DOE de 03/07/2014
Dá operacionalização ao PROESPORTE e outras providências.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE ESPORTE E LAZER, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a disposição contida no art. 11 da Lei n° 14.546, de 30 de setembro de 2.003,art. 10 do Decreto n° 5.933, de 20 de abril de 2.004,art. 1°, inciso IV e art. 10, inciso III do Decreto n° 6.583, de 28 de dezembro de 2.006, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1° O projeto esportivo proposto para realização, total ou parcial, com recursos do PROESPORTE, será operacionalizado na forma e condições estabelecidas na Lei n° 14.546/03, no Decreto n° 5.933/04,Decreto n° 6.583/06e nesta Instrução Normativa.
Art. 2° O projeto esportivo deverá ser encaminhado pelo Proponente à Agência Goiana de Esporte e Lazer – AGEL, via Setor de Protocolo, que o encaminhará à GERÊNCIA do PROESPORTE, com toda a sistemática e documentos conforme relação de pessoa física ou jurídica, a quem compete conferir:
I – classificação do projeto, segundo a área de atuação;
II – o enquadramento do projeto de acordo com o suporte oferecido pelo programa na forma de:
a) apoio técnico e esportivo;
b) credito esportivo;
c) benefícios fiscais;
d) participação de projetos de empreendimentos esportivos ou poliesportivos.
§ 1° A Gerência do PROESPORTE fará a habilitação dos projetos conforme documentos apresentados, sendo necessário todos os listados no compromisso assumido no ato do inscrição.
§ 2° A Gerência do PROESPORTE, feitos os registros competentes, encaminhará o projeto inscrito na forma deste artigo ao Conselho Gestor, acompanhado de descrição resumida do mesmo, além de relatório contendo, se for o caso, as omissões, incoerências e incorreções eventualmente encontradas.
§ 2° A Gerência do PROESPORTE providenciará a publicação dos processos não habilitados para análise do Conselho Gestor no Diário Oficial do Estado, sendo resguardado o prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da data de publicação para recurso e saneamento de pendências possíveis.
§ 3° A Gerência do PROESPORTE terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para revisão e analise dos processos com recurso e emenda.
Art. 3° Para fazer face às despesas decorrentes da administração do PROESPORTE a AGEL receberá, à conta de taxa de administração, 5% (cinco inteiros percentuais) sobre o valor do patrocínio captado.
Parágrafo Único O não cumprimento do que trata o caput deste artigo acarretará na imediata suspensão do benefício.
Art. 4° O Conselho Gestor do PROESPORTE, após análise, emitirá relatório com parecer a respeito dos projetos esportivos recebidos da Gerência do PROESPORTE.
§ 1° Na avaliação dos projetos o Conselho Gestor deverá observar sua abrangência, tempo de duração, número de pessoas atendidas, resultado e retorno ao esporte de Goiás, e, ainda, pontuando pela ordem de importância e relevância.
I – Para projetos que envolvam esporte de rendimento, conforme dispõe o inciso VII do Art. 1° do Decreto n° 5.933/2004:
1. Proponentes:
1.1. Entidades de Administração Esportiva (Federações);
1.2. Entidades de Prática Desportiva (Clubes, Associações, etc);
1.3. Atletas.
2. Modalidades:
2.1. Olímpicas/Paraolímpicas;
2.2. Esporte de Criação Nacional;
2.3. Demais modalidades.
3. Abrangência do projeto:
3.1. Internacional;
3.2. Nacional,
3.3. Estadual.
4. Ranking da entidade ou do atleta participante:
4.1. Internacional;
4.2. Nacional,
4.3. Estadual.
5. Custo benefício do projeto:
5.1. Valor por pessoa beneficiada,
5.2. Público atendido direta e indiretamente.
6. Prioridade institucional, segundo interesse, conveniência e oportunidade para o Estado de Goiás.
7. Contrapartida do proponente.
II – Para projetos de que trata o Art. 1° do Decreto n° 5.933, de 20 de abril de 2004, à exceção dos dispostos no inciso VII, terão as seguintes avaliações:
1. Número de pessoas atendidas, direta e indiretamente.
2. Custo benefício por pessoa atendida.
3. Relevância social:
3.1. Público alvo (região, classe social, outros),
3.2. Valor agregado (profissionalização; acompanhamento escolar; outros benefícios).
4. Abrangência do projeto (municípios; cidades; bairros; outros).
5. Prioridade institucional, segundo interesse, conveniência e oportunidade para o Estado de Goiás.
6. Contrapartida do proponente.
§ 2° Para os projetos que visem atender a atletas individualmente, sendo a proponente pessoa física, fica estabelecido o limite de até R$. 40.000,00 (quarenta mil reais), salvo quando se tratar de preparação e participação em eventos oficiais em nível internacional e/ou que visem atender convocação das confederações esportivas.
§ 3° Para projetos que visem atender equipes e entidades, sendo o proponente pessoa jurídica, fica estabelecido o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
§ 4° Os recursos captados para os projetos não poderão ser gastos com premiações em dinheiro.
§ 4° Os recursos em questão não precisam necessariamente da figura do captador, no entanto, se o proponente assim o quiser ele obedecerá o orçamento Físico-Financeiro conforme parágrafo seguinte.
