O PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – AGRODEFESA, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei n° 20.491, de 25 de junho de 2019, que estabelece a organização administrativa do Poder Executivo Estadual e do Decreto n° 9.550, de 8 de novembro de 2019, que aprova o Regulamento da Agrodefesa;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 203 do Regulamento da Lei n° 13.998, de 13 de dezembro de 2001, aprovado pelo Decreto n° 5.652, de 06 de setembro de 2002;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Lei Estadual n° 14.245 de 29 de julho de 2002, regulamentada pelo Decreto n° 6.295 de 16 de novembro de 2005, bem como na Lei Estadual 19.423 de 26 de julho de 2016, regulamentada pelo Decreto n° 9.286 de 03 de agosto de 2018.
RESOLVE:
Art. 1° Conceder login e senha para proprietários ou seus representantes legais, das prestadoras de serviços, estabelecimentos comerciais, industriais, rurais e de análise laboratorial regularmente registrados na agência, permitindo acesso ao Sistema de Defesa Agropecuária do Estado de Goiás – SIDAGO por meio do site www.agrodefesa.go.gov.br na forma do ANEXO I.
Art. 2° Fica revogada a Instrução Normativa n° 7, de 22 de dezembro de 2017.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – AGRODEFESA, Goiânia-GO.
JOSÉ ESSADO NETO
Presidente
ANEXO I
CONCESSÃO DE LOGIN E SENHA, PELA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – AGRODEFESA, PARA AS PRESTADORAS DE SERVIÇOS, ESTABELECIMENTOS RURAIS, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE ANÁLISE LABORATORIAL REGULARMENTE REGISTRADOS NA AGÊNCIA.
CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 1° A concessão de acesso ao Sistema de Defesa Agropecuário do Estado de Goiás – SIDAGO por meio de login e senha a prestadoras de serviços, e a estabelecimentos rurais, comerciais, industriais e de análise laboratorial está condicionada ao registro ou cadastro regular na AGRODEFESA, conforme legislação vigente.
Art. 2° Para efeito dessa Instrução Normativa são considerados estabelecimentos comerciais e industriais:
I. Abatedouro
II. Armazém Geral
III. Casa Agropecuária
IV. Revenda de animais vivos
V. Centro de Distribuição de Agrotóxicos
VI. Certificadora
VII. Comerciante de Embrião
VIII. Produtor e Comerciante de Sementes e Mudas.
IX. Entrepostos de Produtos de Origem Animal
X. Estabelecimentos de Produtos de Origem Animal Artesanal
XI. Fábrica de Produtos de Origem Animal
XII. Indústria de Produtos de Origem Animal não Comestível
XIII. Laticínio
XIV. Abatedouros-frigoríficos
XV. Prestadora de Serviços Fitossanitários
XVI. Processadora de Tomate com repasse de agrotóxicos
XVII. Produtora e armazenadora de agrotóxicos e afins
XVIII. Promotora de eventos pecuários (Exposições, Feiras, Leilões, Provas Equestres…)
XIX. UREV – Unidades de Recebimento de Embalagens Vazias de Agrotóxicos
XX. UC – Unidade de Consolidação
Art. 3° São considerados estabelecimentos rurais abrangidos pela presente normativa:
I. Granjas avícolas comerciais e de reprodução;
II. Granjas de suídeos comerciais e de reprodução;
III. Estabelecimentos Rurais Aprovados pelo Serviço Brasileiro de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos – ERAS/ SISBOV;
Parágrafo único. Os estabelecimentos rurais relacionados no caput do Art. 3° para fins de cadastramento junto ao SIDAGO/AGRODEFESA, devem seguir obrigatoriamente os trâmites previstos na Instrução Normativa n° 11/2018 – AGRODEFESA.
Art. 4° São considerados estabelecimentos de análise laboratorial:
I. Laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA;
II. Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária-LFDA/MAPA;
III. Laboratórios da AGRODEFESA;
IV. Salas de exames de médicos veterinários habilitados junto ao Serviço Veterinário Oficial
CAPÍTULO II
DO ACESSO
Art. 5° Para o acesso ao SIDAGO o proprietário do estabelecimento registrado fica obrigado a:
