O DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DA URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., no uso das atribuições conferidas pelo Estatuto Social dessa Sociedade de Economia Mista em seu art. 32 e, em conformidade com o disposto na Lei Municipal n° 15.460/2019, que dispõe sobre o serviço de Transporte Escolar – STE em Curitiba, bem como o protocolo 01-177719/2022, e
– CONSIDERANDO o art. 2° da referida Lei que remete à URBS – Urbanização de Curitiba S.A., através de sua estrutura organizacional, a plena administração do STE;
– CONSIDERANDO o art. 36 da referida Lei que dá poderes à URBS – Urbanização de Curitiba S.A. para expedir Instruções aos Transportadores Escolares;
– CONSIDERANDO o art. 11 da referida Lei que trata da Licença Cadastral de Condutor, com validade de 02 (dois) anos para Transportadores Escolares;
– CONSIDERANDO o disposto no art. 14, § 2°, item “b” do Decreto Municipal 1.200/2019, que trata da perda da validade da Licença Cadastral de Condutor dos Transportadores Escolares após 02 (dois) anos da sua emissão;
– CONSIDERANDO que a exigência da contribuição previdenciária se faz para que o profissional comprove que possui amparo do INSS caso venha a se enquadrar em situação que o impeça de desempenhar suas atividades
DETERMINA QUE:
Art. 1° Os Autorizatários, colaboradores, empregados e monitores registrados no Serviço de Transporte Escolar – STE no Município de Curitiba devem renovar o cadastro junto à URBS – Urbanização de Curitiba S.A. de acordo com a Instrução Normativa 003/2022, tão logo seja findada a validade de suas credenciais.
Art. 2° Os colaboradores autônomos e monitores cadastrados junto à URBS – Urbanização de Curitiba S.A. que prestam serviços no STE nas atividades citadas, ao apresentarem a documentação exigida pela autorizadora e já forem empregados com registro em CTPS de outras empresas na mesma função em que estiverem exercendo (ou pretendam exercer) no STE (motorista de qualquer espécie ou monitor de atividades escolares, conforme o caso), podem apresentar a carteira profissional com o devido registro vigente e ativo para que seja considerado como contribuição previdenciária deste profissional.
Art. 3° A documentação descrita no art. 2° desta Instrução Normativa deverá ser apresentada (encaminhada) em formato digital compatível com o exigido no software de cadastramento disponibilizado aos profissionais através da página na Internet da URBS – Urbanização de Curitiba S.A. (www.urbs.curitiba.pr.gov.br).
Art. 4° Casos omissos serão apreciados e sanados pela Área Técnica da URBS – Urbanização de Curitiba S.A.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.
URBS – Urbanização de Curitiba S.A., 28 de outubro de 2022.
PEDRO HENRIQUE SCHERNER ROMANEL
Diretor Administrativo Financeiro