DOE de 21/12/2017
Dispõe sobre os procedimentos para a regularização fundiária de terras devolutas do Estado de Goiás e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO E DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E IRRIGAÇÃO DO ESTADO DE GOÍAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, II, da Constituição Estadual e demais preceitos legais e regulamentares,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei 18.826, de 19 de maio de 2015 e o Decreto n° 8.576, de 24 de fevereiro de 2016, que tratam da regularização fundiária das terras devolutas do Estado de Goiás,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos administrativos referentes à regularização fundiária das terras devolutas do Estado de Goiás, visando o cumprimento da função social da terra,
RESOLVE:
Art. 1° A presente Instrução Normativa rege-se pelos seguintes princípios gerais:
a) fomentar a ocupação territorial e o desenvolvimento regional do Estado de Goiás;
b) estimular o desenvolvimento e ordenamento agrícola;
c) estimular o desenvolvimento local de forma sustentada e ordenada;
d) reconhecer a função social da posse, valorizando o trabalho do ocupante;
e) apoiar iniciativas agropecuárias, capazes de gerar emprego e renda às famílias que labutam no campo.
Da documentação necessária para a Instrução do Processo de Regularização Fundiária.
Art. 2° Os interessados na regularização fundiária de terras públicas estaduais devem dirigir requerimento à Superintendência de Desenvolvimento Agrário e Fundiário-SUDAF/SED, utilizando formulário-modelo constante do Anexo I desta Instrução, acompanhado dos seguintes documentos:
I – Requerimento modelo (anexo I) com firma reconhecida do interessado, se pessoa física, ou do representante legal, se pessoa jurídica ou autenticação do servidor responsável pelo processo;
II – Fotocópia da carteira de identidade, do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física, ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica;
III – Comprovante de endereço para correspondência ou declaração de residência;
IV – Documentação que comprove a posse, podendo ser: cessão de direitos, contrato de compra e venda, escritura pública de posse, entre outros, quando houver.Nos casos de ocupação primitiva, terá validade a informação contida no laudo de vistoria;
V – Anuência individual dos confrontantes, com firma reconhecida.
Quando o confrontante for o Estado de Goiás, deverá ser adotado o modelo disponível no site: http://www.sed.go.gov.br/requerimentos;
VI – Memoriais descritivos, com azimutes em graus, minutos e segundos com a logomarca da SED;
VII – Plantas topográficas no plano de projeção UTM (Universal Transversa de Mercator) e datum SIRGAS2000 (Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas realizado no ano 2000), em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) com a logomarca da SED;
§ 1° As plantas topográficas deverão conter a classificação das áreas do imóvel segundo as Classes (I a VIII) e Grupos (A, B e C) de Capacidade de Uso do Solo em hectares;
VIII – Mídia digital contendo todas as peças técnicas e arquivos GPS com a estrutura a abaixo:
VIII.I – Relatório de processamento do transporte (base);
VIII.II – Relatório de processamento dos pontos;
VIII.III – Arquivos em formato RINEX;
VIII.IV – Planta da área com a logomarca da SED;
VIII.V – Planilha de cálculo de área;
VIII.VI – Planilha ODS no padrão SIGEF;
IX – Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
X – Laudo de vistoria ocupacional (documento interno da SED/SUDAF);
XI – Manifestação da Gerência de Política de Regularização Fundiária sobre a situação cadastral do imóvel rural a ser regularizado, bem como do respectivo interessado;
XII – Manifestação da Gerência de Política de Regularização Fundiária atestando a regularidade dos trabalhos técnicos apresentados, inclusive, sobre eventual sobreposição com áreas de outros imóveis, e sobre áreas indisponíveis e reservadas.
Dos critérios para obtenção do Valor da Terra Nua (VTN) para alienação de terras do Estado de Goiás – Art. 34 – Lei 18.826 de 19 de maio de 2015
Art. 3° Instituir o cálculo para obtenção do Valor de Terra Nua (VTN), da medição, demarcação topográfica e georreferenciamento,com os seguintes critérios:
I – Estabelecer que os serviços topográficos de medição, demarcação e georreferenciamento somente poderão ser executados por empresas ou profissionais credenciados na Gerência de Política Regularização Fundiária/SED, ou, por profissionais habilitados do quadro de servidores do Estado de Goiás, sendo que em ambas as situações, os serviços somente poderão ser realizados mediante prévia autorização, por meio de ordem de serviço, emitida pela Superintendência de Desenvolvimento Agrário e Fundiário ou Gerência de Política de Regularização Fundiária/SUDAF.
II – Para os imóveis rurais inseridos em áreas de municípios que não constam da Tabela de Valores de Terras Nuas (anexo V), os cálculos deverão ser realizados com base no VTN do município mais próximo do imóvel rural a ser regularizado;
Parágrafo único – caso exista mais de um município classificado como próximo ao imóvel a ser regularizado, optar-se-á por aquele que apresentar o menor VTN;
III – Estabelecer que os valores dos serviços topográficos de medição, demarcação e georreferenciamento serão calculados da seguinte forma:
a) Aplicando-se a fórmula: V=R$ 600√A, onde : ( V= Valor) e (A=Área), por área medida, nos casos dos serviços realizados por servidores do Estado de Goiás devidamente habilitados, ou desenvolvidos por profissionais credenciados;
b) O preço acima descrito de V= R$600.√A, poderá ser reajustado anualmente, corrigindo-se o seu valor pelo IGP-DI, da fundação Getúlio Vargas, ou no caso de suspensão ou interrupção de sua divulgação, pelo índice de preços ao consumidor em Goiânia-IPC-Goiânia, do órgão estadual de gestão e planejamento, através de ato a ser mobilizado e divulgado pela Gerência de Política de Regularização Fundiária/SED;
Do estabelecimento do Preço Simbólico a ser praticado nos casos de Legitimação de Posse:
Art. 4° Nos casos de Legitimação de Posse de que trata o Inciso I do Artigo 37 da Lei n° 18.826, fica estabelecido como Preço Simbólico a ser praticado na alienação de terras do Estado de Goiás o valor de 5% referente ao Valor Total da Terra (Anexo VIII).
