O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 138, parágrafo único, inciso V, da Constituição Estadual e o art. 6°, II, do Decreto n° 1.604, de 18 de abril de 2005, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012;
CONSIDERANDO o disposto no § 7°-A do art. 50 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1° A comprovação de uma das deficiências de que trata o § 7° do art. 50 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I – laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI;
II – laudo pericial, conforme modelo constante do Anexo II do Convênio ICMS 38, de 30 de março de 2012, emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2° Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2021.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda