DOM de 18/10/2017
“Disciplina as regras aplicáveis ao setor de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, a fim de facilitar a apuração, constituição e declaração do crédito tributário devido ao Município de Rio Branco/Acre e possibilitar o cumprimento dos requisitos para adesão e emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NFS-e.”
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO E O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais se encontram no campo de incidência do ISSQN, conforme disposto na Lei Complementar Nacional n° 116, de 31 de julho de 2003 e na Lei Complementar Municipal n° 1.508, de 08 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a oportunidade de regulamentar o procedimento quanto à incidência do ISSQN sobre os serviços notariais e de registro e à correta apuração de sua base de cálculo, respaldando-se, inclusive, no entendimento pacificado da jurisprudência pátria;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, nos termos da Lei Municipal n° 2.025, de 13 de dezembro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1° Os prestadores dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, contemplados pelo item 21 da lista anexa à Lei Complementar Nacional n° 116/2003 e à Lei Complementar Municipal n° 1.508/2003, são obrigados ao recolhimento regular do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tendo por base de cálculo o preço do serviço, consoante às disposições do art. 64 da Lei Complementar Municipal n° 1.508/2003.
Art. 2° O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física, titular e/ou responsável pela serventia extrajudicial, equiparada a pessoa jurídica para efeitos tributários.
Art. 3° A base de cálculo considerada para apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será a receita bruta mensal auferida, correspondente ao faturamento mensal declarado à Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
§ 1° A receita bruta mensal é resultante da soma dos emolumentos relativos aos custos dos serviços notariais e de registro devidos e dos demais serviços adicionados, como reprografia, encadernação, digitalização, plastificação, entre outros;
§ 2° Incorporam-se à base de cálculo os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação de receita mínima de serventia;
§ 3° Não se incluem na base de cálculo os valores integralmente repassados ao Poder Judiciário do Estado do Acre, destinados ao Fundo Especial de Compensação – FECOM e destinados ao Fundo Especial do Poder Judiciário, em decorrência da fiscalização dos serviços, nos termos da Lei Estadual n° 1.805, de 26 de dezembro de 2006.
§ 4° A receita bruta mensal dos respectivos cartórios, para fins de mensuração da base de cálculo do ISSQN devido ao Município de Rio Branco, será aferida a partir das informações contidas no Sistema NFS-e, no Livro Caixa, devidamente comparadas com aquelas prestadas à Receita Federal do Brasil, para apuração do Imposto de Renda, e ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, para o controle dos selos de autenticidade, nos termos do Provimento n° 03/2003, publicado no Diário da Justiça Eletrônico n° 4.895, de 17 de abril de 2013, sem prejuízo da análise de outros documentos exigidos por legislação específica.
Art. 4° O delegatário da serventia extrajudicial que presta os serviços descritos no artigo 1° deste ato normativo fica obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e individualizada por cada serviço prestado, nos termos da Lei n° 2.025, de 13 de dezembro de 2013, regulamentada pelo Decreto n° 2.248, de 18 de dezembro de 2013.
Parágrafo único. Os titulares e/ou responsáveis pelos Tabelionatos e Cartórios estabelecidos no Município de Rio Branco, para fins de emissão da NFS-e, deverão providenciar o cadastro eletrônico através do endereço eletrônico www.riobranco.ac.gov.br, – link NFS-e ou através do site www.e-nfs.com.br/riobranco, onde deverão se cadastrar até 30 (trinta) dias após a publicação deste instrumento normativo, cuja inobservância ensejará a aplicação de penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 5° Os prestadores de serviços de que trata esta Instrução Normativa deverão manter arquivados por cinco anos, para exibição ao Fisco, todos os documentos que detalham o quantitativo dos serviços, agrupados e somados por tipo de serviços prestados e, ao final, a totalização da receita bruta mensal.
Parágrafo único. Os contribuintes deverão cumprir as demais obrigações tributárias acessórias previstas na legislação municipal.
Art. 6° O descumprimento aos prazos e normas estabelecidas neste regulamento sujeitarão o infrator às penalidades previstas na legislação vigente;
Art. 7° A Secretaria Municipal de Finanças poderá expedir outros atos complementares necessários à implementação do disposto nesta instrução.
Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 04 de outubro de 2017.
MARCELO CASTRO MACÊDO
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças
CHARLES WILSON DA SILVA CALDERA
Chefe do Departamento de Administração Tributária