O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 138, parágrafo único, inciso II, da Constituição Estadual e o art. 6°, inciso II, do Decreto n° 1.604, de 18 de abril de 2005, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 3° da Lei n° 8.967, de 30 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 553, de 17 de fevereiro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1° O documento denominado Cartão Sua Casa, instituído pela Lei n° 8.967, de 30 de dezembro de 2019, permite o aproveitamento do crédito outorgado do ICMS ao fornecedor de mercadorias a serem utilizadas na construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional, no âmbito do Programa Sua Casa.
Art. 2° O valor constante do documento, a que se refere o art. 1°, corresponde ao valor da mercadoria adquirida pelo beneficiário do Programa Sua Casa, cujo pagamento será feito pelo Governo do Estado, ao estabelecimento fornecedor na forma prevista nesta instrução.
• 1° O beneficiário deverá no período de validade, definido pela Companhia de Habitação do Estado do Pará – COHAB/PA e constante no Cartão Sua Casa, adquirir o material a ser utilizado em unidade habitacional a ele vinculada, sendo de sua inteira responsabilidade a guarda do referido cartão.
• 2° É vedada a prorrogação ou revalidação do prazo de que trata o § 1o deste artigo.
Art. 3° O estabelecimento fornecedor de mercadoria destinada ao Programa Sua Casa, para apropriar-se do crédito outorgado, de que trata o inciso I do art. 2° da Lei n° 8.967/2019, deve:
I – obter a assinatura do beneficiário do Programa Sua Casa, à vista de seu documento de identificação oficial, no ato do pagamento das mercadorias;
II – anotar no anverso do Cartão Sua Casa o número da autorização, que é gerado pelo sistema informatizado do Programa Sua Casa, pela internet, no Portal de Serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br;
III – relacionar no verso do Cartão Sua Casa, o número da inscrição estadual, a razão social do estabelecimento fornecedor, o tipo de documento fiscal e o número da chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, com o respectivo valor e data;
IV – arquivar o Cartão Sua Casa para exibição ao fisco, pelo prazo decadencial do imposto;
V – registrar na Escrituração Fiscal Digital – EFD, mensalmente, um registro E111 para cada Cartão Sua Casa recebido no período, com o valor do crédito outorgado, o código de ajuste PA20005 e o número do cartão no campo “Descrição complementar do ajuste da apuração”.
• 1° Compete a COHAB/PA o gerenciamento do sistema informatizado decontrole dos Cartões Sua Casa emitidos, inclusive a geração dos números de autorização dos cartões e suas respectivas baixas.
• 2° Para a apropriação do crédito outorgado relativo ao Cartão Sua Casa deve ser efetivada no mês correspondente ao da venda efetuada a beneficiário do Programa Sua Casa e está condicionada a obtenção do número de autorização gerado na forma estabelecida no § 1o deste artigo.
• 3° Para efeito da apropriação do crédito outorgado considera-se, também, tempestivo o cumprimento da obrigação acessória de obtenção do número de autorização, aquele obtido até 10 (dez) dias contados da data das vendas efetuadas a beneficiário do Programa.
Art. 4° O crédito outorgado poderá ser usado pelo contribuinte fornecedor da mercadoria ao beneficiário do Programa das seguintes formas:
I – pelos contribuintes tributados pelo regime normal de apuração do ICMS:
1. a) para deduzir o valor a pagar relativo ao ICMS devido na operação própria do contribuinte;
2. b) para deduzir o montante do valor devido de créditos tributários relativos ao ICMS objetos de parcelamento, discutidos em processo administrativo tributário ou inscritos em dívida ativa tributária;
3. c) para deduzir o montante do valor devido de créditos tributários relativos ao ICMS Antecipado Especial, código 1173, e ICMS Antecipado sobre Entradas, código 1146;
4. d) mediante transferência para outro contribuinte tributado pelo regime normal de apuração situado neste Estado, em troca do fornecimento de mercadorias, bens de uso e consumo e bens do ativo imobilizado, excluindo-se o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço de comunicação.
II – pelos contribuintes tributados pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, mediante transferência para outro contribuinte tributado pelo regime normal de apuração situado neste Estado, em troca do fornecimento de mercadorias, bens de uso e consumo e bens do ativo imobilizado, excluindo-se o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço de comunicação.
Parágrafo único. A transferência do crédito outorgado do ICMS, conforme estabelecido no art. 7° do Decreto n° 553, de 17 de fevereiro de 2020, é permitida uma única vez.
Art. 5° A transferência do crédito outorgado para outro estabelecimento do mesmo titular ou de outra empresa fica condicionada à adimplência do contribuinte relativa ao recolhimento do ICMS apurado mensalmente.
• 1° Na transferência de crédito para outro estabelecimento do mesmo titular ou de outra empresa, o contribuinte, de posse do Cartão Sua Casa, emitirá NF-e, informando nos campos próprios:
I – como destinatário, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte ao qual se está efetuando a transferência;
II – no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão “Nota Fiscal emitida para fins de transferência de crédito outorgado do ICMS, relativo ao Programa Sua Casa” e o valor, por extenso, do crédito transferido;
III – no local destinado ao valor da operação do quadro “Cálculo do Imposto”, o valor do crédito outorgado transferido;
IV – nos demais campos de valor, preencher com 0 (zero) para todos locais numéricos e obrigatórios;
V – como natureza da operação a expressão “Transferência de Crédito Outorgado de ICMS”;
VI – no campo “Finalidade de emissão” informar “3-NF-e de Ajuste”;
VII – no campo Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP e Código de Situação Tributária – CST, respectivamente, os códigos 5.601 e 090;
VIII – no campo destinado à Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, informar a expressão numérica “00”;
IX – no campo “Descrição do Produto”, informar a expressão “Transferência de Crédito Outorgado de ICMS”;
X – a situação tributária do PIS e da COFINS será “Operação sem incidência da Contribuição” e;
XI – no campo “Modalidade do frete” indicar “Sem frete”.
• 2° A transferência de crédito será objeto de homologação pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.
• 3° Para a homologação do crédito a ser transferido, o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal:
I – o(s) Cartão(ões) Sua Casa;
II – o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência;
III – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica da NF-e emitida para documentar a transferência.
• 4° Deve ser registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência o número de autorização do Cartão Sua Casa, seu valor e, se existente, o saldo de crédito.
• 5° A nota fiscal relativa à transferência de crédito outorgado será:
I – registrada pelo emitente, na EFD informar:
1. a) no registro C100, somente os campos REG, IND_OPER, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC e DT_DOC, com o campo “código da situação do documento fiscal” (COD_SIT) com o código 08 – Documento fiscal emitido com base em regime especial ou norma específica;
2. b) o registro C190 sem a informação de valores;
3. c) o registro C197 com o código PA52000004 e o valor do crédito transferido.
II – registrada pelo destinatário, na EFD informar:
1. a) no registro C100, somente os campos REG, IND_OPER, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC e DT_DOC, com o campo “código da situação do documento fiscal” (COD_SIT) com o código 08 – Documento fiscal emitido com base em regime especial ou norma específica;
2. b) o registro C190 sem a informação de valores;
3. c) o registro C197 com o código PA12000031 e o valor do crédito recebido em transferência.
Art. 6° O crédito outorgado recebido em transferência do fornecedor da mercadoria ao beneficiário do Programa poderá ser usado pelo contribuinte das seguintes formas:
I – para deduzir o valor a pagar relativo ao ICMS devido na operação própria do contribuinte;
II – para deduzir o montante do valor devido de créditos tributários relativos ao ICMS objetos de parcelamento, discutidos em processo administrativo tributário ou inscritos em dívida ativa tributária;
III – para deduzir o montante do valor devido de créditos tributários relativos ao ICMS objeto de antecipação especial.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I do caput deste artigo ao contribuinte que faça a apuração do imposto com base nas legislações específicas da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará e no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, quando estabelecer a vedação de quaisquer créditos.