Do credenciamento de empresas e ou profissionais para execução de serviços de medição, demarcação e georreferenciamento:
Art. 5° As empresas e/ou profissionais que pretendem executar os serviços de medição, demarcação e georreferenciamento de imóveis rurais de domínio público estadual, objetos de regularização fundiária, deverão requerer credenciamento junto à Superintendência de Desenvolvimento Agrário e Fundiário/SED, apresentando a seguinte documentação:
I) Requerimento modelo (Anexo II), solicitando o credenciamento;
II) Fotocópia da seguinte documentação:
(a) Para pessoa física: Carteira de identidade, Cadastro de Pessoa Física (CPF), comprovante de endereço atualizado, registro e situação cadastral no Conselho de Engenharia e Agronomia do Estado de Goiás (CREA-GO) e habilitação junto ao INCRA para georreferenciamento de imóveis rurais;
(b) Para pessoa jurídica: Contrato Social, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), relação de profissionais que atuarão em nome da empresa na realizarão dos serviços topográficos acompanhada da mesma documentação exigida para o credenciamento de pessoa física;
Art. 6° O credenciamento deverá ser renovado anualmente, com a apresentação do comprovante de endereço atualizado, relação de profissionais e da documentação relativa ao registro e atual situação cadastral junto ao CREA- GO;
Parágrafo único. A Gerência de Política de Regularização Fundiária/SED somente promoverá o credenciamento ou a renovação do credenciamento das empresas e dos profissionais que não apresentarem restrições junto às Fazendas Públicas, para tal consultará a situação cadastral dos seus CPF e ou CNPJ dos solicitantes nos sites dos respectivos órgãos.
Da execução dos serviços de medição, demarcação e georreferenciamento:
Art. 7° Nas regularizações fundiárias de imóveis públicos estaduais, cujos serviços topográficos de medição, demarcação e georreferenciamento forem realizados por profissionais particulares credenciados pela Gerência de Política de Regularização Fundiária, serão cobrados o percentual de 5% (cinco por cento) sobre os valores obtidos pela fórmula V=600√A, independentemente da área do imóvel a ser alienado, com vistas a cobrir os gastos com fiscalização e conferência técnica destes trabalhos;
Parágrafo único: O preço acima descrito de V= R$600.√A, poderá ser reajustado anualmente, corrigindo-se o seu valor pelo IGP-DI, da fundação Getúlio Vargas, ou no caso de suspensão ou interrupção de sua divulgação, pelo índice de preços ao consumidor em Goiânia-IPC-Goiânia, do órgão estadual de gestão e planejamento, através de ato a ser mobilizado e divulgado pela Gerência de Política de Regularização Fundiária/SED;
Art. 8° A execução dos trabalhos técnicos deverá seguir a Norma Técnica de Georreferenciamento de Imóveis Rurais do INCRA (NTGIR/INCRA), com as seguintes ressalvas:
a) Os marcos deverão ser implantados em todos os vértices, exceto nos limites naturais, rodovias e ferrovias;
b) Todos os vértices deverão ser rastreados, respeitando as exigências de precisão estabelecidas pela Norma Técnica de Georreferenciamento de Imóveis Rurais do INCRA (NTGIR/INCRA);
c) O profissional credenciado só poderá iniciar os trabalhos de medição, de demarcação e de georreferenciamento com prévia autorização da Superintendência de Desenvolvimento Agrário e Fundiário ou da Gerência de Política de Regularização Fundiária por meio de ordem de serviço (Anexo III);
d) Os serviços de medição, demarcação e georreferenciamento serão fiscalizados através de amostragem pelos técnicos designados pela Gerência de Política de Regularização Fundiária;
e) Na hipótese de falha técnica nos serviços de medição, demarcação e georreferenciamento, apresentados pelas empresas ou pelos profissionais credenciados, estes serão notificados pela Gerência de Política de Regularização Fundiária ou Área Técnica para proceder à necessária retificação dos respectivos serviços no prazo de 15 (quinze) dias,
Parágrafo único – No caso de inércia dos credenciados para retificação dos serviços que apresentarem falhas técnicas, as empresas e/ou profissionais serão novamente notificados para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestarem esclarecimentos, sob pena de descredenciamento e comunicação do fato ao CREA-GO.
f) Ocorrendo atos ilícitos ou má fé por parte das empresas ou dos profissionais credenciados na execução dos serviços, a Gerência de Política de Regularização Fundiária os notificará para prestar esclarecimentos, estabelecendo prazo para manifestação, e, caso não apresente uma defesa, ou esta não sendo aceito, descredenciará as empresas e/ou profissionais e comunicará o fato ao CREA-GO.
