O SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS FINANÇAS DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 406, da Lei Complementar n° 159, de 23 de dezembro de 2013, o disposto no art.13 do Decreto 14.394, de 08 de abril de 2019, que regulamenta a Lei n° 9.825, de 11 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO, a necessidade de disciplinar os critérios e os procedimentos inerentes a contratação das instituições financeiras interessadas em atuar como agentes arrecadadores das receitas tributárias do Município de Fortaleza, na forma do art. 401 da Lei Complementar n° 159, de 2013 e do art. 25 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
CONSIDERANDO, que o pagamento dos créditos oriundos dos tributos municipais e das multas por descumprimento de obrigações acessórias é realizado por Documento de Arrecadação Municipal (DAM), na rede bancária credenciada pela Secretaria Municipal das Finanças, na forma do art. 110, do Decreto n° 13.716, de 22 de dezembro de 2015 – Regulamento do Código Tributário do Município de Fortaleza.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO RECOLHIMENTO E DO INGRESSO DAS RECEITAS
Art. 1° Serão recolhidos na rede arrecadadora credenciada, preferencialmente por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), contendo código de barras (ou linha digitável correspondente) layout padrão FEBRABAM, os valores referentes às receitas dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Fortaleza, exceto empresas públicas e sociedades de economia mista independentes, na forma do art.12 da Lei n° 10.921, de 16, de setembro de 2019.
Art. 2° Não havendo instituição integrante da rede arrecadadora credenciada na localidade, ou, se houver, for de preferência do contribuinte, os valores poderão ser recolhidos por meio eletrônico, via home/office banking, mobile banking /celular,débito automático ou agendado, desde que a instituição financeira arrecadadora disponibilize tais serviços.
Art. 3° O DAM, será emitido, exclusivamente, via processamento eletrônico de dados, contendo código de barras (ou linha digitável correspondente) padrão FEBRABAN, versão 5.0, sujeito às alterações posteriores de versão.
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a emissão de DAM em desacordo com o disposto no caput deste artigo.
Art. 4° O DAM recebido por instituição financeira arrecadadora, se emitido em desacordo com o estabelecido no art. 3° desta Instrução Normativa, será considerado inidôneo para todos e quaisquer efeitos, não podendo gerar crédito fiscal, nem dar quitação a qualquer receita devida ao Município de Fortaleza.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Seção I
Da Prorrogação e da Antecipação dos Prazos
Art. 5° O prazo para recolhimento de receitas municipais, cujo vencimento ou data de validade para pagamento ocorra em dia que não haja expediente bancário, fica prorrogado para o 1° (primeiro) dia útil subsequente, ressalvados os casos em que o vencimento coincidir com o último dia do mês, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o último dia útil anterior.
Seção II
Do Recolhimento Fora do Prazo
Art. 6° Fica expressamente vedado à instituição financeira arrecadadora receber o DAM após a data de validade para pagamento.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Seção I
Do Objeto
Art. 7° O Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação das Receitas do Município de Fortaleza deverá ser firmado pela Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN) e a instituição financeira, que detenha qualificação técnica para tal, tendo por objeto a prestação de serviços de arrecadação de receitas de competência do Município e a respectiva prestação de contas por transmissão eletrônica de dados.
Seção II
Das Condições de Participação
Art. 8° Para habilitar-se como Agente Arrecadador do Município a instituição financeira deve atender, às seguintes exigências:
I – manifestar interesse na prestação do serviço de acordo com os termos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa, não sendo aceita, sob qualquer hipótese, a alegação de seu desconhecimento;
II – apresentar Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeito de Negativa relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conjuntamente com a Secretaria da Receita Federal, que engloba a Certidão Negativa de Débito perante o Instituto Nacional de Seguridade Social (CND), referente ao CNPJ, a que se refere o inciso VII, deste artigo;
III – declaração de que não possui em seu quadro funcional, menores de 18 (dezoito) anos, em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menores de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, em cumprimento à Lei n° 9.854 de 27 de outubro de 1999;
IV – possuir documento da autorização para funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil;
V – apresentar Certidão Negativa ou Certidão Positiva com efeito de Negativa de Tributos, Estaduais e Municipais;
VI – apresentar Certificado de Regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho (www.tst.jus.br);
VII – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
VIII – fornecer cópia do Ato constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor e última alteração contratual devidamente registrada, em se tratando de sociedade comercial, e, no caso de sociedade por ações, acompanhadas da Ata arquivada da Assembleia da última eleição da Diretoria ou Contrato consolidado;
IX – indicação de representante legal da proponente, com a respectiva documentação (procuração ou documento equivalente, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, inscrição no Registro Geral do Instituto de Identificação – Carteira de Identidade), para praticar todos os atos necessários em nome da instituição financeira, e para o exercício de direitos e assunção de obrigações decorrentes do contrato.
- 1°Os documentos necessários para a instrução do processo de contratação, a que se referem os incisos I a IV deste artigo, poderão ser apresentados em original, ou por qualquer processo de cópia autenticada em cartório, ou publicação em órgão de imprensa oficial, ou autenticada por servidores da Célula de Gestão de Contratos e Convênios (CEGEC) da SEFIN, mediante a exibição do documento original.
- 2°As cópias das certidões obtidas por meio eletrônico não necessitam de autenticação, uma vez que sua veracidade será confirmada pela SEFIN.
Seção III
Do Acompanhamento e da Fiscalização da Execução do Contrato
Art. 9° Atendendo ao disposto no art. 67 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, compete:
I – à Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), por meio da Célula de Gestão de Arrecadação Tributária (CEGEATRI), fiscalizar a execução da arrecadação de receitas formalizadas no contrato, para fazer cumprir as obrigações da SEFIN e da instituição financeira arrecadadora, bem como apreciar recursos administrativos e atestar a realização dos serviços efetivamente prestados;
II – à Coordenadoria do Tesouro Municipal (COTEM), por meio da Célula de Controle de Encargos Gerais do Município (CEGEM), empenhar, liquidar a despesa, mediante atesto, e efetuar o pagamento.
Seção IV
Da Prestação dos Serviços
Art. 10 A instituição financeira arrecadadora prestará serviços de recebimento de receitas municipais, na forma do art. 1° desta Instrução Normativa,devendo observar os seguintes requisitos:
I – a prestação dos serviços de arrecadação por meio de DAM, e repasse de receitas municipais com respectiva prestação de contas por transmissão eletrônica de dados em favor do Município serão realizadas pela instituição financeira, por suas subsidiárias, agências bancárias e postos de serviços, existentes ou a serem criados;
II – a informação recebida no DAM será obtida pela leitura do código de barras, padrão FEBRABAN versão 5.0, sujeito a alterações posteriores de versão, ou pela digitação da respectiva representação numérica, ou por outro meio previamente aprovado pela SEFIN;
III – os valores relativos ao DAM, poderão ser recolhidos por meio eletrônico, via home/office banking, débito automático ou agendado, desde que a instituição financeira arrecadadora disponibilize tais serviços;
IV – após a entrega do meio magnético, fica estabelecido o prazo de até 02 (dois) dias úteis para SEFIN efetuar a leitura e devolver à instituição financeira arrecadadora, no caso de apresentação de inconsistências nas informações, devendo esta regularizar o meio magnético também no prazo de até 02 (dois) dias úteis a contar do recebimento do comunicado das inconsistências;
V – até o 8° (oitavo) dia útil, contados da data do movimento, poderá ocorrer nova disponibilização do arquivo retorno sem ônus à SEFIN;
VI – não será considerada como repassada a arrecadação quando o valor constante do arquivo das transações for diferente do valor registrado no extrato, e enquanto perdurar a irregularidade;
VII – qualquer alteração na sistemática dos serviços ajustados nesta Instrução Normativa dependerá de prévia concordância entre as partes, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
VIII – a instituição financeira arrecadadora poderá fragmentar os documentos físicos da arrecadação, objeto da contratação, 180 (cento e oitenta) dias após a data de arrecadação.
Seção V
Das Obrigações Contratuais
Subseção I
Da Instituição Financeira Arrecadadora
Art. 11 Constitui obrigação da instituição financeira arrecadadora o pagamento dos salários e demais encargos decorrentes da prestação dos serviços, sendo responsável pelas ações e omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de culpa ou dolo.
Art. 12 Os impostos e taxas que forem devidos em decorrência direta ou indireta do contrato ou de sua execução, constituem ônus de responsabilidade da instituição financeira arrecadadora, conforme definido na legislação tributária de regência.
Art. 13 São obrigações da instituição financeira arrecadadora:
I – receber tributos e demais receitas municipais, exclusivamente, por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), contendo código de barras (ou linha digitável correspondente) layout padrão FEBRABAM, em versão 5.0, ou outra que venha substituí-la, que estejam devidamente preenchidos, e sem emendas ou rasuras;
II – cumprir o horário estabelecido pelo Banco Central do Brasil para as atividades bancárias, bem como horários comerciais para seus correspondentes bancários;
III – sob hipótese alguma, cobrar qualquer taxa ou tarifa do contribuinte, pela recepção, processamento e pagamento de suas obrigações;
IV -comunicar formalmente à SEFIN, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a ocorrência de avarias, danos, reparações ou modificações ocorridas no sistema de recolhimento da instituição financeira, que resultem em descontinuidade de arrecadação em modalidade de pagamento colocado à disposição do contribuinte, ou na modificação de qualquer processo que tenha reflexo nos serviços objeto do contrato;
V – arrecadar em toda a sua rede de agências, postos bancários e outras representações, inclusive as que vierem a ser inauguradas após a respectiva assinatura do contrato;
VI – manter os DAM’s (em papel ou preservados por outros meios legais) arquivados por um período de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvados os casos em que haja prévia notificação da SEFIN à instituição financeira arrecadadora, quando deverão ser mantidos até solucionada a questão;
VII – disponibilizar à SEFIN, a cada 15 (quinze) minutos, os dados relativos aos DAM’s recebidos, de forma eletrônica, sem prejuízo da obrigação do inciso VIII deste artigo;
VIII – prestar contas das informações de arrecadação efetuada por meio de DAM por transmissão eletrônica de dados até às 08:00h (oito horas) do 1° (primeiro) dia útil, seguinte à data da arrecadação, em conformidade com o padrão FEBRABAN;
IX – apresentar mensalmente à SEFIN, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, relatório com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de recebimento dos documentos (guichê de atendimento, autoatendimento, débito automático, internet, etc.), e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços, para fins de liquidação e pagamento da despesa contratual pelo Município;
X – certificar a legitimidade da autenticação aposta no DAM, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da solicitação, pelo período de 05 (cinco) anos, ressalvados as hipóteses em que haja notificação da SEFIN, neste prazo, caso em que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo;
XI – efetuar o repasse do produto da arrecadação de receitas municipais no 1° (primeiro) dia útil seguinte a data da arrecadação, por meio de crédito em conta bancária de livre movimentação da Secretaria Municipal das Finanças, a ser indicada no ato da contratação;
XII – assumir inteira responsabilidade pelo recebimento de valores por meio de cheques para a quitação das receitas municipais objeto desta Instrução Normativa;
XIII – enviar à SEFIN as certidões negativas de débitos fiscais, quando da emissão da fatura para pagamento do serviço prestado;
XIV – apresentar, sempre que solicitada,as certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários à SEFIN;
XV – cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do Município, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para regular o procedimento concernente aos serviços de arrecadação objeto desta Instrução Normativa;
XVI – prestar as informações concernentes aos DAM recebidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da ciência da solicitação.
Parágrafo único. Os impostos e taxas que forem devidos em decorrência direta ou indireta do contrato ou de sua execução, constituem ônus de responsabilidade da instituição financeira arrecadadora, conforme definido na legislação tributária pertinente.
Art. 14 É vedado à instituição financeira arrecadadora:
I – utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informações ou documentos vinculados à prestação de serviços para o Município;
II – cancelar, estornar ou debitar valores sem autorização expressa da SEFIN; e
III – receber qualquer pagamento por meio de DAM:
- a) após a data de vencimento do pagamento;
- b) que não contenha código de barras (ou linha digitável correspondente) padrão FEBRABAN, versão 5.0, ou qualquer outra que venha a substitui-la.
Subseção II
Da Secretaria Municipal das Finanças
Art. 15 São obrigações da SEFIN:
I – pôr à disposição dos contribuintes as informações necessárias para que estes possam efetuar seus pagamentos;
II – expedir normas e procedimentos de verificação e controle da consistência das informações relativas à arrecadação das receitas Municipais;
III – elaborar declarações, cálculos, valores, multas e outros elementos consignados no DAM, referentes a tributos municipais;
IV – remunerar à instituição financeira arrecadadora pelos serviços efetivamente prestados, na forma do art. 19 desta Instrução Normativa;
V – restituir à instituição financeira arrecadadora o valor repassado indevidamente ou a maior, até o 10° (décimo) dia útil, contado da data do recebimento da solicitação, após o que será acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, sobre o valor atualizado.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso V deste artigo nas hipóteses em que, juntamente com o valor repassado indevidamente, a instituição financeira arrecadadora disponibilizar arquivo retorno correspondente a este valor, situação em que o prazo será contado a partir do parecer da SEFIN deferindo a solicitação, se for o caso.
Art. 16 Na caracterização de diferenças no recebimento de documentos de arrecadação, a SEFIN enviará cópia dos documentos que originaram a diferença, para regularização pela instituição financeira arrecadadora.
Art. 17 O arquivo contendo informações sobre o débito automático, em meio magnético, padrão FEBRABAN, será disponibilizado pela SEFIN à instituição financeira arrecadadora, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data de vencimento previsto no DAM.
Art. 18 O cadastramento de usuários para débito automático poderá ser efetuado tanto pela SEFIN, utilizando-se de solicitação por escrito, em formulário próprio, quanto pela instituição financeira arrecadadora, mediante procedimento interno, devendo, neste caso, ser imediatamente comunicado à SEFIN, para as providências necessárias.
Seção VI
Da Remuneração
Art. 19 Pela prestação dos serviços de que tratao objeto desta Instrução Normativa, a instituição financeira arrecadadora, será remunerada pela quitação de cada DAM, com base nos seguintes valores:
I – R$ 1,35 (um real e trinta e cinco centavos) pelo recebimento de DAM com código de barras padrão FEBRABAN e prestação de contas por meio magnético, efetuada nos Guichês de Caixa da instituição financeira arrecadadora;
II – R$ 1,00 (um real) por recebimento de documento com código de barras Padrão FEBRABAN e prestação de contas por meio magnético efetuado via auto atendimento no caixa eletrônico da instituição financeiraarrecadadora, Internet, Mobile Banking/Celular ou Home/Office Banking;
III – R$ 1,42 (um real e quarenta e dois centavos) por recebimento de documento com código de barras padrão FEBRABAN e prestação de contas por meio magnético efetuado via Unidades Lotéricas ou Correspondente Bancário;
IV – R$ 1,00 (um real) por recebimento de documento por registro via magnético, encaminhado para processamento através do sistema Débito Automático padrão FEBRABAN.
Art. 20 A remuneração pela prestação de serviço somente ocorrerá quando se confirmar o efetivo repasse financeiro e a correta prestação de contas das informações.
Art. 21 Caso o prazo do contrato exceda a 12 (doze) meses, os preços contratuais serão reajustados utilizando a variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, mediante solicitação da instituição financeira arrecadadora.
Seção VII
Da Forma de Pagamento
Art. 22 A instituição financeira arrecadadora emitirá fatura relativa ao valor dos serviços prestados com base na tarifa contratada, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente e informará à SEFIN, que terá até o dia 20 (vinte) do mesmo mês para efetuar o pagamento.
Art. 23 A SEFIN fará a medição dos serviços no término do mês, e a instituição financeira arrecadadora emitirá um único recibo mensal, do qual constará o número e tipo de lançamento efetuado durante o mês.
Art. 24 A SEFIN se reservará o direito de somente efetuar o pagamento a que se refere o art.19, desta Instrução Normativa, quando o valor da fatura ou seu somatório for igual ou superior a R$ 20,00 (vinte reais), podendo ser efetuado após o regular processamento.
Seção VIII
Das Alterações Contratuais
Art. 25 O contrato firmado entre a Secretaria Municipal das Finanças e a instituição financeira arrecadadora pode ser alterado ou suplementado mediante Termo Aditivo, com as devidas justificativas, nos casos previstos no art. 65 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Seção IX
Das Sanções
Art. 26 A inadimplência contratual por parte da instituição financeira arrecadadora, verificada pela SEFIN, independentemente de procedimento judicial, além de outras sanções cabíveis, implicará na aplicação das penalidades a seguir especificadas:
I – advertência, nas faltas leves que não acarretem prejuízo relevantes para o Município ou inviabilizem a execução da prestação do serviço, e desde que não seja reincidente;
II – multa de R$ 100,00 (cem reais), ou R$ 0,20 (vinte centavos) por documento por hora de atraso, o que for maior, na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no art. 13, inciso VIII, desta Instrução Normativa;
III – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por informação na hipótese de utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informações ou documentos vinculados à prestação de serviços para a SEFIN, ressalvadas as instruções concernentes à arrecadação objeto do contrato;
IV – multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por documento adulterado pela instituição financeira arrecadadora;
V – multa de R$ 5,00 (cinco reais), por documento repetido, informado na remessa de dados;
VI – multa de R$ 10,00 (dez reais), por divergência entre a informação referente à prestação de contas da arrecadação e o documento original;
VII – multa de R$ 1.000,00 (mil reais), se efetivado o estorno, cancelamento ou débito de valores para instituição financeira arrecadadora, por evento;
VIII – multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por documento recebido fora do prazo ou que não contenha código de barra, conforme art. 14, inciso III, alíneas “a” e “b”, ressalvadas as exceções previstas no art. 5° desta Instrução Normativa.