§ 5° No Orçamento Físico-Financeiro, a soma da previsão dos custos com elaboração de projetos e agenciamento de 10% (dez por cento) sobre o valor total pleiteado.
Art. 5° Após a análise a que se refere o artigo 4°, o Conselho Gestor do PROESPORTE dará ao projeto o seguinte despacho:
I – aprovados;
II – convertidos em diligências, para a adequação do projeto pelo proponente;
III – não aprovados.
§ 1° O prazo para adequação do projeto convertido em diligência pelo Conselho Gestor do PROESPORTE é de 15 (quinze) dias a partir da data de publicação do Diário Oficial do Estado.
§ 2° Do despacho pelo indeferimento caberá recurso ao Conselho Gestor do PROESPORTE, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados na forma do parágrafo anterior, que será julgado no mesmo prazo, cuja decisão é irrecorrível na esfera administrativa.
§ 3° Cumprida à diligência, o projeto esportivo deverá ser entregue na Gerência do PROESPORTE, a qual o encaminhará novamente ao Conselho Gestor.
§ 4° O descumprimento dos prazos dispostos nos §§ 1° e 2° deste artigo implicará no arquivamento do projeto.
Art. 6° A Gerência do PROESPORTE publicará no Diário Oficial do Estado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da realização da homologação, extrato da portaria homologada pelo Conselho Gestor, a qual conterá:
I) o numero de serie do projeto;
II) o resumo do projeto;
III) o limite de captação de recursos;
IV) o prazo de execução do projeto.
Art. 7° Os projetos esportivos aprovados receberão da AGEL um CERTIFICADO DE APROVAÇÃO, constando, dentre outros, a aprovação, limite de captação e prazo de execução do projeto.
Parágrafo Único – Os recursos financeiros destinados à execução do projeto apoiado pelo Programa PROESPORTE deverão ser depositados em conta corrente específica, com referência ao projeto, aberta em agência da instituição bancária, e aplicado na obtenção dos fins a que se propõe o projeto, observado o disposto na Lei n° 14.546/03, no Decreto n° 5.933/04e nesta Instrução Normativa.
Art. 8° Na hipótese de o patrocinador ser contribuinte do ICMS, a Gerência do PROESPORTE, após a análise da regularidade da documentação, deve enviar os autos à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás para autorizar o contribuinte a usufruir dos benefícios de que tratam os arts. 9° e 10° da Lei 14.546/03.
Art. 9° Deverá constar obrigatoriamente a logomarca do Estado de Goiás, da Agência Goiana de Esporte e Lazer – AGEL e do Programa PROESPORTE em todo material de divulgação, publicidade e peças de vestuário.
Art. 10. A prestação de contas pelos beneficiários com o programa obedecerá ao disposto nesta normativa.
Art. 11. A prestação de contas apresentada pelos proponentes, deverá ser elaborada em consonância com o que foi previsto pelo beneficiário em seu projeto de execução.
Art. 12. Todo projeto que não tiver sido aprovado integralmente pelo Conselho Gestor do Programa PROESPORTE, deverá o proponente responsável readequá-lo à importância concedida no patrocínio.
Art. 13. A prestação de contas referente ao recurso de incentivo Programa PROESPORTE, deverá ser apresentada mês a mês da liberação do recurso, e ratificada em trinta dias após findo exercício fiscal, instruída com os seguintes documentos, ressalvados os casos, de que se fizerem necessárias outras diligências:
I – Planilha de receita dos recursos;
II – Planilha de gastos efetuados pelo proponente na execução do projeto;
III – Documento de Arrecadação Estadual (DARE) do recolhimento da taxa administração da AGEL;
IV – Fotocópias autenticadas:
a) Notas fiscais;
b) Recibos de Profissionais Autônomos (RPA);
c) Fatura do Cartão de Crédito.
V – Extrato bancário da Conta Corrente especifica para o Projeto;
VI – Comprovação das Notas fiscais com o respectivo cheque compensado, sendo o mesmo de valor idêntico e nominal;
§ 1° Toda fatura de cartão de crédito deverá, ser acompanhada do respectivo cupom fiscal, comprovando a compra da mercadoria e/ou serviço.
§ 2° Nas hipóteses de despesas com passagens aéreas e terrestres, é necessário à apresentação do comprovante de embarque por parte de proponente.
Art. 14. As prestações de contas apresentadas pelos beneficiários com o programa serão auditadas pela Gerência do PROESPORTE, e posteriormente encaminhada ao Conselho Gestor do Programa PROESPORTE, nos moldes do artigo de 20, parágrafo único do Decreto n° 5.933, de 20 de abril de 2004.
Art. 15. O Conselho Gestor do PROESPORTE poderá requerer o que entender de direito, bem como, aprovar ou reprovar a prestação de contas auditada pela Gerência do PROESPORTE.
Art. 16. Para efeito de prestação de contas, aplicar-se-á subsidiariamente a essa instrução normativa a Lei n° 14.456 de 30 de setembro de 2003e o Decreto n° 5.933, de 20 de abril de 2004.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições contrárias, bem como, a Instrução Normativa n° 01, de 01 de março de 2007.
Gabinete da Presidência da Agência Goiânia de Esporte e Lazer, em Goiânia.
RUY ROCHA DE MACEDO
Presidente