Normatiza os procedimentos para análise de Empreendimentos Especiais quando se tratar das atividades lanchonetes, bares, restaurantes padarias, serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê, mercearias, comércio varejista de materiais de construção em geral, comércio varejista de material elétrico, comércio varejista de ferragens e ferramentas, comércio varejista de material hidráulico, comércio varejista de hortifrutigranjeiros, ensino de idiomas, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, e cursos preparatórios para concursos.
A Comissão Técnica de Análise de Impacto Urbano – CTA, em sua 273ª reunião, datada de 09/06/2017,
considerando os inúmeros casos já analisados referentes às atividades relacionadas a lanchonetes, bares, restaurantes, padarias, serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê, mercearias, comércio varejista de hortifrutigranjeiros, comércio varejista de materiais de construção em geral, comércio varejista de material elétrico, comércio varejista de ferragens e ferramentas, comércio varejista de material hidráulico, comércio varejista de hortifrutigranjeiros, ensino de idiomas, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, cursos preparatórios para concursos, e o baixo impacto urbano observado em decorrência do funcionamento dessas atividades, decidiu adotar como procedimento:
1. O requerente que fizer Consulta Prévia de Localização para a atividade relacionada a bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com área vinculada à atividade limitada a 150m², implantada em unidades não residenciais de edificações aprovadas pela Prefeitura Municipal de Vitória ou com Inscrição Imobiliária para uso não residencial, terá sua solicitação deferida.
2. O requerente que fizer Consulta Prévia de Localização para as atividades relacionadas a restaurantes e similares; lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares; serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê; mercearias; comércio varejista de hortifrutigranjeiros; e padarias, com área vinculada à atividade limitada a 300m², implantadas em unidades não residenciais de edificações aprovadas pela Prefeitura Municipal de Vitória ou com Inscrição Imobiliária para uso não residencial e sem atendimento através de sistema “drive thru”, terá sua solicitação deferida.
3. O requerente que fizer Consulta Prévia de Localização para as atividades relacionadas a comércio varejista de materiais de construção em geral, comércio varejista de material elétrico, comércio varejista de ferragens e ferramentas, comércio varejista de material hidráulico, com área vinculada à atividade limitada a 150m², implantadas m unidades não residenciais de edificações aprovadas pela Prefeitura Municipal de Vitória ou com Inscrição Imobiliária para uso não residencial, terá sua solicitação deferida.
4. O requerente que fizer Consulta Prévia de Localização para as atividades relacionadas a ensino de idiomas, com área vinculada à atividade limitada a 600m², implantadas em unidades não residenciais de edificações aprovadas pela Prefeitura Municipal de Vitória ou com Inscrição Imobiliária para uso não residencial, terá sua solicitação deferida.
5. O requerente que fizer Consulta Prévia de Localização para as atividades relacionadas a treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e cursos preparatórios para concursos, com área vinculada à atividade limitada a 150m², implantadas em unidades não residenciais de edificações aprovadas pela Prefeitura Municipal de Vitória ou com Inscrição Imobiliária para uso não residencial, terá sua solicitação deferida.
6. No caso em que a Consulta Prévia de Localização contiver alguma outra atividade especial além das mencionadas anteriormente ou se a área vinculada às atividades citadas for superior aos limites estabelecidos nesta norma, o processo deverá ser encaminhado a SEDEC/GGU para análise da CTA.
7. Esta Instrução Normativa se aplica apenas às atividades consideradas toleradas pelo PDU. Quando se tratar de atividades proibidas a SEDEC/GCON deverá informar ao requerente sobre a impossibilidade do licenciamento.
8. As exigências da legislação quanto à regularidade edilícia deverão ser verificadas pela SEDEC/GCON.
9. A área a constar no licenciamento da atividade deverá corresponder àquela efetivamente ocupada pelo empreendimento.
10. Para as atividades mencionadas nos itens 1, 2 e 3 as operações de carga e descarga de mercadorias deverão ser realizadas, prioritariamente, dentro do terreno do imóvel ou somente em vagas regulamentadas para essas operações, respeitando o código municipal de posturas e as normas de trânsito.
11. Fica revogada a Instrução Normativa n° 04/2015.
Vitória, 13 de junho de 2017.
Lenise Menezes Loureiro
Secretária Municipal de Desenvolvimento da Cidade