(DODF de 01/10/2012)
Estabelece procedimentos tendentes à solução de divergências, relativas a créditos tributários não impugnados, em processos do contencioso administrativo-fiscal instruídos na vigência do Decreto nº 16.106/94.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 216, inciso IX, do Regimento Geral da Secretaria de Fazenda, aprovado pela Portaria n° 648, de 21 de dezembro de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011,
CONSIDERANDO a existência de processos administrativo-fiscais pendentes de julgamento na Gerência de Julgamento do Contencioso Administrativo-Fiscal – GEJUC/COTRI, instruídos sob a égide do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, nos quais houve divergência entre a unidade orgânica responsável pelo preparo processual e a autoridade autuante, relativamente à parte não impugnada do lançamento tributário;
CONSIDERANDO a necessidade de liquidez e certeza para inscrição em dívida ativa dos créditos tributários em especial com a superveniência do novo Regulamento do Processo Administrativo-Fiscal – PAF, Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º As divergências constatadas no processo sujeito à jurisdição contenciosa entre autoridade preparadora e autoridade lançadora, cujo preparo processual tenha sido efetuado com fulcro no Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, serão apreciadas e decididas quando do julgamento de primeira instância.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
ESPEDITO HENRIQUE DE SOUZA JÚNIOR