DOE POA 09/05/2014
Define a forma como as administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente, bem como os estabelecimentos similares, deverão prestar as informações relacionadas com as operações e as prestações realizadas no Município de Porto Alegre cujos pagamentos sejam feitos por meio de sistemas de crédito, débito ou similares, nos termos da Lei Complementar n° 732, de 21 de janeiro de 2014.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais e:
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do artigo 32 e no artigo 85 da Lei Complementar n° 07, de 07 de dezembro de 1973 e alterações posteriores;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1° e 2° da Lei Complementar n° 732, de 21 de janeiro de 2014;
CONSIDERANDO o disposto no CONVÊNIO ECF (Emissor de Cupom Fiscal) n° 01/01 firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul e a Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS, em 17 de novembro de 2011, para implementação do PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO TRIBUTÁRIA – PIT, especialmente o previsto na cláusula oitava, onde é prevista a troca de informações de interesse mútuo, objetivando aumentar a arrecadação e combater a sonegação, e, ainda, a disponibilização para os municípios de informações referentes às operações com cartões de crédito/débito; e
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do artigo 146 do Decreto Municipal n° 15.416, de 20 de dezembro de 2006.
DETERMINA:
Art. 1° Ficam as administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente, bem como os estabelecimentos similares, nos termos do art. 1° da Lei Complementar n° 732, de 21 de janeiro de 2014, obrigados a informar à Secretaria Municipal da Fazenda todas as operações e as prestações realizadas no Município de Porto Alegre cujos pagamentos sejam feitos por meio de sistemas de crédito, débito ou similares.
§ 1° As informações previstas no caput deverão ser prestadas nos termos do Protocolo ECF 04/01 e alterações, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que “dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, nos termos do Convênio ECF 01/01, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS”, devendo ser utilizado no “REGISTRO TIPO 65”, “Campo 13”, o código do Município n° 4314902, correspondente ao município de Porto Alegre, segundo a tabela do IBGE.
§ 2° As informações fornecidas na forma do § 1° serão transferidas ao Município de Porto Alegre por meio do Programa de Integração Tributária – PIT, firmado no Convênio de 17 de novembro de 2011, entre o Estado do Rio Grande do Sul e a Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS.
Art. 2° O descumprimento da obrigação prevista no art. 1°, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões, sujeita o infrator à penalidade cominada no item “2” da alínea “b” do inciso III do artigo 56 da Lei Complementar n° 7/73 e alterações.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 07 de maio de 2014.
ROBERTO LUIZ DA LUZ BERTONCINI
Secretário Municipal da Fazenda