DOE de 07/02/2014
Altera a Instrução Normativa n° 0015, de 13 de agosto de 2012, que dispõe sobre a inclusão de estabelecimentos fornecedores no Programa Nota Fiscal Cidadã.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 48 do Decreto n° 490, de 1° de agosto de 2012, que regulamenta a Lei n° 7.632, de 22 de maio de 2012, que institui o Programa Nota Fiscal Cidadã, e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1° Os Anexos I e II de que trata o Art. 1° da Instrução Normativa n° 0015, de 13 de agosto de 2012 passam a vigorar conforme os anexos correspondentes apensados nesta Instrução Normativa:
Art. 2° Ficam acrescidos o inciso III e os parágrafos 1°, 2° e 3° ao art. 1° da Instrução Normativa N° 0015, de 13 de agosto de 2012, que dispõe sobre a inclusão de estabelecimentos fornecedores no Programa Nota Fiscal Cidadã, com a seguinte redação:
I – Inciso III:
“III – o segmento econômico e a correspondente Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, registrada como secundária no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em conformidade com o Anexo III.”
II – Os §§ 1°, 2° e 3°:
“§ 1° A inclusão no Programa Nota Fiscal Cidadã de estabelecimentos referentes aos segmentos econômicos Fabricação do Vestuário e Atacadista fica condicionada a existência de registro, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de atividade secundária contemplada nos demais segmentos econômicos previstos no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 2° A inclusão no Programa Nota Fiscal Cidadã do segmento econômico previsto no Anexo III fica condicionada aos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS com atividade principal Hotéis.
§ 3° Após a inclusão do estabelecimento fornecedor no Programa Nota Fiscal Cidadã, a sua exclusão somente será admitida nas seguintes hipóteses:
I – quando a inscrição estadual do estabelecimento no Cadastro do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS apresentar uma das seguintes situações:
a) baixada;
b) falida;
c) suspensa por motivo de pedido de baixa cadastral;
d) suspensa em decorrência da paralisação temporária, a critério do contribuinte;
e) suspensa sujeita a inaptidão, quando o estabelecimento não for localizado no endereço constante na ficha cadastral;
f) inapta.
II – quando a atividade principal e a secundária, se existente, referente à Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, estiver fora do campo de incidência do ICMS.”
Art. 3° Fica revogado o parágrafo único do art. 1° da Instrução Normativa n° 015, de 13 de agosto de 2012.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeito a partir de 1° de março de 2014.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
ANEXOS EM CONSTRUÇÃO