IX – à atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários e multa de 2% (dois por cento) ou 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, o que for maior, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor principal atualizado, na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no art. 13, inciso XI desta Instrução Normativa.
Art. 27 Na hipótese de divergência das informações prestadas à SEFIN, se o contribuinte já houver sido beneficiado com a indevida quitação da receita, fica a instituição financeira arrecadadora obrigada ao recolhimento da diferença devida, até o primeiro dia útil ao que deveria ter sido recolhida.
Art. 28 O recolhimento dos valores referentes às penalidades previstas no art. 26 desta Instrução Normativa será efetuado pela instituição financeira arrecadadora por meio de DAM, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da ciência da notificação, utilizando-se:
I – o código de receita 281 (multas sobre repasse financeiro) para a penalidade prevista no art. 26, inciso IX, desta Instrução Normativa;
II – o código de receita 282 (multas sobre a prestação de serviços de arrecadação) para as demais penalidades.
Art. 29 A instituição financeira arrecadadora poderá recorrer ao Secretário Municipal das Finanças, da penalidade imposta, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da notificação.
Parágrafo único. Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, a instituição financeira arrecadadora terá o prazo de 03 (três) dias úteis, contado da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.
Art. 30 O recolhimento das penalidades previstas, efetuado fora do prazo , sujeitará a instituição financeira arrecadadora a atualização monetária calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado.
Art. 31 Independentemente das sanções administrativas cabíveis, sempre que a infração constituir delito ou crime previsto no Código Penal, será também promovida representação à Procuradoria Geral do Município – PGM, para adoção das medidas legais pertinentes.
Seção X
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 32 É inexigível a licitação para fins de contratação dos serviços de arrecadação de receitas municipais, na forma do art. 25 da Lei n° 8.666, de 1993, porquanto está aberta à participação de todas as instituições financeiras que manifestarem interesse e atendam às exigências contidas no art. 8° desta Instrução Normativa, o que caracteriza a inviabilidade da competição.
Seção XI
Da Vigência
Art. 33 O termo de contrato assinado em decorrência do presente credenciamento terá validade de 12 (doze) meses, contados da sua publicação no Diário Oficial do Município (DOM), podendo ser prorrogado, mediante termo aditivo ao instrumento inicial, por igual período até o limite máximo de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, II, da Lei n° 8.666/1993.
Seção XII
Da Rescisão do Contrato
Art. 34 A inexecução total ou parcial deste contrato e a ocorrência de quaisquer dos motivos constantes no art. 78, da Lei Federal n° 8.666/1993 será causa para sua rescisão, na forma do art. 79, com as consequências previstas no art. 80, do mesmo diploma legal.
Parágrafo único. Poderá, ainda, o contrato ser rescindido de comum acordo entre as partes ou por conveniência administrativa da SEFIN, sem indenização de qualquer natureza, mediante notificação prévia contraprova de recebimento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Seção XIII
Da Dotação Orçamentária
Art. 35 As despesas decorrentes da presente contratação, no exercício de 2019, serão cobertas pela dotação orçamentária 80.101.28.846.0012.2022.0001, elemento de despesa 33.90.39, fonte 101 – do orçamento vigente da Secretaria Municipal das Finanças e das dotações correspondentes do exercício subsequente no caso de aditamentos de prazo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 Fica vedada às instituições bancárias o recebimento de recursos em espécie para pagamento de tributos e demais receitas de competência do Município de Fortaleza em valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma da Resolução n° 4.648, de 28 de março de 2018.
- 1°O limite fixado no caput deverá ser considerado por documento de arrecadação.
- 2°Havendo indício de tentativa de burlar a vedação estabelecida nesta resolução, poderá a instituição bancária recusar o recebimento de recursos em espécie, independentemente do valor.
Art. 37 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 28 de outubro de 2019.
Art. 38 Revogam-se as disposições em contrário.
SECRETARIA MUNICIPAL DAS FINANÇAS DE FORTALEZA, aos 28 de outubro de 2019.
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO
Secretário Municipal das Finanças