O DIRETOR-PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 94, XVII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto n° 35.972, de 04 de novembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei n° 5.610, de 16 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos, regulamentada pelo Decreto n° 37.568, de 24 de agosto de 2016, com a redação dada pelo Decreto n° 42.032, de 26 de abril de 2021,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Regulamentar procedimentos no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF e dispor sobre as normas a serem observadas pelos grandes geradores de resíduos sólidos classificados como órgãos ou entidades públicas federais e da União, e demais órgãos públicos não pertencentes à estrutura orgânica do Distrito Federal, desde que situados no âmbito do Distrito Federal, que optarem pela contratação na forma do art. 4°, § 2°, II, da Lei n° 5.610/2016, conforme definido pelo Decreto n° 42.032/2021.
Art. 2° Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – grandes geradores públicos: pessoas jurídicas que produzam resíduos em estabelecimentos de uso não residencial, incluídos os estabelecimentos comerciais, os públicos, os de prestação de serviço, os terminais rodoviários e aeroportuários, cuja natureza ou composição sejam similares àquelas dos resíduos domiciliares e cujo volume diário de resíduos sólidos indiferenciados, por unidade autônoma, seja superior a 120 litros;
II – resíduos sólidos indiferenciados: são aqueles não disponibilizados para triagem, com vistas à reciclagem, ou para compostagem;
III – unidade autônoma: unidade inscrita no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal;
CAPÍTULO II
PROCESSO DE CADASTRAMENTO
Seção I
Do cadastro
Art. 3° Os grandes geradores classificados como órgãos ou entidades públicas federais e da União, e demais órgãos públicos não pertencentes à estrutura orgânica do Distrito Federal, que optarem pela contratação do SLU/DF, deverão:
I – Preencher o formulário eletrônico disponibilizado no Sistema de Gestão Integrada do SLU/DF – SGI (www. sgi.slu.df.gov.br).
II – Apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, elaborado conforme Lei Federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, Decreto Federal n° 7.404, de 23 de dezembro de 2010, e Lei Distrital n° 5.418, de 24 de novembro de 2014.
Art. 4° O formulário eletrônico de que trata esta norma deverá ser preenchido pelo grande gerador, conforme as exigências elencadas no art. 26 do Decreto n° 37.568/2016.
§ 1° Os arquivos em PDF devem possuir tamanho máximo de 3 MB e a soma dos anexos não poderão superar o tamanho máximo de 21 MB.
§ 2° As pessoas jurídicas de que trata este artigo terão que criar “login” e “senha” para terem acesso ao formulário de cadastramento.
Art. 5° Caso o órgão ou entidade pública de que trata esta norma possua edificações em endereços diferentes, estes serão objeto de um único contrato de prestação de serviços, a ser firmado com o SLU/DF, que considerará as informações prestadas no Sistema de Gestão Integrada do SLU/DF – SGI.
§ 1° Quando as edificações forem representadas pelo mesmo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, o órgão ou entidade pública deverá preencher o cadastro no SGI detalhando todas as unidades integrantes desta pessoa jurídica e endereço destas, e informar a soma da quantidade de resíduos recicláveis, orgânicos e indiferenciados gerados em todas as unidades, em toneladas por dia, conforme PGRS elaborado.
§ 2° Quando o órgão ou entidade pública possuir Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ específico para cada edificação, em endereços diferentes, este deverá preencher o cadastro no SGI para cada unidade.
Art. 6° Os grandes geradores de que trata esta norma não cadastrados no SGI, e ainda os que iniciaram o cadastro, porém não o finalizaram, deverão realizar o preenchimento do formulário eletrônico em até 30 dias contados da publicação desta Instrução Normativa.
Seção II
Análise e Autorização do Cadastro
Art. 7° As informações cadastradas pelo grande gerador e os documentos inseridos no SGI serão analisados e validados pela unidade responsável desta Autarquia, no prazo de até 20 dias úteis, acerca da capacidade jurídica e regularidade fiscal, bem como da capacidade técnica, que analisará o atendimento das etapas de gestão de resíduos sólidos, definidas no PGRS anexado no SGI, às legislações ambientais.
§ 1° Os responsáveis pelo cadastro serão comunicados mediante mensagem pelo endereço de correio eletrônico informado no formulário quanto a análise realizada pelo SLU/DF, comunicando o deferimento, o indeferimento ou a existência de pendência a ser suprida.
§ 2° As informações cadastrais autodeclaratórias e os documentos inseridos no cadastro serão armazenados no Sistema de Gestão Integrada do SLU/DF – SGI e enviadas para o Sistema Eletrônico de Informação – SEI.
§ 3° Informações incorretas e/ou documentos ilegíveis tornarão o cadastro inválido.
Seção III
Alteração e Atualização do Cadastro
Art. 8° O cadastro poderá ser alterado e atualizado a qualquer tempo, pelo gerador, no SGI, por meio da opção “Editar Cadastro”, conforme verificada a necessidade pelo:
I – Próprio gerador, quando da alteração dos procedimentos de coleta, transporte e destinação dos resíduos sólidos ou da alteração no quantitativo gerado, devendo ser realizadas as modificações desejadas e anexados os documentos comprobatórios no formulário eletrônico – SGI, se houver necessidade comprobatória da alteração; ou
II – Por manifestação da respectiva unidade do SLU/DF, quando da constatação de divergência da informação prestada no formulário eletrônico – SGI e da execução e fiscalização dos serviços de coleta.
§ 1° A solicitação de alteração do cadastro registrada no SGI será analisada pelo SLU/DF em até 15 (quinze) dias, emitindo no sistema, ao final, Comunicado de Deferimento ou Comunicado de Pendência, conforme o caso.
§ 2° A alteração e a atualização de dados cadastrais não implicará ampliação do prazo de validade do cadastro.
§ 3° Os grandes geradores de que trata esta norma com cadastro deferido no SGI e que optarem pela contratação na forma do art. 4°, § 2°, II, da Lei n° 5.610/2016, deverão realizar a atualização das informações prestadas por meio do formulário eletrônico.
§ 4° Em caso de alteração do quantitativo de resíduos gerados e informado no cadastro, deverá ser efetuado o aditivo contratual do correspondente contrato firmado com o SLU/DF.
Seção IV
Renovação do Cadastro
Art. 9° Os grandes geradores deverão renovar o seu cadastro no sistema desta Autarquia a cada 3 (três) anos, na opção “Renovar Cadastro”.
§ 1° Os procedimentos para renovação do cadastro deverão ser realizados a partir de 90 (noventa) dias antes do seu vencimento.
§ 2° O SLU/DF enviará comunicação por meio eletrônico ao grande gerador para avisar sobre o prazo previsto no § 1° deste artigo.
§ 3° Quando não houver qualquer tipo de alteração na documentação do grande gerador no momento da renovação, exceto os documentos de regularidade fiscal, a renovação ocorrerá mediante manifestação de interesse, por meio eletrônico no SGI, estendendo-se o prazo de validade para mais 3 anos.
§ 4° Nos casos em que houver alterações de documentos ou informações, estas deverão ser realizadas por meio no formulário eletrônico no SGI, para que sejam registrados e analisados pela unidade competente.
Seção V
Desativação do Cadastro
Art. 10. O cadastro poderá ser desativado por solicitação quando ocorrer a redução da geração dos resíduos, por meio da opção “Desativação do Cadastro”, devendo ser apresentado o PGRS atualizado, nos termos da Lei Federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, do Decreto Federal n° 7.404, de 23 de dezembro de 2010, e das demais normas pertinentes.
Parágrafo único. Os grandes geradores com cadastro desativado poderão solicitar sua reativação, desde que cessada a situação que ensejou a sua desativação.
Seção VI
Cancelamento do Cadastro
Art. 11. O cancelamento de cadastro deverá ser solicitado quando ocorrer a extinção do órgão público por meio da opção “Cancelamento do Cadastro”.
Parágrafo único. Quando solicitado o cancelamento, o setor responsável do SLU/DF expedirá o Recibo de Documento, e enviará a Comunicação de Cancelamento.
CAPÍTULO III
SEGREGAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO, ACONDICIONAMENTO E APRESENTAÇÃO DOS RESÍDUOS PARA COLETA
Art. 12. A prestação do serviço de coleta e transporte dos resíduos sólidos indiferenciados e orgânicos provenientes dos grandes geradores públicos federais e da União de que trata esta norma, que optarem pela contratação do SLU/DF, será executada conforme especificações a serem definidas em contrato (o Anexo Único será disponibilizado no sitio do SLU: www.slu.df.gov.br) o qual deverá ser adaptado a cada contratação, observando os dispositivos da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas aplicáveis, bem como obedecendo ao plano de coleta definido pelo SLU/DF para o local em que se encontram instaladas as edificações do grande gerador.
Seção I
Segregação
Art. 13. Os resíduos gerados pelos grandes geradores devem ser classificados da forma a seguir:
I – Recicláveis secos: aqueles representados pela fração de resíduos passíveis de reciclagem, por exemplo: papéis e papelões limpos, plásticos em geral, metais em geral, embalagens longa vida e isopor.
