DOE de 29/10/2018
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe conferem o art. 71, inciso IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como o inciso XIII do art. 32 da Lei Complementar n° 566, de 20 de maio de 2015;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 31, § 3° da Lei Complementar n° 592, de 26 de maio de 2017, o qual prevê a possibilidade de cadastramento das atividades consideradas de reduzido impacto ambiental;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 1.578, de 05 de julho de 2018, dispõe sobre a dispensa de licenciamento ambiental de atividades consideradas de impacto ambiental irrelevante em relação às linhas e redes de distribuição e subestações de energia e dispõe sobre o procedimento de cadastro ambiental no âmbito do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o procedimento de solicitação de autorização para implantação de rede de distribuição rural com tensão até 34,5 kV;
CONSIDERANDO a necessidade em se operar o cadastro das linhas e redes de distribuição e subestações de energia abaixo de 34,5 kV;
CONSIDERANDO que a abertura de faixas de servidão para as redes de distribuição de energia elétrica tem como diretriz a utilização de áreas já convertidas para uso alternativo do solo, de maneira a evitar, sempre que possível, as áreas que demandam supressão de vegetação;
RESOLVE:
Art. 1° Fica dispensado do Licenciamento Ambiental Estadual Linhas e Rede de Distribuição Rural com tensão até 34,5 kV, em que ocorra a transposição de Áreas de Preservação Permanente de cursos d’agua com menos de 10 (dez) metros de largura e faixas marginais de 30 (trinta) metros de largura.
Art. 2° Fica dispensado do Licenciamento Ambiental Estadual Linhas e Rede de Distribuição Rural com tensão até 34,5 kV, em que ocorra a transposição de Áreas de Preservação Permanentes de cursos d’água acima de 10 (dez) metros de largura e com faixas marginais à 50 (cinquenta) metros ou mais, desde que o seu traçado esteja localizado sob áreas consolidadas com estradas e rodovias:
Art. 3° A Rede de Distribuição Rural com tensão até 34,5 kV, localizadas em áreas do Bioma Pantanal, em zona de amortecimento de terras indígenas e zona de amortecimento de unidades de conservação, serão cadastradas junto à SEMA, atendendo sua legislação própria e procedimentos específicos quanto aos seus usos e ocupação, ainda que caracterize como de utilidades pública.
§ 1° Quando a instalação da Rede de Distribuição Rural até 34,5 kV necessitar de supressão de vegetação, será obrigatória a apresentação de Plano de Exploração Florestal (PEF) conforme Termo de Referência – TR.
§ 2° Fica dispensada a realização de vistoria prévia no local pretendido, a qual poderá ser realizada caso seja verificada a necessidade durante a análise do processo.
§ 3° Deverá ser realizada a reposição florestal do volume suprimido conforme exigências legais, nos moldes da Lei 12651, de 25 de maio de 2012.
Art. 4° A solicitação para a implantação da rede de distribuição rural destacadas nos artigos acima, deverão obedecer ao cadastramento no órgão ambiental estadual.
Art. 5° A solicitação do cadastramento deverá ser dirigida à Gerência de Cadastros de Atividades de Baixo Impacto – GCABI, da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, mediante a apresentação dos documentos elencados no art. 6° do Decreto n° 1578 de 05 de julho de 2018.
Art. 6° A SEMA poderá solicitar, fundamentadamente, informações complementares, laudos técnicos e detalhamentos que julgar necessários à correta análise do projeto.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
REGISTRADA. PUBLICADA. CUMPRA-SE
Cuiabá/MT, 29 de outubro de 2018.
ANDRÉ LUÍS TORRES BABY
Secretário de Estado de Meio Ambiente
SEMA/MT