DOE de 28/02/2014
Altera dispositivos da Instrução Normativa n° 0013, de 17 de agosto de 2005, que estabelece critérios para identificação da situação de regularidade de contribuintes de tributos estaduais e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
RESOLVE:
Art. 1° Os dispositivos, abaixo relacionados, da Instrução Normativa n° 0013, de 17 de agosto de 2005, que estabelece critérios para identificação da situação de regularidade de contribuintes de tributos estaduais e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput do art. 1°:
“Art. 1° Os contribuintes de tributos estaduais, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, serão identificados em:
I – ativo regular: aqueles adimplentes com:
a) o recolhimento do ICMS, inclusive ao devido pelos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, nos termos da Lei Complementar n° 123/06;
b) a apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF;
c) a entrega do arquivo magnético consistido por programa validador, estabelecida pelos arts. 364 e 365 do RICMS-PA;
d) a apresentação da Escrituração Fiscal Digital – EFD;
e) a entrega de informações a que estão obrigados os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, na forma estabelecida pela Lei Complementar n° 123/06;
f) a entrega de informações no sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor mensal devido, referente ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, nos termos do § 15 do art. 18 da Lei Complementar n° 123/06;
II – ativo não regular: aqueles inadimplentes com:
a) o recolhimento do ICMS, inclusive ao devido pelos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, nos termos da Lei Complementar n° 123/06;
b) a apresentação da DIEF;
c) a entrega do arquivo magnético consistido por programa validador, estabelecida pelos arts. 364 e 365 do RICMS-PA;
d) a apresentação da Escrituração Fiscal Digital – EFD;
e) a entrega de informações a que estão obrigados os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, na forma estabelecida pela Lei Complementar n° 123/06;
f) a entrega de informações no sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor mensal devido, referente ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, nos termos do § 15 do art. 18 da Lei Complementar n° 123/06;
g) créditos tributários inscritos em Dívida Ativa.”;
II – o inciso I, do § 1° do art. 1°:
“I – inadimplentes com o recolhimento do ICMS, inclusive aquele devido no SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar n° 123/06, quando, no período dos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à verificação no Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, constar registro de:”;
III – as alíneas “a” e “b” o inciso I, do § 1° do art. 1°:
“a) não recolhimento de 2 (duas) referências, no mínimo, do ICMS relativo ao regime de apuração normal;
b) não recolhimento de 2 (duas) referências, no mínimo, do ICMS relativo à substituição tributária interna;”;
IV – a alínea “d” o inciso I, do § 1° do art. 1°:
“d) não recolhimento do ICMS informado no quadro “Receitas Especiais” do Anexo III da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, no mínimo, de 2 (dois) períodos declarados;”;
V – altera a alínea “b” do inciso II do § 1° do art. 1°:
“b) falta de entrega de 2 (duas) declarações, no mínimo, consecutivas ou não, em se tratando de periodicidade mensal.”;
VI – altera o inciso III do § 1° do art. 1°:
“III – inadimplentes com a entrega do arquivo magnético consistido por programa validador, estabelecida pelos arts. 364 e 365 do RICMS-PA quando, no período dos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à verificação no sistema de informações da SEFA, constar registro de falta de entrega de 2 (duas) declarações, no mínimo, consecutivos ou não;”;
VII – o § 2° do art. 1°:
“§ 2° Quando o somatório dos valores relativos aos impostos indicados nas alíneas do inciso I do parágrafo anterior, cumuladas ou não, for inferior a 300 (trezentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF-PA, o contribuinte será classificado na situação fiscal de ativo regular.”;
VIII – os incisos I a VIII do caput art. 2°:
“I – ICMS Diferença de Alíquota;
II – ICMS Antecipado sobre Medicamentos;
III – ICMS Antecipado sobre Entradas;
IV – ICMS Substituição Tributária Fronteira;
V – ICMS Cesta Básica;
VI – ICMS Antecipado Parcial;
VII – ICMS Antecipado Especial do Imposto;
VIII – ICMS Antecipado relativo às Operações com Benefícios Fiscais concedidos à Revelia do CONFAZ.”.
Art. 2° Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, à Instrução Normativa n° 0013, de 17 de agosto de 2005, que estabelece critérios para identificação da situação de regularidade de contribuintes de tributos estaduais e dá outras providências, com as seguintes redações:
I – a alínea “g” ao inciso I, do § 1° do art. 1°:
“g) não recolhimento de 2 (duas) referências, no mínimo, do ICMS devido pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, nos termos dos arts. 12 e 13, inciso VII, e do art. 21 da Lei Complementar n° 123/06;”;
II – os incisos VI e VII ao § 1° do art. 1°:
“VI – inadimplentes com a entrega de declarações anuais a que estão obrigados os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, na forma estabelecida pela Lei Complementar n° 123/06, por 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da data de obrigação de entrega;
VII – inadimplentes com a entrega de informações no sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor mensal devido, referente ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, nos termos do § 15 do art. 18 da Lei Complementar n° 123/06.”.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2014.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário de Estado da Fazenda