Art. 7° O contribuinte interessado em utilizar o crédito outorgado em razão de Cartão Sua Casa para liquidação de crédito tributário a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso I do art. 4° e os incisos II e III do caput do art. 6° deve:
I – emitir NF-e, informando nos campos próprios:
1. a) como destinatário, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
2. b) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão “Nota Fiscal emitida para liquidação total ou parcial de crédito tributário por uso de crédito outorgado de ICMS decorrente de Cartão Sua Casa” e o valor, por extenso, do crédito transferido;
3. c) no local destinado ao valor da operação do quadro “Cálculo do Imposto”, o valor do crédito outorgado utilizado, que deve ser menor ou igual ao valor do crédito tributário a ser liquidado;
4. d) nos demais campos de valor, preencher com 0 (zero) para todos locais numéricos e obrigatórios;
5. e) como natureza da operação a expressão “Liquidação total ou parcial de crédito tributário”;
6. f) no campo “Finalidade de emissão” informar “3-NF-e de Ajuste”;
7. g) no campo CFOP e CST os códigos 5.601 e 090, respectivamente;
8. h) no campo destinado à Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), informar a expressão numérica “00”;
9. i) no campo “Descrição do Produto”, informar a expressão “Liquidação total ou parcial de crédito tributário”;
10. j) a situação tributária do PIS e da COFINS será “Operação sem incidência da Contribuição e;
11. k) no campo “Modalidade do frete” indicar “Sem frete”.
II – comparecer à repartição fiscal de sua circunscrição, munido:
1. a) dos Cartão Sua Casa que deram origem ao crédito ou comprovante de homologação do crédito transferido, conforme for o caso;
2. b) do DANFE da nota fiscal emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo.
• 1° A nota fiscal emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo deve ser registrada pelo emitente, na EFD informar:
I – no registro C100, somente os campos REG, IND_OPER, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC e DT_DOC, com o campo “código da situação do documento fiscal” (COD_SIT) com o código 08 – Documento fiscal emitido com base em regime especial ou norma específica;
II – o registro C190 sem a informação de valores;
III – o registro C197 com o código PA52000005 e o valor do crédito tributário a ser liquidado.
• 2° Compete ao Coordenador da coordenação executiva regional ou especial de administração tributária (CERAT ou CEEAT), à vista da regularidade da operação emitir despacho autorizativo de baixa especial de débito, conforme modelo constante no sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, na hipótese do crédito ser utilizado para liquidação de crédito tributário.
Art. 8° Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda o controle da utilização e da transferência do crédito outorgado de ICMS e à COHAB/PA a seleção dos beneficiados, o acompanhamento da execução das obras de construção, ampliação e melhoria de unidades habitacionais.
Art. 9° A COHAB/PA disponibilizará à Secretaria de Estado da Fazenda, através do Sistema de Informática, para fins de acompanhamento e controle:
I – os números dos Cartões Sua Casa emitidos, com seus respectivos números de autorização;
II – nome empresarial e inscrição estadual dos estabelecimentos fornecedores de material de construção;
III – valor das vendas de material de construção efetuadas para os beneficiários do Programa, por contribuinte;
IV – Notas Fiscais emitidas nas vendas referidas no inciso III do caput deste artigo e data de suas respectivas emissões.
Art. 10. Ficam convalidados os procedimentos realizados até a data de publicação desta instrução, com base na Lei n° 8.967/2019 e no Decreto n° 553/2020.
Art. 11. Os processos em análise e protocolizados no período de transição dos programas a que se refere o art. 1° do Decreto n° 553/2020, poderão ser analisados e decididos com base nesta instrução.
Art. 12. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda