DOE de 31/08/2015
Dispõe sobre procedimentos a serem seguidos no tratamento tributário de mercadorias ou bens importados do exterior.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011,
Considerando que, nos termos do disposto no § 11 do artigo 18 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, o recolhimento do imposto incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, a que se refere o inciso II do artigo 19 da referida Lei, fica diferido para operação posterior, observada a alíquota correspondente a essa última operação, na forma do regulamento;
Considerando que o regime de pagamento antecipado do imposto aplica-se tanto no caso de substituição tributária para as operações subsequentes, na condição de substituto tributário, a que se referem os Cadernos I e III do Anexo IV, quanto para as operações próprias, na condição de contribuinte que dá entrada a mercadorias constantes do Anexo VIII, ambos do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando que, nos termos do disposto nos itens 1 e 3 da letra “c” do inciso II do artigo 74 do Decreto n° 18.955/97, o ICMS deverá ser recolhido no momento do ingresso no território do Distrito Federal de bem ou mercadoria sujeitos ao regime de pagamento antecipado do imposto;
Considerando que, no âmbito do regime de pagamento antecipado do imposto, nos termos do disposto no inciso II do artigo 74 do Decreto n° 18.955/97, equipara-se a ingresso no território do Distrito Federal o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior;
Considerando que não se opera o regime de substituição tributária referente às saídas subsequentes na hipótese de importação realizada por contribuinte que tenha, como atividade principal, o comércio varejista ou que não seja detentor de Ato Declaratório, quando este se faça necessário para lhe atribuir a condição de substituto tributário;
Considerando que se deve aplicar o mesmo tratamento tributário a todas as saídas das mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto, independentemente de terem sido importadas ou adquiridas no mercado nacional;
Considerando que o diferimento a que se refere o § 11 do artigo 18 da Lei n° 1.254/96 não constitui benefício fiscal,
RESOLVE:
Art. 1° Sujeita-se também ao regime de pagamento antecipado do imposto, não se aplicando o diferimento a que se refere o § 11 do art. 18 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, a entrada de mercadoria listada nos Cadernos I e III do Anexo IV e Anexo VIII do Decreto n° 18.955, de 22 dezembro de 1997, quando decorrente de importação realizada por contribuinte que se enquadre em qualquer das seguintes situações:
I – possua, como atividade principal, Código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal) referente ao comércio varejista;
II – na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, não seja detentor de Ato Declaratório, quando este se faça necessário para lhe atribuir a condição de substituto.
Art. 2° Na hipótese a que se refere o art. 1°, o recolhimento do ICMS antecipado, tanto quanto do ICMS-importação, dar-se-á no momento do desembaraço aduaneiro.
Art. 3° A análise de aplicabilidade do diferimento a que se refere o § 11 do art. 18 da Lei n° 1.254/96 não se sujeita ao disposto no art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 4° Fica instituído o fluxograma, a ser seguido na análise do tratamento tributário a ser dado nos casos de importação, o qual poderá ser acessado por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na rede mundial de computadores.
Art. 5° Esta Instrução Normativa em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR