(DOE de 20/02/2013)
Lista os produtos de informática de que trata a alínea ” b” do parágrafo único do art. 1° e a alínea “a” do inciso II do art. 9°, ambos do Decreto n° 31.066, de 28 de novembro de 2012, que dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com produtos de informática.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na alínea “b” do parágrafo único do art. 1° e a alínea “a” do inciso II do art. 9°, ambos do Decreto n° 31.066, de 28 de novembro de 2012. que dispõe acerca do regime de substituição Iributána com carga liquida do ICMS nas operações com produtos dc informática.
RESOLVE:
Art.1° Determinar que os produtos de informática a que se refere a alínea “b” do parágrafo único do art. 1° e a alínea “a” do inciso II do art. 9°, ambos do Decreto n° 31.066, de 28 de novembro de 2012, que dispõe acerca do regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com os referidos produtos, são aqueles constantes no Anexo Único desta Instrução Normativa, considerando a sua respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se como produtos de informática:
I — formulários contínuos e sanfonados para uso em impressoras;
II — formulários contínuos e sanfonados de etiquetas auto-adesivas para uso em impressoras.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos desde 1° de fevereiro de 2013.
Art.3° Fica revogada a Instrução Normativa n° 037, de 5 de dezembro de 2012 (DOE-CE de 12/12/2012).
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de janeiro de 2013.
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário Adjunto da Fazenda