ÁGUA ADICIONADA DE SAIS (DEMAIS MARCAS) GARRAFÃO 20L |
SUBSTITUTOS |
ÁGUA ADIC. DE SAIS |
GARRAFÃO |
|
UN |
4,31 |
5 |
ÁGUA ADICIONADA DE SAIS (DEMAIS MARCAS) PET 1.5L |
SUBSTITUTOS |
ÁGUA ADIC. DE SAIS |
PET |
|
UN |
0.90 |
6 |
ÁGUA ADICIONADA DE SAIS (DEMAIS MARCAS) PET 330ML |
SUBSTITUTOS |
ÁGUA ADIC. DE SAIS |
PET |
|
UN |
0.65 |
7 |
ÁGUA ADICIONADA DE SAIS (DEMAIS MARCAS) PET 500ML |
SUBSTITUTOS |
ÁGUA ADIC. DE SAIS |
PET |
|
UN |
0.63 |
8 |
ÁGUA ADICIONADA DE SAIS (DEMAIS MARCAS) PET DE 5 A 6L |
SUBSTITUTOS |
ÁGUA ADIC. DE SAIS |
PET |
|
UN |
1.59 |
9 |
ÁGUA ADICIONADA DE SAIS APODI GARRAFÃO 20L |
APODI |
ÁGUA ADIC. DE SAIS |
GARRAFÃO |
|
UN |
4,31 |
10 |
ÁGUA ADICIONADA DE SAIS CACHOEIRA GARRAFÃO 20L |
CACHOEIRA |
ÁGUA ADIC. DE SAIS |
GARRAFÃO |
|
UN |
4,31 |
11 |
ÁGUA ADICIONADA DE SAIS CLARA COPO 200ML |
APIGUANA |
ÁGUA ADIC. DE SAIS |
COPO |
|
UN |
0.39 |
12 |
ÁGUA ADICIONADA DE SAIS CLARA GARRAFÃO 20L |
APIGUANA |
ÁGUA ADIC. DE SAIS |
GARRAFÃO |
|
UN |
4,31 |
13 |
ÁGUA ADICIONADA DE SAIS CLARA PET 1.5L |
APIGUANA |
ÁGUA ADIC. DE SAIS |
PET |
|
UN |
0.90 |
14 |
ÁGUA ADICIONADA DE SAIS CLARA PET 500ML |
APIGUANA |
ÁGUA ADIC. DE SAIS |
PET |
|
UN |
0.63 |
15 |
ÁGUA ADICIONADA DE SAIS IRACEMA GARRAFÃO 20L |
IRACEMA |
ÁGUA ADIC. DE SAIS |
GARRAFÃO |
|
UN |
4,31 |
16 |
ÁGUA ADICIONADA DE SAIS LIPE GARRAFÃO 20L |
LIPE |
ÁGUA ADIC. DE SAIS |
GARRAFÃO |
|
UN |
4,31 |
17 |
ÁGUA ADICIONADA DE SAIS NOSSA ÁGUA GARRAFÃO 20L |
NOSSA ÁGUA |
ÁGUA ADIC. DE SAIS |
GARRAFÃO |
|
UN |
4.31 |