DOM de 26/04/2018
Altera os §§ 1° e 2° do artigo 1° e reedita a IN 001/2018, que regulamenta o § 4° no art. 68 da Lei Complementar n° 7/1973 e alterações posteriores e institui as regras procedimentais relativas à desistência de processos de execução fiscal no âmbito do Município de Porto Alegre.
A PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, no âmbito de suas atribuições legais,
DETERMINA as seguintes diretrizes, como orientação jurídico-administrativa uniforme a ser observada pela Administração Pública Municipal de Porto Alegre:
Art. 1° A Procuradoria-Geral do Município, através da Procuradoria da Dívida Ativa (PDA), encaminhará pedido de desistência nos processos de execução fiscal de créditos tributários não embargados, cujo montante seja igual ou inferior a 500 (quinhentas) UFMs, considerando o total consolidado por processo judicial na data do requerimento.
§ 1° Para a verificação sobre a existência de embargos em andamento, será requerida certificação nos autos judiciais, salvo se já houver certidão com esse teor no processo.
§ 2° Não se aplica o disposto no caput aos processos de execução fiscal com parcelamento administrativo da dívida na forma doDecreto n° 14.941/2005 e alterações posteriores.
Art. 2° Fica autorizado o levantamento da penhora nos processos referidos no caput do artigo 1°, exceto quando houver penhora em dinheiro, hipótese em que deverá ser requerida a conversão em renda.
Art. 3° Após intimação da sentença homologatória da desistência e extinção da execução fiscal, será solicitado à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) o cancelamento do executivo fiscal sem prejuízo da cobrança administrativa do crédito, se for o caso.
Art. 4° Os casos omissos ou alterações que se fizerem necessárias serão procedidas de comum acordo entre a Secretaria Municipal da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Município, com a devida divulgação.
Art. 5° Este Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
EUNICE FERREIRA NEQUETE
Procuradora-Geral do Município