DOE de 10/04/2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade para o funcionamento dos estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem animal registrados no Serviço de Inspeção Estadual, SIE-Idaf, do Estado do Espírito Santo a implantação e a implementação dos Programas de Autocontrole.
O Diretor-presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, no uso de suas atribuições que lhe conferem os art. 9° da Lei Complementar Estadual n° 197, de 11/01/2001, e o art. 48 do regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto Estadual n° 910-R, de 31/10/2001 e suas alterações e;
CONSIDERANDO que os Programas de Autocontrole são programas desenvolvidos, implantados, mantidos e monitorados pelos estabelecimentos, a fim de controlar cada um dos processos envolvidos na produção de alimentos, assegurando a qualidade higiênico-sanitária de seus produtos.
CONSIDERANDO que o Estado do Espírito Santo possui equivalência reconhecida para o Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária/Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SUASA/SISBI, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, por meio da Portaria n° 104 de 01 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 02 de agosto de 2013, n° 148, seção 1, página 10;
CONSIDERANDO a adoção de um modelo de inspeção sanitária baseando-se em controle de processos, fundamentando-se na inspeção contínua e sistemática de todos os fatores que, de alguma forma, podem interferir na qualidade higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal entregues para o consumo da população, acompanhando os avanços da legislação no tocante às responsabilidades dos fabricantes;
CONSIDERANDO as Circulares CGPE/DIPOA N° 175 e 176/2005 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, que estabeleceu os procedimentos de verificação dos programas de autocontroles.
RESOLVE:
Art. 1° Tornar obrigatória para o funcionamento dos estabelecimentos industriais e entrepostos de produtos de origem animal registrados no Serviço de Inspeção Estadual, SIE-Idaf, do Estado do Espírito Santo a implantação e a implementação dos Programas de Autocontrole.
Art. 2° A responsabilidade de implantação e implementação dos Programas de Autocontrole é dos estabelecimentos, devendo seguir as normas e regulamentos técnicos pertinentes.
§1° O plano escrito dos Programas de Autocontrole deverá ser aprovado, datado e assinado tanto pelo responsável legal quanto pelo responsável técnico do estabelecimento, que se tornarão os responsáveis pela sua implementação;
§2° O plano escrito será composto de Manual de Boas Práticas de Fabricação e dos Programas de Autocontrole;
§3° Inclui-se nas responsabilidades mencionadas no caput deste artigo o treinamento e capacitação de pessoal; a condução dos procedimentos das operações de manipulação de alimentos; a monitorização e verificação dos procedimentos e de sua eficiência; a revisão das ações corretivas e preventivas em situações de desvios e alterações tecnológicas dos processos industriais.
§4° Uma cópia do plano escrito dos Programas de Autocontrole deve ser entregue ao Serviço de Inspeção Estadual para ciência e aceite. O aceite se dará após análise, onde será emitido Laudo Técnico com as considerações necessárias;
Art. 3° Os requisitos essenciais de higiene e de procedimentos a serem desenvolvidos e aplicados nos estabelecimentos registrados e em processo de registro serão baseados em processos de produção estruturados em Manual de Boas Práticas de Fabricação e nos seguintes Programas de Autocontrole – PA:
I. Manual de Boas Práticas de Fabricação
II. PA 1 – Água de abastecimento e gelo;
III. PA 2 – Controle de Temperaturas;
IV. PA 3 – Higiene, hábitos higiênicos e saúde dos colaboradores;
V. PA 4 – Iluminação;
VI. PA 5 – Ventilação;
VII. PA 6 – Limpeza e sanitização (Procedimento Padrão de Higiene Operacional – PPHO);
VIII. PA 7 – Controle de insumos (matéria prima, ingredientes e material de embalagem);
IX. PA 8 – Procedimentos Sanitários das Operações (PSO);
X. PA 9 – Manutenção das instalações e equipamentos industriais;
X. PA 10 – Águas residuais e resíduos sólidos;
XII. PA 11 – Vestiários, sanitários e barreiras sanitárias;
XIII. PA 12 – Controle integrado de pragas;
XIV. PA 13 – Análises laboratoriais;
XV. PA 14 – Controle de formulação dos produtos e combate à fraude;
XVI. PA 15 – Rastreabilidade e Programa de recolhimento de produtos “Recall”;
XVII. PA 16 – Calibração e aferição de instrumentos de controle de processo;
XVIII. PA 17 – Bem-estar animal e abate humanitário (Estabelecimento de abate);
Parágrafo único. Outros programas de autocontrole poderão ser elaborados pelo estabelecimento ou exigidos pelo SIE-Idaf de acordo com os processos de produção de cada estabelecimento.
Art. 4° Os Programas de autocontrole – PA deverão ser estruturados da seguinte forma:
1) Capa – Apresentação e Identificação do PA
2) Sumário – Relação dos tópicos abordados no texto e sua localização no documento
3) Objetivos – Descrição dos objetivos do PA
4) Referência – Referências legais, incluindo nome e emissor da legislação, ano de publicação e uma breve descrição do conteúdo.
5) Campo de aplicação – Descrição de onde o PA será aplicado.
6) Definições – Descrição das definições técnicas utilizadas no documento.
7) Responsabilidades – Descrição de quem são os responsáveis pelo PA.
8) Descrição – Descrição detalhada de todos os procedimentos do PA.
9) Monitoramento – Descrição do monitoramento do PA.
10) Não conformidades, ações corretivas e medidas preventivas – Descrição das ações corretivas e medidas preventivas adotadas frente às não conformidades contemplando o destino do produto e a restauração das condições sanitárias, além da frequência de verificação de todos os procedimentos operacionais previstos.
11) Verificação – Descrição da verificação do PA.
12) Registro – Descrição dos registros do PA.
13) Anexos – Incluir as planilhas, instrutivos, cartazes orientativos, instruções de trabalho e demais anexos.
Art. 5° A implantação e a implementação dos programas de autocontrole nos estabelecimentos já registrados no SIE-Idaf serão escalonadas em 03 (três) fases distintas, devendo ser concluídas em 18 meses contados a partir da publicação desta normativa com os seguintes prazos:
a) Fase 1 – até 06 (seis) meses: Manual de Boas Práticas de Fabricação; Água de abastecimento e gelo; Controle de temperaturas; Higiene, hábitos higiênicos e saúde dos colaboradores; Ventilação; Iluminação; Limpeza e Sanitização – PPHO.
b) Fase 2 – até 12 (doze) meses: Controle da matéria prima, ingredientes e embalagens; Procedimentos sanitários das operações – PSO; Manutenção das instalações e equipamentos; Águas residuais e resíduos sólidos; Vestiários, sanitários e barreira sanitárias; Controle integrado de pragas.
c) Fase 3 – até 18 (dezoito) meses: Análises laboratoriais; Controle de formulação dos produtos e combate à fraude; Rastreabilidade e Programa de recolhimento de produtos “Recall”; Calibração e aferição de instrumentos de controle de processo; Bem-estar animal e abate humanitário.
§1° Para os estabelecimentos que forem registrados após a publicação desta normativa, o prazo máximo para a implementação é de 06 (seis) meses, a contar da data de emissão do seu certificado de registro junto ao SIE-Idaf devendo obedecer à seguinte determinação:
I – O plano escrito dos Programas de Autocontroles deverá ser entregue no decorrer do processo de registro do estabelecimento.
II – Somente será concedido o registro do estabelecimento após o aceite do plano escrito dos Programas de Autocontroles, sem prejuízo das demais exigências constantes na legislação em vigor.
§2° Para a adesão de um estabelecimento ao Sistema Brasileiro de Inspeção (SISBI/POA) os Programas de Autocontrole devem estar implantados e implementados, com dados auditáveis, independente dos prazos estipulados por esta normativa.
Art. 6° O Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle – APPCC deverá ser implantado, gradativamente, nos estabelecimentos registrados no SIE-Idaf, cumprindo exigência que será cobrada posteriormente a implantação dos Programas de Autocontrole, sendo observada a portaria n° 46 de 10 de fevereiro de 1998, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou outra normativa que venha substituir.
Parágrafo único. Para os estabelecimentos aderidos ao SISBI-POA a implantação do APPCC torna-se obrigatória e deve ser comprovada mediante auditoria.
Art. 7° Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – Idaf a fiscalização e verificação da implantação e implementação dos Autocontroles nos estabelecimentos, dentro do prazo estabelecido nesta normativa.
§1° O não cumprimento das normas estabelecidas por esta normativa implicará na aplicação de sanções administrativas previstas na legislação, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.
§2° O não cumprimento de uma fase dentro do prazo estipulado, não prorrogará os demais prazos das fases a serem implementadas.
Art. 8° Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Vitória-ES, 31 de março de 2017.
JOSÉ MARIA DE ABREU JÚNIOR
Diretor-presidente