I. atender as cláusulas contidas nesta Instrução Normativa;
II. observar com fidelidade as Leis Estaduais e seus respectivos Decretos e normas;
III. estar devidamente cadastrado na AGRODEFESA.
Art. 6° O acesso ao SIDAGO permitirá:
I. inserção das documentações exigidas para o cadastramento;
II. atualização do cadastro do estabelecimento;
III. lançamento de informações solicitadas pela AGRODEFESA a quaisquer desses estabelecimentos e dos resultados de exames laboratoriais emitidos pelos estabelecimentos de análise laboratorial;
IV. recebimento de notificações pela AGRODFESA;
V. emissão de taxas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE;
VI. emissão de Guia de Trânsito Animal de Revendas de Animais Vivos (animais aquáticos e aves);
VII. emissão de Certificado de Inspeção Sanitária – Modelo E (CIS-E) e Boletim Sanitário por estabelecimentos rurais de acordo com a legislação vigente;
VIII. emissão de Certidão de Regularidade Cadastral – CRC;
IX. visualização de Termos de Fiscalização – TF e Autos de Infrações – AI emitidos para o estabelecimento;
X. protocolo de recursos referentes aos Autos de Infração emitidos para o estabelecimento;
XI. emissão exclusivamente para os estabelecimentos sob Serviço de Inspeção Estadual – SIE, de Guias de Trânsito de Produtos de Origem Animal (comestíveis e não comestíveis);
XII. solicitação de documentos fitossanitários;
XIII. cadastramento exclusivamente para os estabelecimentos sob Serviço de Inspeção Estadual – SIE, de produtos fabricados no estabelecimento, e inclusão de croquis de rótulos e/ou outros documentos pertinentes;
XIV. visualização e/ou inserção de informações de interesse da AGRODEFESA em módulos que venham a ser desenvolvidos (dados estatísticos, laudos de análises laboratoriais, dentre outros);
XV. validação de Guias de Trânsito Animal emitidas no SIDAGO por estabelecimentos industriais sob Serviço de Inspeção Federal-SIF;
XVI. agendamento, se for o caso, de análises nos laboratórios da AGRODEFESA;
XVII. visualização e emissão dos Resultados de Análise Laboratoriais solicitadas pelo usuário;
XVIII. autorização de acesso ao SIDAGO por funcionários da empresa com login e senha específicos;
CAPÍTULO III
DO SIDAGO
Seção I
Senha
Art. 7° Para recebimento das senhas, os proprietários dos estabelecimentos devem estar cientes que os dados do SIDAGO são de acesso restrito, devendo manter cautela quando da exibição de dados em tela, impressão ou na gravação em meios eletrônicos, a fim de evitar que pessoas não autorizadas venham a tomar ciência.
Art. 8° O proprietário do estabelecimento deverá alterar sua senha sempre que obrigatório, ou que tenha suspeita de descoberta por terceiros, não usando combinações simples que possam ser facilmente descobertas.
Art. 9° O proprietário do estabelecimento deverá responder, em todas as instâncias, pelas consequências das ações ou omissões de sua parte ou seus usuários autorizados, que possam pôr em risco ou comprometer a exclusividade de conhecimento das senhas ou transações que tenham acesso, devendo comunicar por escrito à AGRODEFESA quaisquer indícios ou possibilidades de irregularidades, de desvios ou falhas identificadas no sistema, sendo proibida a exploração de falhas ou vulnerabilidades por ventura existentes.
Seção II
Certidão
Art. 10. A certidão de regularidade poderá ser emitida a qualquer momento e sairá com o status “Regular” ou “Irregular”, quando a situação cadastral, financeira e sanitária do estabelecimento estiver respectivamente de acordo ou não com as legislações específicas.
Seção III
Documento de Arrecadação Estadual – DARE
Art. 11. A emissão do DARE será autorizada após avaliação e aprovação dos documentos.
§ 1° Os valores unitários dos DAREsou sua isenção para cadastramento ou recadastramento anual do estabelecimento, bem como a emissão de certificados sanitários, multas e outros serviços serão fixados pela AGRODEFESA em ato específico, nos termos do artigo 170, combinado com artigo 171, ambos do Regulamento da Lei n° 13.998/01, alterados pela Lei n° 18.745 de 2014 e legislações específicas.
§ 2° O DARE emitido e não pago na data do vencimento, poderá ser reemitido pelo responsável com acréscimo de multas e juros, conforme legislações específicas.
Seção IV
Disposições Finais
Art. 12 Independentemente da aplicação das sanções previstas nas legislações de defesa agropecuária e agrotóxico, os proprietários poderão ter seu acesso ao SIDAGO bloqueado, quando:
I. descumprir o disposto no Termo de Responsabilidade para o uso do SIDAGO (Anexo II);
II. infringir o disposto nesta Instrução Normativa, ou quaisquer disposições legais e regulamentares previstas nas normas de defesa agropecuária e de agrotóxico;
III. por determinação judicial.
Art. 13 Os casos não previstos no presente instrumento deverão ser encaminhados à Diretoria de Defesa Agropecuária para conhecimento e deliberação final.
ANEXO II
Disponível no sítio da AGRODEFESA em: http://www.agrodefesa.go.gov.br/controle-produtivo/cadastro-de-estabelecimentos.html