Caso os atos ilícitos ou a má fé tenha sido praticado por profissionais do quadro do Estado, a Gerência de Política de Regularização Fundiária comunicará o ocorrido aos setores competentes com a recomendação de abertura de Processo Administrativo Disciplinar.
g) As empresas ou os profissionais credenciados deverão entregar à Gerência de Política Regularização Fundiária as peças técnicas dos serviços de medição, demarcação e georreferenciamento contendo: 1 (uma) fotocópia dos memoriais descritivos, com azimutes em graus, minutos e segundos conforme art. 2°, item VI; 1 (uma) fotocópia das plantas topográficas no plano de projeção UTM (Universal Transversa de Mercator) e datumSIRGAS2000 (Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas realizado no ano 2000), conforme art. 2°, item VII; mídia digital contendo todas as peças técnicas e arquivos GPS em formato Rinex, bem como planilha de dados cartográficos em formato (ods)),conforme art. 2°, item VIII; 1 (uma) fotocópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Anuência individual dos confrontantes, conforme art. 2°, item V.
h) Após autorização para expedição do título definitivo, os responsáveis técnicos credenciados, deverão fazer a certificação da área no SIGEF/INCRA (Sistema de Gestão Fundiária do INCRA), apresentando em seguida: memorial descritivos em 1 (uma) via impressa e digital em formato de texto.
Da criação da Folha de Cálculo e estabelecimento de descontos para alienação de terras do Estado de Goiás – Artigo 33 da lei 18.826 de 19/05/2015.
Art. 9° Adotar a Folha de Cálculo para Alienação de Terras para o Estado de Goiás (Anexo VIII) como padrão para o cálculo da taxa.
Valor a ser recolhida a favor do Fundo Especial de Desenvolvimento Rural – FUNDER, conforme disposto no art.16, II da Lei Estadual 12.603/95.
Art. 10. Estabelecer que as terras nuas a serem alienadas tenham descontos de forma a adequar o desenvolvimento rural incentivando a agricultura familiar, produtores rurais e empreendedores rurais do Estado de Goiás, levando-se em consideração as Classes de Uso do Solo e a área dos imóveis rurais:
I – As variações de preços e os descontos (anexos VI e VII),serão apurados na Folha de Cálculo (Anexo VIII) e considerados para o cálculo do valor total da taxa para alienação;
Art. 11. Autorizar o parcelamento do pagamento do valor total da gleba em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, para a Legitimação de Posse, e até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, para a Regularização Fundiária, corrigindo-se monetariamente o saldo pelo IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, a cada mês, ou, no caso de suspensão ou interrupção de sua divulgação, pelo índice de preços ao consumidor em Goiânia -IPC- Goiânia, do órgão estadual de gestão e planejamento, mediante solicitação formal, sendo que o Título Definitivo deverá ser entregue somente após a quitação total do débito.
Art. 12. Integram a presente Instrução Normativa, os seguintes anexos:
Anexo I: Requerimento para Titulação
Anexo II: Requerimento para Credenciamento
Anexo III: Ordem de Serviço
Anexo IV: Tabela de Valores de Terra Nua (VTN)
Anexo V: Tabela das Variações de Valores de Terra Nua
Anexo VI: Tabela de Descontos
Anexo VII: Folha de Cálculo
Anexo VIII: Modelo de Título Definitivo
Art. 13. Os processos concluídos ou em curso, que já foram feitos a medição georreferenciada, serão ultimados, desde que cumpridas às exigências legais vigentes ao tempo de sua constituição, e transferindo-se o domínio a quem de direito, conforme artigo 52 da lei 18.826 de 19 de maio de 2015, exceto os serviços de medição, demarcação e georreferenciamento, em conformidade com o Art. 8°, desta Instrução Normativa.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO E DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E IRRIGAÇÃO, em Goiânia, aos 19 dias do mês de dezembro de 2017.
FRANCISCO GONZAGA PONTES
Secretário da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação.
ANEXO I
REQUERIMENTO/TITULAÇÃO
Ilmo. Sr. __________________________________ DD. Superintendente de Desenvolvimento Agrário e Fundiário. Eu,____________________________________________________________, brasileiro (a), estado civil _________________, residente e domiciliado a_____________________________________________, n°_____, Setor___________________, Cidade de__________________, CEP ____________________, telefone (___)___________________,e-mail:________________________________________,ocupante do imóvel denominado_______________________________________________________, localizado no município de ______________________________, neste Estado, vem a presença de V.Sa., para requerer a expedição do Título Definitivo de minha propriedade do imóvel acima, objeto deste requerimento. Para tanto, apresenta as fotocópias dos seguintes documentos: Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Certidão de Casamento ou Divórcio, documentação da posse e outros; Nestes Termos, Pede Deferimento _______________,_____ de ____________de _______. __________________________________________ |
ANEXO II
REQUERIMENTO/CREDENCIAMENTO
Ilmo. Sr. _______________________________ DD. Superintendente de Desenvolvimento Agrário e Fundiário. Eu,_____________________________________, brasileiro (a), estado civil________________, residente e domiciliado a _________________ _________________, n° _______, Setor ____________________, Cidade de ___________________, CEP ____________________, telefones (____)____________________, e-mail:____________________________________ venho através deste solicitar o CREDENCIAMENTO para prestação de serviços técnicos topográficos e geodésicos, juntando para tanto a seguinte documentação: 1) Pessoas Físicas: ( ) fotocópia dos seguintes documentos: Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoa Física (CPF),Comprovante de Endereço atualizado, Registro e Situação cadastral no Conselho de Engenharia e Agronomia do Estado de Goiás (CREA-GO) e habilitação junto ao INCRA para georreferenciamento de imóveis rurais; 2) Pessoas Jurídicas: ( )fotocópias do seguintes documentos: Contrato Social, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Relação de profissionais que atuarão em nome da empresa na realizarão dos serviços topográficos acompanhada da mesma documentação exigida para o credenciamento de pessoa física; Nestes Termos, Pede Deferimento _______________,_____ de ____________de _______. __________________________________________ |
ANEXO III
ORDEM DE SERVIÇO N° _____/_____ A SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E FUNDIÁRIO, no uso de suas atribuições e, considerando a Portaria n° ____/___/SED, de _______ de _______ de 2016. ORDEM DE SERVIÇO AUTORIZAR a ________________________________, para realizar os serviços topográficos de medição, demarcação/vistorias e Georreferen – ciamento dos imóveis rurais e devolutos de propriedade do Estado de Goiás, situados no Município de ____________________ a fim de instruir os processos administrativos, objeto de regularização fundiária naquele Município. Este ato entra em vigor a partir de _____ de ________ de2016, com prazo determinado até _____ de ______ de 2016, (noventa dias) sem ônus para esta Secretaria. DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE. Superintendência de Desenvolvimento Agrário e Regularização Fundiária, aos ____ dias do mês de _______ de2016. ________________________________ |
ANEXO IV
Valores de Terra Nua
Tabela de Valores de Terra Nua (VTN) para alienação de terras do Estado de Goiás para os municípios abaixo, segundo a Classe (I a VIII) e Grupo (A, B e C) de Capacidade de Uso do Solo do imóvel rural:
Araguapaz |
Fazenda Nova |
Mozarlândia |
Aruanã |
Flores de Goiás |
Mundo Novo |
Água Fria de Goiás |
Formosa |
Niquelândia |
Alvorada do Norte |
Formoso |
Nova Crixás |
Alto Paraíso de Goiás |
Guarani de Goiás |
Nova Roma |
Amaralina |
Guaraíta |
Novo Brasil |
Baliza |
Goiás |
Novo Planalto |
Bom Jardim de Goiás |
Heitoraí |
Padre Bernardo |
Bonópolis |
Iaciara |
Planaltina de Goiás |
Buritinópolis |
Itaberaí |
Porangatu |
Britânia |
Itaguari |
Posse |
Cabeceira |
Itapirapuã |
Sanclerlândia |
Campinaçu |
Itapuranga |
Santa Fé de Goiás |
Campinorte |
Jaupaci |
Santo Antônio do Descoberto |
Campos Belos |
Jussara |
Santo Antônio de Goiás |
Catalão |
Mambaí |
São Domingos |
Cavalcante |
Mara Rosa |
São João D’ Aliança |
Colinas do Sul |
Mimoso de Goiás |
São Miguel do Passa Quatro |
Córrego do Ouro |
Minaçu |
São Miguel do Araguaia |
Crixás |
Mineiros |
Simolândia |
Damianópolis |
Monte Alegre de Goiás |
Sítio D’Abadia |
Diorama |
Montes Claros de Goiás |
Teresina de Goiás |
Divinópolis de Goiás |
Montividiu do Norte |
Trombas |
Estrelado Norte |
Morro Agudo de Goiás |
Vila Boa |
Faina |
Mossâmedes |
|
1.1. Alto Paraíso de Goiás, Campos Belos, Cavalcante, Colinas do Sul e Teresina de Goiás.
CLASSIFICAÇÃO |
VALOR (R$/ha) | |
1.1.1. |
Classe I – Grupo A (Cultura de 1ª) |
64,85 |
1.1.2. |
Classe II – Grupo A (Cultura de 2ª) |
53,58 |
1.1.3. |
Classe III – Grupo A (Cerrado de 1ª) |
45,12 |
1.1.4. |
Classe IV – Grupo A (Cerrado de 2ª / Campo de 1ª) |
33,84 |
1.1.5. |
Classe V – Grupo B (Várzea / Varjão / Vereda) |
26,79 |
1.1.6. |
Classe VI – Grupo B (Cerrado não mecanizável) |
21,15 |
1.1.7. |
Classe VII – Grupo B (Campo de 2ª) |
14,10 |
1.1.8. |
Classe VIII – Grupo C (Áreas Inaproveitáveis) |
7,05 |
1.2. Montividiu do Norte e Trombas.
CLASSIFICAÇÃO |
VALOR (R$/ha) | |
1.2.1. |
Classe I – Grupo A (Cultura de 1ª) |
80,36 |
1.2.2. |
Classe II – Grupo A (Cultura de 2ª) |
60,62 |
1.2.3. |
Classe III – Grupo A (Cerrado de 1ª) |
50,76 |
1.2.4. |
Classe IV – Grupo A (Cerrado de 2ª / Campo de 1ª) |
47,94 |
1.2.5. |
Classe V – Grupo B (Várzea / Varjão / Vereda) |
32,43 |
1.2.6. |
Classe VI – Grupo B (Cerrado não mecanizável) |
23,97 |
1.2.7. |
Classe VII – Grupo B (Campo de 2ª) |
25,38 |
1.2.8. |
Classe VIII – Grupo C (Áreas Inaproveitáveis) |
15,51 |
1.3. Buritinópolis, Flores de Goiás, São Domingos e Sítio D’Abadia.
CLASSIFICAÇÃO | VALOR (R$/ha) | |
1.3.1. |
Classe I – Grupo A (Cultura de 1ª) |
90,23 |
1.3.2. |
Classe II – Grupo A (Cultura de 2ª) |
76,13 |
1.3.3. |
Classe III – Grupo A (Cerrado de 1ª) |
62,03 |
1.3.4. |
Classe IV – Grupo A (Cerrado de 2ª / Campo de 1ª) |
45,12 |
1.3.5. |
Classe V – Grupo B (Várzea / Varjão / Vereda) |
39,48 |
1.3.6. |
Classe VI – Grupo B (Cerrado não mecanizável) |
26,79 |
1.3.7. |
Classe VII – Grupo B (Campo de 2ª) |
16,92 |
1.3.8. |
Classe VIII – Grupo C (Áreas Inaproveitáveis) |
8,46 |
1.4. Água Fria de Goiás e Santo Antônio do Descoberto.
CLASSIFICAÇÃO | VALOR (R$/ha) | |
1.4.1. |
Classe I – Grupo A (Cultura de 1ª) |
122,66 |
1.4.2. |
Classe II – Grupo A (Cultura de 2ª) |
98,69 |
1.4.3. |
Classe III – Grupo A (Cerrado de 1ª) |
74,72 |
1.4.4. |
Classe IV – Grupo A (Cerrado de 2ª / Campo de 1ª) |
47,94 |
1.4.5. |
Classe V – Grupo B (Várzea / Varjão / Vereda) |
49,35 |
1.4.6. |
Classe VI – Grupo B (Cerrado não mecanizável) |
36,66 |
1.4.7. |
Classe VII – Grupo B (Campo de 2ª) |
21,15 |
1.4.8. |
Classe VIII – Grupo C (Áreas Inaproveitáveis) |
12,69 |
1.5. Alvorada do Norte, Damianópolis, Divinópolis, Guarani de Goiás, Iaciara, Mambaí, Monte Alegre de Goiás, Nova Roma, Niquelândia, Posse e Simolândia.
CLASSIFICAÇÃO | VALOR (R$/ha) | |
1.5.1. |
Classe I – Grupo A (Cultura de 1ª) |
128,30 |
1.5.2. |
Classe II – Grupo A (Cultura de 2ª) |
102,92 |
1.5.3. |
Classe III – Grupo A (Cerrado de 1ª) |
84,59 |
1.5.4. |
Classe IV – Grupo A (Cerrado de 2ª / Campo de 1ª) |
60,62 |
1.5.5. |
Classe V – Grupo B (Várzea / Varjão / Vereda) |
45,12 |
1.5.6. |
Classe VI – Grupo B (Cerrado não mecanizável) |
33,84 |
1.5.7. |
Classe VII – Grupo B (Campo de 2ª) |
23,97 |
1.5.8. |
Classe VIII – Grupo C (Áreas Inaproveitáveis) |
12,69 |
1.6. Estrela do Norte, Faina e Formoso.
CLASSIFICAÇÃO | VALOR (R$/ha) | |
1.6.1. |
Classe I – Grupo A (Cultura de 1ª) |
135,35 |
1.6.2. |
Classe II – Grupo A (Cultura de 2ª) |
109,97 |
1.6.3. |
Classe III – Grupo A (Cerrado de 1ª) |
114,20 |
1.6.4. |
Classe IV – Grupo A (Cerrado de 2ª / Campo de 1ª) |
91,64 |
1.6.5. |
Classe V – Grupo B (Várzea / Varjão / Vereda) |
76,13 |
1.6.6. |
Classe VI – Grupo B (Cerrado não mecanizável) |
50,76 |
1.6.7. |
Classe VII – Grupo B (Campo de 2ª) |
39,48 |
1.6.8. |
Classe VIII – Grupo C (Áreas Inaproveitáveis) |
15,51 |
1.7. Amaralina, Bonópolis, Campinaçu, Minaçu, Mara Rosa e Novo Planalto.
CLASSIFICAÇÃO | VALOR (R$/ha) | |
1.7.1. |
Classe I – Grupo A (Cultura de 1ª) |
200,20 |
1.7.2. |
Classe II – Grupo A (Cultura de 2ª) |
156,50 |
1.7.3. |
Classe III – Grupo A (Cerrado de 1ª) |
139,58 |
1.7.4. |
Classe IV – Grupo A (Cerrado de 2ª / Campo de 1ª) |
95,87 |
1.7.5. |
Classe V – Grupo B (Várzea / Varjão / Vereda) |
74,72 |
1.7.6. |
Classe VI – Grupo B (Cerrado não mecanizável) |
62,03 |
1.7.7. |
Classe VII – Grupo B (Campo de 2ª) |
46,53 |
1.7.8. |
Classe VIII – Grupo C (Áreas Inaproveitáveis) |
21,15 |
1.8. Cabeceiras, São João D’Aliança e Vila Boa.
CLASSIFICAÇÃO | VALOR (R$/ha) | |
1.8.1. |
Classe I – Grupo A (Cultura de 1ª) |
219,94 |
1.8.2. |
Classe II – Grupo A (Cultura de 2ª) |
170,60 |
1.8.3. |
Classe III – Grupo A (Cerrado de 1ª) |
145,22 |
1.8.4. |
Classe IV – Grupo A (Cerrado de 2ª / Campo de 1ª) |
94,46 |
1.8.5. |
Classe V – Grupo B (Várzea / Varjão / Vereda) |
74,72 |
1.8.6. |
Classe VI – Grupo B (Cerrado não mecanizável) |
59,22 |
1.8.7. |
Classe VII – Grupo B (Campo de 2ª) |
36,66 |
1.8.8. |
Classe VIII – Grupo C (Áreas Inaproveitáveis) |
12,69 |
1.9. Campinorte, Mundo Novo, Porangatu e São Miguel do Araguaia.
CLASSIFICAÇÃO | VALOR (R$/ha) | |
1.9.1. |
Classe I – Grupo A (Cultura de 1ª) |
222,76 |
1.9.2. |
Classe II – Grupo A (Cultura de 2ª) |
255,19 |
1.9.3. |
Classe III – Grupo A (Cerrado de 1ª) |
221,35 |
1.9.4. |
Classe IV – Grupo A (Cerrado de 2ª / Campo de 1ª) |
184,69 |
1.9.5. |
Classe V – Grupo B (Várzea / Varjão / Vereda) |
136,76 |
1.9.6. |
Classe VI – Grupo B (Cerrado não mecanizável) |
121,25 |
1.9.7. |
Classe VII – Grupo B (Campo de 2ª) |
94,46 |
1.9.8. |
Classe VIII – Grupo C (Áreas Inaproveitáveis) |
42,30 |
1.10. Baliza, Britânia, Crixás e Morro Agudo de Goiás.
CLASSIFICAÇÃO | VALOR (R$/ha) | |
1.10.1. |
Classe I – Grupo A (Cultura de 1ª) |
225,58 |
1.10.2. |
Classe II – Grupo A (Cultura de 2ª) |
203,02 |
1.10.3. |
Classe III – Grupo A (Cerrado de 1ª) |
204,43 |
1.10.4. |
Classe IV – Grupo A (Cerrado de 2ª / Campo de 1ª) |
131,12 |
1.10.5. |
Classe V – Grupo B (Várzea / Varjão / Vereda) |
86,00 |
1.10.6. |
Classe VI – Grupo B (Cerrado não mecanizável) |
66,26 |
1.10.7. |
Classe VII – Grupo B (Campo de 2ª) |
49,35 |
1.10.8. |
Classe VIII – Grupo C (Áreas Inaproveitáveis) |
21,15 |
1.11. Formosa, Mimoso de Goiás, Padre Bernardo e Planaltina.
CLASSIFICAÇÃO | VALOR (R$/ha) | |
1.11.1. |
Classe I – Grupo A (Cultura de 1ª) |
294,67 |
1.11.2. |
Classe II – Grupo A (Cultura de 2ª) |
195,97 |
1.11.3. |
Classe III – Grupo A (Cerrado de 1ª) |
152,27 |
1.11.4. |
Classe IV – Grupo A (Cerrado de 2ª / Campo de 1ª) |
112,79 |
1.11.5. |
Classe V – Grupo B (Várzea / Varjão / Vereda) |
88,82 |
1.11.6. |
Classe VI – Grupo B (Cerrado não mecanizável) |
76,13 |
1.11.7. |
Classe VII – Grupo B (Campo de 2ª) |
54,99 |
1.11.8. |
Classe VIII – Grupo C (Áreas Inaproveitáveis) |
29,61 |
1.12. Mineiros.
CLASSIFICAÇÃO | VALOR (R$/ha) | |
1.12.1. |
Classe I – Grupo A (Cultura de 1ª) |
304,53 |
1.12.2. |
Classe II – Grupo A (Cultura de 2ª) |
253,78 |
1.12.3. |
Classe III – Grupo A (Cerrado de 1ª) |
135,35 |
1.12.4. |
Classe IV – Grupo A (Cerrado de 2ª / Campo de 1ª) |
84,59 |
1.12.5. |
Classe V – Grupo B (Várzea / Varjão / Vereda) |
67,67 |
1.12.6. |
Classe VI – Grupo B (Cerrado não mecanizável) |
64,85 |
1.12.7. |
Classe VII – Grupo B (Campo de 2ª) |
60,62 |
1.12.8. |
Classe VIII – Grupo C (Áreas Inaproveitáveis) |
31,02 |
1.13. Catalão e São Miguel do Passa Quatro.
CLASSIFICAÇÃO | VALOR (R$/ha) | |
1.13.1. |
Classe I – Grupo A (Cultura de 1ª) |
438,47 |
1.13.2. |
Classe II – Grupo A (Cultura de 2ª) |
331,32 |
1.13.3. |
Classe III – Grupo A (Cerrado de 1ª) |
413,10 |
1.13.4. |
Classe IV – Grupo A (Cerrado de 2ª / Campo de 1ª) |
195,97 |
1.13.5. |
Classe V – Grupo B (Várzea / Varjão / Vereda) |
162,14 |
1.13.6. |
Classe VI – Grupo B (Cerrado não mecanizável) |
124,07 |
1.13.7. |
Classe VII – Grupo B (Campo de 2ª) |
78,95 |
1.13.8. |
Classe VIII – Grupo C (Áreas Inaproveitáveis) |
40,89 |
1.14. Araguapaz, Aruanã, Bom Jardim de Goiás, Córrego do Ouro, Goiás, Itapirapuã, Nova Crixás e Mozarlândia.
CLASSIFICAÇÃO | VALOR (R$/ha) | |
1.14.1. |
Classe I – Grupo A (Cultura de 1ª) |
421,55 |
1.14.2. |
Classe II – Grupo A (Cultura de 2ª) |
348,24 |
1.14.3. |
Classe III – Grupo A (Cerrado de 1ª) |
291,85 |
1.14.4. |
Classe IV – Grupo A (Cerrado de 2ª / Campo de 1ª) |
212,89 |
1.14.5. |
Classe V – Grupo B (Várzea / Varjão / Vereda) |
188,92 |
1.14.6. |
Classe VI – Grupo B (Cerrado não mecanizável) |
129,71 |
1.14.7. |
Classe VII – Grupo B (Campo de 2ª) |
109,97 |
1.14.8. |
Classe VIII – Grupo C (Áreas Inaproveitáveis) |
43,71 |
1.15. Diorama, Fazenda Nova, Montes Claros de Goiás, Novo Brasil e Santa Fé de Goiás.
CLASSIFICAÇÃO | VALOR (R$/ha) | |
1.15.1. |
Classe I – Grupo A (Cultura de 1ª) |
439,88 |
1.15.2. |
Classe II – Grupo A (Cultura de 2ª) |
403,23 |
1.15.3. |
Classe III – Grupo A (Cerrado de 1ª) |
342,60 |
1.15.4. |
Classe IV – Grupo A (Cerrado de 2ª / Campo de 1ª) |
289,03 |
1.15.5. |
Classe V – Grupo B (Várzea / Varjão / Vereda) |
203,02 |
1.15.6. |
Classe VI – Grupo B (Cerrado não mecanizável) |
152,27 |
1.15.7. |
Classe VII – Grupo B (Campo de 2ª) |
172,01 |
1.15.8. |
Classe VIII – Grupo C (Áreas Inaproveitáveis) |
63,44 |
1.16. Jussara, Sanclerlândia e Mossâmedes.
