INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 006, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025
(DODF de 05.02.2025)
Altera a Instrução Normativa n° 02, de 15 de abril de 2024, que dispõe sobre procedimentos de apuração relativos aos benefícios fiscais do Programa EMPREGA-DF instituído pelo Decreto n° 39.803, de 2 de maio de 2019.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei n° 4.567, de 09 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 39.803, de 02 de maio de 2019,
resolve:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 02, de 15 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° …………
…………………….
§ 1° Para determinação do ICMS incremental de que trata o art. 15 do Decreto n° 39.803, de 2019, a base de cálculo do benefício ou incentivo previsto no caput deverá ser deduzida da média de arrecadação nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início da vigência do Termo de Acordo, observado o disposto no art. 24 da Portaria Conjunta SEEC/SDE n° 3, de 04 de junho de 2019.
…………………….” (NR)
“Art. 3°-A. Quando os benefícios previstos nos Decreto 39.803, de 2019, forem concedidos a apenas parte das operações da beneficiária, a média prevista no § 1° do art. 2° será apurada com base nos recolhimentos, referentes às operações beneficiadas, efetuados pelo beneficiário no código de receita “1317” nos 12 meses imediatamente anteriores ao ingresso de empreendimento no EMPREGA – DF.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de aferição exata do montante de que trata o caput, a média prevista no § 1° do art. 2° será apurada com base na proporção das operações beneficiadas em relação ao total das operações realizadas pela beneficiária no período.” (AC)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON BORGES ROEPKE