II – Orgânicos: aqueles representados pela fração orgânica dos resíduos sólidos, passível de compostagem, por exemplo: vegetais, frutas, suas cascas, restos de comida em geral, borra de café, palitos de madeira, papéis sujos e/ou engordurados.
III – Rejeitos ou indiferenciados: resíduos sólidos não disponibilizados para triagem com vistas à reciclagem ou para compostagem que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada, por exemplo: vidros, espelhos, porcelanas, papéis higiênicos, fraldas descartáveis e absorventes.
Seção II
Identificação, Acondicionamento e Destinação
Art. 14. Em observância a Lei n° 12.305/2010, Lei n° 5.610/2016 e com adaptação da Resolução Conama n° 275/2001, define-se a forma de segregar, acondicionar e dispor para a coleta externa os resíduos orgânicos e rejeitos ou resíduos indiferenciados.
Parágrafo único. Os resíduos orgânicos e rejeitos ou resíduos indiferenciados, para fins desta norma, devem ser acondicionados em sacos plásticos resistentes e fechados, na cor preta, e dispostos para coleta em container na cor marrom, identificado como resíduos orgânicos e com identificação do gerador.
Art. 15. A destinação dos resíduos recicláveis gerados pelos grandes geradores públicos federais e da União, e demais órgãos públicos não pertencentes à estrutura orgânica do Distrito Federal, desde que situados no âmbito do Distrito Federal deverá atender às definições da Lei Distrital n° 5.418/2014 e do Decreto Federal n° 5.940/2006.
CAPÍTULO IV
PAGAMENTO DO PREÇO PÚBLICO
Art. 16. Os preços públicos a serem cobrados pelos serviços prestados pelo SLU/DF são os definidos nos itens 1 e 2 da Tabela de Preços Públicos da Resolução n° 14, de 15 de setembro de 2016, e suas alterações, da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA/DF.
§ 1° A forma e a periodicidade dos reajustes e revisões dos preços públicos serão estabelecidas pela ADASA/DF de forma a garantir o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços em regime de eficiência.
§ 2° O cálculo da cobrança de que trata o caput será realizado em toneladas por mês e considerará o quantitativo informado pelo grande gerador no formulário do SGI.
Art. 17. O pagamento de preço público relativo às atividades de gerenciamento dos resíduos de grandes geradores públicos de que trata essa norma será realizado mediante a emissão de boleto bancário gerado pelo SGI, no sítio eletrônico do SLU.
§ 1° Os boletos referentes aos serviços prestados pelo SLU/DF serão gerados no SGI/SLU no 2° dia útil do mês seguinte ao da prestação dos serviços e terão como vencimento o último dia útil do mês em que foi gerado.
§ 2° Cabe ao grande gerador realizar o acesso ao endereço eletrônico do SLU/DF para emissão do boleto.
§ 3° Os grandes geradores de que trata esta norma, que não realizarem o pagamento no prazo de vencimento do boleto, terão os serviços prestados pelo SLU/DF suspensos até a quitação dos débitos, sem prejuízo das medidas definidas no art. 19 desta norma.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os grandes geradores de resíduos sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme disposto no art. 20 da Lei n° 12.305/ 2010 e Lei 5.610/2016, deverão emitir Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR, no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos – SINIR, em atendimento a Portaria n° 280, de 29 de junho de 2020, do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 19. A Diretoria de Limpeza Urbana – DILUR/SLU deverá elaborar relatório detalhado e promover as ações que minimizem ou cessem o dano, ao ter conhecimento de ato lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento inadequado de resíduos sólidos produzidos por grandes geradores públicos classificados como órgãos ou entidades públicas federais e da União, e demais órgãos públicos não pertencentes à estrutura orgânica do Distrito Federal.
§ 1° O relatório que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhado pela DILUR/SLU, no prazo de até 24 horas, à Diretoria de Administração e Finanças – DIAFI/SLU e à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.
§ 2° O SLU/DF procederá, por solicitação dos órgãos de fiscalização e sem prejuízo da atuação específica desses órgãos, com o recolhimento dos resíduos descartados inadequadamente e com a limpeza da área, registrando os quantitativos de resíduos coletados, de equipes disponibilizadas para execução dos serviços e do tempo de execução, e encaminhará boleto bancário ao gerador infrator, observando os preços públicos definidos pela ADASA/DF.
§ 3° Caso o grande gerador de que trata esta norma não observe o disposto no art. 6°, o SLU/DF realizará a coleta, notificará o grande gerador acerca da necessidade de regularização da contratação e emitirá boleto referente aos resíduos coletados, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO DE MORAIS VIEIRA