(DODF de 22/11/2012)
Estabelece procedimentos destinados ao desmembramento de itens de autos de infração, para fins de pagamento dos débitos respectivos, com os benefícios do “Programa ICMS em Dia”, instituído pela Lei n° 4.960, de 1° de novembro de 2012, e dá outras providências.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 216, inciso IX, do Regimento Geral da Secretaria de Fazenda, aprovado pela Portaria n° 648, de 21 de dezembro de 2001, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 149 do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos que permitam o desmembramento de créditos tributários constituídos por Auto de Infração, para fins de pagamento com os benefícios do Programa ICMS em Dia, instituído pela Lei n° 4.960, de 1° de novembro de 2012, sem prejuízo do prosseguimento do processo contencioso no que se refere à parte do crédito tributário remanescente,
RESOLVE:
Art. 1° O contribuinte deverá solicitar – no momento do pedido de adesão ao Programa ICMS em Dia, por meio do modelo de formulário disponiblizado em área específica do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.df.gov.br) – o desmembramento de um ou mais itens referentes a Auto de Infração, sem decisão definitiva na esfera administrativa, para pagamento com os benefícios da Lei n° 4.960/2012.
Parágrafo único. A solicitação de desmembramento mencionada no caput abrange somente os itens de Auto de Infração que contenham créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010, que deverão integrar o débito consolidado de que trata o § 4° do art. 1° da Lei n° 4.960/2012.
Art. 2° A parcela constante do item objeto do desmembramento de que trata o art. 1°, que não possa ser contemplada pelos benefícios da Lei n° 4.960/2012, deverá ser, no prazo de 30 (trinta) dias contados do pedido de adesão e com os devidos acréscimos legais, sob pena de imediata inscrição do débito respectivo em dívida ativa:
I – recolhida integralmente;
II – incluída em pedido de parcelamento, nos termos da legislação vigente.
Art. 3° O Auto de Infração de que trata o art. 1° que contenha itens remanescentes, não desmembrados na forma prevista nesta Instrução Normativa, deverá seguir tramitação regular, nos termos da Lei n° 4.567, de 09 de maio de 2011 e do Decreto n° 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Art. 4° Após a conclusão do processo de adesão ao Programa ICMS em Dia, deverão ser enviados pelo setor competente daSubsecretaria da Receita, para anexação aos autos do processo referente ao Auto de Infração de que trata o art. 3°, cópia dos documentos abaixo discriminados:
I – formulário a que se refere o caput do art. 1°;
II – relativos ao recolhimento ou parcelamento a que se referem respectivamente os incisos I e II, do art. 2° desta Instrução Normativa, no prazo de 30 (trinta) contados do término do prazo previsto no caput do art. 2°.
Art. 5° Esta Instrução Normativa não se aplica a Autos de Infração de que trata o § 7° do art. 1° da Lei n° 4.960/2012.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
ESPEDITO HENRIQUE DE SOUZA JÚNIOR