DOM de 19/02/2018
Dispõe sobre a interpretação e aplicação do disposto nos artigos do Decreto n° 19.741 de 12 de maio de 2017, Decreto n° 18.623, de 24 de abril de 2014 e Decreto n° 18.828 de 24 de outubro de 2014.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Art.8°, do Decreto 18.828/14, que autoriza o requerente a protocolar reconsideração de aprovação de projeto arquivado, quer seja por indeferimento, quer seja por arquivamento;
CONSIDERANDO o § 4°, do Art. 3°, do Decreto 18.623/14, que promove a abertura de processos em caso de atendimento de condicionantes urbanísticos, ou quando nos terrenos incidirem limitações administrativas estabelecidas na DMI;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa 004/2017, desta SMDE, que define pela não aplicabilidade das determinações regradas na Instrução n° 002/2016 do DEP, quando da etapa de análise do projeto arquitetônico;
CONSIDERANDO os § 1° e § 2°, do Art. 15, do Decreto 18.623/14, que estabelece os condicionantes para aprovação de projeto e seu respectivo atendimento;
CONSIDERANDO o Art. 16, do Decreto 19.741/17, que menciona processos com existência de pareceres prévios válidos, referentes a condicionantes ou limitações administrativas analisados por outros órgãos;
CONSIDERANDO a análise, pelo revisor do projeto, que inclusive valida as etapas já objeto de avaliação de outros órgãos, em conformidade com o projeto em exame, de sua competência;
CONSIDERANDO a responsabilidade técnica do autor do projeto, prevista no Art. 1°, do Decreto 18.623/14, e em conformidade com o Art. 8°, da Lei Complementar 284/12;
RESOLVE:
I. Quando se tratar de reconsideração de aprovação de projeto e houver divergências entre as plantas e análises já efetuadas, em etapa anterior, pelas outras secretarias, e as plantas objeto da reconsideração, deverão estas divergências, serem informadas pelo responsável técnico, e, se for o caso, a Triagem técnica deverá distribuir o processo para as secretarias responsáveis, em conformidade com o previsto no Art.8°, do Decreto 18.828/14, o que será objeto de verificação também pelo revisor do projeto.
II. Em não havendo divergências em relação ao já analisado, fica dispensado este retrabalho devendo ser validada a concordância pelo revisor do projeto, quando da sua conclusão.
Porto Alegre, 19 de fevereiro de 2018.
LEANDRO ANTÔNIO DE LEMOS,
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.