INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 002, DE 25 DE ABRIL DE 2017
DOE de 25/04/2017
Estabelece o procedimento para apresentação de medidas mitigadoras e compensatórias de que trata o Artigo 27 da Lei n° 12.651/2012.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições constitucionais previstas no Art. 71, inciso IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, e legais, que lhe confere a Lei Complementar n° 214, de 23 de junho de 2005, que cria a Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT, e;
CONSIDERANDO o que estabelece o art. 27 da Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa;
CONSIDERANDO Lei Complementar n° 233 de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 57 do Decreto n° 8.188, de 10 de outubro de 2006, que regulamenta a Gestão Florestal no Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o procedimento para apresentação de medidas mitigadoras e compensatórias, exigíveis nos processos que tenham pedido de plano de exploração florestal – PEF e autorização de desmatamento – AD no quais estejam presentes espécies contidas nas listas daquelas ameaçadas de extinção e/ou vulneráveis;
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer o procedimento de apresentação das medidas mitigadoras e compensatórias para supressão de vegetação em áreas passíveis de uso alternativo do solo, que abrigue espécie da flora ameaçada de extinção e/ou vulneráveis contida em atos normativos devidamente publicados.
Art. 2° O Plano de Exploração Florestal-PEF que indicar a existência de espécies da flora ameaçada de extinção e/ou vulneráveis na área a ser suprimida deverá conter, além das informações já exigidas na norma, as seguintes informações:
I – Alternativas locacionais para área a ser suprimida;
II – Avaliação acerca da relevância da área para a conservação das espécies ameaçadas considerando o risco de extinção de cada espécie; e
III – As medidas de mitigação e compensação que assegurem a conservação das espécies nos termos do Artigo 27 da Lei 12.651 de 25 de maio de 2012 e art. 57 do Decreto Estadual n° 8.188/2006.
Art. 3° As medidas de compensação de que trata o inciso III do art. 2°, referente as espécies a serem suprimidas constantes da lista que abrigue espécie da flora ameaçada de extinção e/ou vulneráveis, deverão ser apresentadas considerando as alternativas abaixo:
I – Promover a reposição florestal na proporção de 1 por 1, considerando 100% (cem por cento) do volume das espécies, sem prejuízo do dever do recolhimento da reposição florestal de que trata o artigo 33 da Lei 12.651 de 25 de maio de 2012 e art. 22 da Lei Complementar n° 233/2005;
II – Comprovar por meio do inventário diagnóstico da reserva legal, que está assegurada a viabilidade ambiental em razão da estrutura horizontal das espécies ser igual ou superior a do inventário da área do PEF;
III – Efetuar o plantio de mudas das espécies na proporção de 10 (dez) mudas para cada indivíduo abatido e efetuar o monitoramento de sua evolução;
IV – Comprovar a existência das espécies em área de reserva legal, que possua PMFS/POA em análise na SEMA e/ou aprovados, considerando as regras dispostas na Instrução Normativa MMA n° 01/2015.
Parágrafo Único. O cumprimento do inciso I deverá ser comprovado no processo administrativo de licenciamento ambiental antes da aprovação do projeto.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá, 25 de abril de 2017
REGISTRADA,
PUBLICADA,
CUMPRA-SE.
CARLOS HENRIQUE BAQUETA FÁVARO
Secretário de Estado de Meio Ambiente