CLASSIFICAÇÃO | VALOR (R$/ha) | |
1.16.1. |
Classe I – Grupo A (Cultura de 1ª) |
614,71 |
1.16.2. |
Classe II – Grupo A (Cultura de 2ª) |
472,31 |
1.16.3. |
Classe III – Grupo A (Cerrado de 1ª) |
415,92 |
1.16.4. |
Classe IV – Grupo A (Cerrado de 2ª / Campo de 1ª) |
393,36 |
1.16.5. |
Classe V – Grupo B (Várzea / Varjão / Vereda) |
250,96 |
1.16.6. |
Classe VI – Grupo B (Cerrado não mecanizável) |
159,32 |
1.16.7. |
Classe VII – Grupo B (Campo de 2ª) |
119,84 |
1.16.8. |
Classe VIII – Grupo C (Áreas Inaproveitáveis) |
53,58 |
1.17. Heitoraí, Jaupaci e Itaguari.
CLASSIFICAÇÃO | VALOR (R$/ha) | |
1.17.1. |
Classe I – Grupo A (Cultura de 1ª) |
483,59 |
1.17.2. |
Classe II – Grupo A (Cultura de 2ª) |
437,06 |
1.17.3. |
Classe III – Grupo A (Cerrado de 1ª) |
387,72 |
1.17.4. |
Classe IV – Grupo A (Cerrado de 2ª / Campo de 1ª) |
317,22 |
1.17.5. |
Classe V – Grupo B (Várzea / Varjão / Vereda) |
221,35 |
1.17.6. |
Classe VI – Grupo B (Cerrado não mecanizável) |
253,78 |
1.17.7. |
Classe VII – Grupo B (Campo de 2ª) |
241,09 |
1.17.8. |
Classe VIII – Grupo C (Áreas Inaproveitáveis) |
78,95 |
1.18. Guaraíta, Itaberaí e Itapuranga.
CLASSIFICAÇÃO | VALOR (R$/ha) | |
1.18.1. |
Classe I – Grupo A (Cultura de 1ª) |
759,93 |
1.18.2. |
Classe II – Grupo A (Cultura de 2ª) |
661,23 |
1.18.3. |
Classe III – Grupo A (Cerrado de 1ª) |
575,23 |
1.18.4. |
Classe IV – Grupo A (Cerrado de 2ª / Campo de 1ª) |
473,72 |
1.18.5. |
Classe V – Grupo B (Várzea / Varjão / Vereda) |
366,57 |
1.18.6. |
Classe VI – Grupo B (Cerrado não mecanizável) |
359,52 |
1.18.7. |
Classe VII – Grupo B (Campo de 2ª) |
280,57 |
1.18.8. |
Classe VIII – Grupo C (Áreas Inaproveitáveis) |
81,77 |
1.19. Santo Antônio de Goiás.
CLASSIFICAÇÃO | VALOR (R$/ha) | |
1.19.1. |
Classe I – Grupo A (Cultura de 1ª) |
1.134,96 |
1.19.2. |
Classe II – Grupo A (Cultura de 2ª) |
909,37 |
1.19.3. |
Classe III – Grupo A (Cerrado de 1ª) |
778,26 |
1.19.4. |
Classe IV – Grupo A (Cerrado de 2ª / Campo de 1ª) |
568,18 |
1.19.5. |
Classe V – Grupo B (Várzea / Varjão / Vereda) |
453,98 |
1.19.6. |
Classe VI – Grupo B (Cerrado não mecanizável) |
341,19 |
1.19.7. |
Classe VII – Grupo B (Campo de 2ª) |
226,99 |
1.19.8. |
Classe VIII – Grupo C (Áreas Inaproveitáveis) |
114,20 |
ANEXO V
Das variações dos Valores de Terra Nua
I) Os valores constantes da VTN sofrerão variações relativas ao Coeficiente de Variação da Localização do imóvel (CL), conforme seguem:
CLASSIFICAÇÃO | CL | |
I |
Até 10 (dez) km de rodovia ou perímetro urbano |
1,5 |
II |
Entre 10 (dez) km e 40 (quarenta) km de rodovia ou perímetro urbano |
1,4 |
III |
Além de 40 (quarenta) km de estrada secundária |
1,3 |
IV |
Até 20 (vinte) km de estrada secundária |
1,2 |
V |
Além de 20 (vinte) km de estrada secundária |
1,1 |
VI |
Difícil acesso sem estradas públicas |
1,0 |
II) Os valores constantes da VTN sofrerão variações relativas à Dimensão do imóvel (CD), conforme seguem:
CLASSIFICAÇÃO | CD | |
I |
Até 100 (cem) hectares |
1,0 |
II |
De100,0001 (cem) até 300 (trezentos) hectares |
1,2 |
III |
De 300,0001 (trezentos) até 500 (quinhentos) hectares |
1,4 |
IV |
De500,0001 (quinhentos) até 1.000 (um mil) hectares |
> 1,6 |
III) Os valores constantes da VTN sofrerão variações relativas à Ancianidade da posse (A), conforme seguem:
CLASSIFICAÇÃO | A | |
I |
Até 5 (cinco) anos |
1,0 |
II |
De 5 (cinco) anos até 10 (dez) anos |
0,9 |
III |
De 10 (dez) anos até 15 (quinze) anos |
0,8 |
IV |
De 15 (quinze) anos até 20 (vinte) anos |
0,7 |
V |
Acima de 20 (vinte) anos |
0,6 |
