DOE de 11/09/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da certifi cação digital para o acesso e a operacionalização no Sistema de Comercialização e Transporte dos Produtos Florestais do Estado do Pará – SISFLORA-PA e dá outras providências.
O SECRETÁRIO D E ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, no inciso II, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 2.592 de 27 de novembro de 2006, que institui o Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais no Estado do Pará – CEPROF-PA;
CONSIDERANDO que o § 1° do art. 2° do Decreto Estadual n° 2.592 de 27 de novembro de 2006, determina a obrigatoriedade do cadastramento das pessoas físicas e jurídicas no CEPROF-PA para o acesso e a operacionalização do Sistema de Comercialização e Transporte dos Produtos Florestais do Estado do Pará – SISFLORA-PA no exercício das atividades de comercialização e transporte dos produtos e subprodutos de origem florestal;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Instrução Normativa n° 006 de 30 de novembro de 2006, que estabelece as normas e procedimentos para o Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais no Estado do Pará – CEPROF-PA e do Sistema de Comercialização e Transporte dos Produtos Florestais do Estado do Pará – SISFLORA-PA;
CONSIDERANDO a necessidade de editar normas que visem garantir segurança na operacionalização do SISFLORA-PA.
CONSIDERANDO os princípios da legalidade e eficiência, que regem a Administração Pública;
RESOLVE:
Art. 1° Fica obrigatória a certificação digital para acesso ao Sistema de Comercialização e Transporte dos Produtos Florestais do Estado do Pará – SISFLORA-PA aos empreendimentos cadastrados no Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais no Estado do Pará – CEPROF-PA no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta norma.
Parágrafo único. A certificação digital de que trata o caput deste artigo refere-se ao Token e-CPF A3.
Art. 2° Os responsáveis técnicos, operacionais e proprietários deverão providenciar a certificação digital individualmente e serão exclusivamente os únicos responsáveis pelo acesso no SISFLORA-PA.
Art. 3° Ao efetivar o primeiro acesso no SISFLORA-PA com o uso do Token deverá o usuário efetuar o login e senha para obter sua chave de acesso ao sistema.
Art. 4° A SEMAS – PA disponibilizará manual orientativo com todas as informações aos usuários para acesso ao SISFLORA-PA por meio da certificação digital.
Art. 5° Os usuários que já possuem o Token nos termos do parágrafo único do art. 1° desta Instrução Normativa poderão utilizar imediatamente da ferramenta para acesso ao SISFLORA-PA.
Art. 6° Permanecem em vigor as demais normas referentes à operacionalização do SISFLORA-PA, até ulterior regulamentação específica.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Belém/PA, 10 de setembro de 2015.
LUIZ FERNANDEZ ROCHA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará