DOM de 11/05/2015
Dispõe sobre regras para inscrição em dívida ativa dos créditos municipais de natureza tributária ou não tributária, assim como para emissão das respectivas certidões.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o artigo 3°, parágrafo único, inciso I, da Consolidação das Leis Tributárias do Município – CLTM, Decreto n° 33.144, de 28 de dezembro de 2007, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 245 a 248 do Código Tributário do Município de São Luís (Lei Municipal n° 3.758, de 30 de dezembro de 1998, com redação dada pela Lei n° 4.019 de 27 de dezembro de 2000), acerca da inscrição em dívida ativa dos créditos de natureza tributária ou não tributária deste Município;
CONSIDERANDO o disposto no § 6° do art. 2° da Lei de Execução Fiscal (Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro 1980), acerca da necessidade de emissão de certidão de dívida ativa para fins de ajuizamento da competente ação executória fiscal;
CONSIDERANDO os termos da Lei Municipal n° 5.925, de 23 de dezembro de 2014, que estabelece a dispensa de execução fiscal para créditos considerados como de pequeno valor, entendidos esses como os que não ultrapassarem o limite de R$3.000,00 (tres mil reais);
CONSIDERANDO a necessidade premente de se otimizar os meios de cobrança da dívida ativa do Município, buscando-se alternativas extrajudiciais que se apresentem como mais céleres e menos dispendiosas para consecução dos haveres fiscais;
CONSIDERANDO a solicitação promovida pela Procuradoria Fiscal do Município de São Luís, por meio do Ofício n° 575/2015-PROFIS-PGM, de que não se remetam àquele órgão certidões de dívidas ativas de pequenos valores, na forma definida na Lei Municipal n° 5.925, de 23 de dezembro de 2014,
Expede a seguinte Instrução Normativa, nos seguintes termos:
Art. 1° Fica definido que todos os créditos deste Município deverão ser inscritos na dívida ativa municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da constituição definitiva.
Parágrafo Único. Os créditos que foram constituídos antes da publicação desta IN, mas que, porventura, ainda não tenham sido inscritos na dívida ativa municipal, deverão ter sua inscrição realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da publicação deste instrumento.
Art. 2° Os créditos inscritos em dívida ativa deste Município, com constituição definitiva a partir do exercício de 2013 e com valores inferiores a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), somente terão certidões de dívidas ativas (CDA) emitidas após exauridas as tentativas de cobrança administrativa nesta SEMFAZ.
Parágrafo Único. Passados 02 (dois) anos da constituição definitiva do crédito, sem consecução da quitação administrativa, emitir-se-á a necessária CDA para fins de cobrança judicial.
Art. 3° Os créditos constituídos antes do exercício de 2013, assim como aqueles constituídos a partir do exercício de 2013, mas que sejam superiores a R$50.000.00 (cinquenta mil reais), deverão ter CDA emitidas imediatamente para fins de cobrança judicial.
Art. 4° Os créditos de pequenos valores, assim considerados os que forem menores que R$3.000,00 (três mil reais), não terão CDA emitidas, devendo a cobrança se dar por meios administrativos.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revoga – se as disposições em contrário
RAIMUNDO JOSÉ RODRIGUES DO NASCIMENTO
Secretário Municipal da Fazenda