ANEXO VI
Descontos
I) Os descontos para as terras nuas pertencentes às Classes I a IV serão de até 70%(setenta por cento), conforme o quadro abaixo:
Imóveis / Classificação de I a IV | Desconto |
Até 100,0000 ha | 70% |
De 100,0001 a 200,0000 ha | 40% |
De 200,0001 a 300,0000 ha | 30% |
De 300,0001 a 400,0000 ha | 25% |
De 400,0001 a 500,0000 ha | 20% |
Acima de 500,0000 ha | 15% |
II) Os descontos para as terras nuas pertencentes às Classes V a VIII serão de até 60% (sessenta por cento), conforme o quadro abaixo:
Imóveis / Classificação de V a VIII |
Desconto |
Até 100,0000 ha |
70% |
De 100,0001 a 200,0000 ha |
50% |
De 200,0001 a 300,0000 ha |
40% |
De 300,0001 a 400,0000 ha |
30% |
De 400,0001 a 500,0000 ha |
25% |
Acima de 500,0000 ha |
15% |
ANEXO VII
Folha de Cálculo para Alienação de Terras do Estado de Goiás
Processo n°:
I) Identificação: |
|
Interessado: |
|
Município de Localização |
|
Município de referência para o cálculo: |
|
Nome do imóvel: |
II) Coeficientes de variação segundo à Localização (CL), à Dimensão (CD) do imóvel e à Ancianidade de posse (A), em conformidade com o artigo 33 da lei 18.826 de 16/05/2015.
Classificação | Situação do imóvel quanto à CL, CD e A | Índices |
Quanto à localização (CL) – distâncias(1) |
||
Quanto à dimensão (CD) – área(2) |
||
Quanto à ancianidade(A) – anos de posse(3) |
anos |
(1) – Quanto à localização (CL): |
(2) – Quanto à dimensão (CL): |
(3) – Quanto à ancianidade (A): |
– Até 10 km de rodovia ou perímetro urbano (1,5); |
– Até 100,0000 ha (1,0); |
– Até 5 anos (1,0); |
– Entre 10 km e 40 km de rodovia ou perímetro urbano (1,4); |
– De 100,0000 até 300,0000 ha (1,2); |
– De 5 anos até 10 anos (0,9); |
– Além de 40 km de estrada secundária (1,3); |
– De 300,0000 até 500,0000 ha (1,4); |
– De 10 anos até 15 anos (0,8); |
– Até 20 km de estrada secundária (1,2); |
– De 500,0000 até 1.000,0000 ha (1,6). |
– De 15 anos até 20 anos (0,7); |
– Além de 20 km de estrada secundária (1,1); |
|
– Acima de 20 anos (0,6). |
– Difícil acesso sem estradas públicas (1,0). |
|
|
III) Cálculo do Valor da Terra:
a) Valor da Terra segundo a classe e grupo de Capacidade de uso do solo e coeficientes de variação:
Classificação quanto
ao Uso do Solo |
Área
(ha) |
VTN(4)
(R$) |
Coeficientes de variação | Desconto
(%)(5) |
Valor/Classe
(R$)(6) |
||
CL | CD | A | |||||
Classe I / Grupo A |
|||||||
Classe II / Grupo A |
|||||||
Classe III / Grupo A |
|||||||
Classe IV / Grupo A |
|||||||
|
|||||||
Classe V / Grupo B |
|||||||
Classe VI / Grupo B |
|||||||
Classe VII / Grupo B |
|||||||
Classe VIII / Grupo C |
|||||||
Área Total |
Valor da Terra (R$) (7) |
(4) – VTN para alienação fixados.
(5) – Desconto aplicado sobre o VTN.
(6) – Valor/Classe = (Área x Valor tabela x CL x CD x A) x (1 – Desconto/100).
(7) – Em areas de até 100 ha o valor da terra será multiplicado por 0,05 para que se tenha efeito o valor simbólico neste caso específico.
b) Valor dos serviços topográficos e da fiscalização e conferência técnica (R$):
Valor dos serviços topográficos feitos por técnicos do Estado (V) = 600√A |
|
Valor dos serviços topográficos realizados por terceiros – Licitação |
|
Valor da medição informada em processos (informar se existe isenção) |
|
Fiscalização e conferência técnica de serviços topográficos feitos por terceiros (5% do valor) |
IV) Valor a recolher:
Valor Total da Taxa para alienação (a + b): |
|
____________________________, ____/____/____ |
_____________________________________________________________ |
ANEXO VIII
Modelo de Titulo Definitivo